Decreto nº 1.617/2006
Dispõe sobre a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo e seu sistema de gestão.
DECRETO Nº 1.617-R, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.
Dispõe sobre a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo e seu sistema de gestão e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual ,
considerando a importância de se promover o uso sustentável dos recursos naturais e estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade na conservação, preservação e recuperação dos remanescentes florestais da Mata Atlântica do Espírito Santo, em conformidade com a Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000, capítulo VI, artigo 41que trata da Reserva da Biosfera e Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002 no seu capítulo XI, artigos 41 a 45, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica do Estado do Espírito Sant o, que trabalhará em consonância com o Conselho Estadual de Meio Ambiente CONSEMA e o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CNRBMA.
Art. 2º A Reserva da Biosfera é um instrumento de conservação que visa o uso dos recursos naturais, que tem como objetivo principal otimizar a convivência do homem com a natureza, através de técnicas de desenvolvi mento sustentado. É considerado também, um centro de monitoramento, pesquisa, educação ambiental e gerenciamento dos ecossistemas representativos, formando uma rede de conservação que existe em mais de 100 países.
§ 1º Por ser de grande área e devido a sua complexidade, a Reserva da Biosfera deve ser gerenciada em conjunto, por instituições governamentais e não governamentais, buscando a participação das populações locais no aproveitamento e na ordenação do uso do solo, através de um desenvolvimento integrado.
§ 2º Para facilitar seu gerenciamento, a Reserva da Biosfera fica dividida pelas seguintes zonas:
I - Zona Núcleo - Abrange a região mais preservada de um ecossistema representativo, registrando-se a ocorrência de endemismos, espécimes raros de importante valor genético e lugares de excepcional interesse científico. Em seus limites só serão permitidas atividades que não prejudiquem ou alterem os processos naturais e a vida selvagem.
II - Zona Tampão ou de Amortecimento - Envolve as Zonas Núcleo. Nela as atividades econômicas e o uso da terra deve garantir a integridade das Zonas Núcleo.
III - Zona de Transição - É a mais externa da Reserva. Nela incentiva-se o uso sustentado da terra e atividades de pesquisa que serão úteis à região no entorno da Reserva da Biosfera.
IV - Áreas Experimentais de Pesquisa - Com a finalidade de experimentos que visem à obtenção das melhores formas de manejo da flora, fauna, das áreas de produção e dos recursos naturais, bem como incremento e recuperação da diversidade biológica e dos processos de conservação.
V - Áreas de Uso Tradicional - São as que apresentam uma exploração econômica baseada em práticas tradicionais, onde se buscará manejo mais eficiente, sem adulterar seus procedimentos básicos.
Art. 3º O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica do Estado do Espírito Santo, tem por objetivos:
I - propor políticas e diretrizes para implantação e desenvolvimento da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, sugerindo, também, as metodologias pelas quais essas políticas e diretrizes poderão ser implantadas;
II - elaborar o Plano de Ação Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica do Espírito Santo, propondo prioridades, metodologias, parcerias e áreas de atuação;
III - elaborar estratégias para divulgação da Reserva;
IV - funcionar como facilitador para captação de recursos para Reserva, tanto externo quanto interno;
V - fomentar o aglutinamento de recursos dentro do Estado, fazendo-os convergirem para a área da Reserva;
VI - otimizar a operacionalidade entre os diferentes órgãos ligados direta ou indiretamente à questão da Reserva, integrando suas políticas e ações técnicas;
VII - promover a realização de um diagnóstico sócio-ambiental da área da Reserva, de modo a embasar a definição de ações prioritárias;
VIII - ressaltar junto às instituições públicas ou privadas, a importância da Reserva, de modo a que estas direcionem seus projetos para a sua área;
IX - estabelecer áreas-piloto para implementação da Reserva.
Art. 4º O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica do Estado do Espírito Santo tem caráter consultivo para os assuntos da Mata Atlântica e deliberativo para assuntos do sistema de gestão da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio ambiente e Recursos Hídricos através do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos fica responsável por oferecer apoio de pessoal, serviços e infra-estrutura necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.
Art. 6º O Comitê será composto paritariamente por 22 (vinte e dois) membros, sendo 11 (onze) representantes de organizações governamentais e 11 (onze) representantes da sociedade civil, da seguinte forma:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos/Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEAMA/IEMA;
II - Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER;
III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - Companhia de Polícia Ambiental;
VI - Secretaria de Estado da Cultura;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VIII - Secretaria de Estado de Educação;
IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
X - Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
XI - Entidade Convidada;
XII - Representante de Instituição de Ensino ou Pesquisa Científica;
XIII - Representante de organização social agrícola com o compromisso do desenvolvimento sustentável;
XIV - Representante de Organização Não Governamental Ambientalista;
XV - Representante de Organização Não Governamental Ambientalista, com ênfase de atuação na área rural;
XVI - Representante de Empresários do Setor Industrial;
XVII - Representante de Empresários do setor agrícola;
XVIII - Representante do setor turístico que promova o turismo sustentável;
XIX - Representante de Comitê de Bacias;
XX - Representante do setor pesqueiro;
XXI - Representante das Comunidades Tradicionais (Indígenas e Quilombolas);
XXII - Representantes do MST/MPA.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Comitê, nos termos do Regimento Interno, outros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sem direito a voto.
§ 2º O cargo de membro do Comitê Estadual da RBMA não é remunerado sendo, porém, considerado de relevante interesse público.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, os Postos Avançados da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, sem direito a voto quando não membros.
Art. 7º O mandato dos membros do Comitê será de 02(dois) anos coincidindo com o mandato dos membros do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, sendo permitida a recondução dos seus membros.
§ 1º Os representantes do setor não governamental poderão se alternar na titularidade e suplência ano após ano, conforme dispuser o regulamento interno do Comitê.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas instituições de origem e/ou segmento da sociedade civil, sendo devidamente reconhecidos em ata do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e em conformidade com o disposto no regimento interno.
Art. 8º É dever de cada membro:
I - divulgar os objetivos do Comitê e defender seus princípios;
II - exercer o cargo para o qual tiver sido designado;
III - participar das reuniões debatendo e votando as matérias nelas apreciadas;
IV - colaborar com as tarefas que lhe forem designadas pelo Comitê;
V - fazer-se representar pelo seu suplente em caso de impedimento.
Art. 9º A Coordenação do Comitê Estadual da RBMA será eleita pelos membros do Comitê, sendo eleito àquele que obtiver metade mais um dos votos.
§ 1º O quorum mínimo para eleição será de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros do CERBMA.
§ 2º A recondução na coordenação do CERBMA só poderá ocorrer por mais um mandato seqüencial.
§ 3º a Primeira eleição do CERBMA será convocada pela presidência do IEMA e as demais serão convocadas conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 10. A Coordenação do CERBMA tem como atribuições:
I - defender os objetivos e os princípios da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e representar o Comitê quando necessário;
II - convocar as reuniões do Comitê;
III - dirigir os trabalhos, coordenar as reuniões;
IV - encaminhar a votação da matéria submetida à decisão do Comitê;
V - despachar os expedientes do Comitê;
VI - assinar e encaminhar as deliberações do Comitê;
VII - fazer cumprir o Regimento Interno;
VIII - delegar f unções de sua competência;
IX - preparar a agenda das reuniões e a instrução dos assuntos que a compõem;
X - submeter à aprovação atas e demais documentos elaborados pelo Comitê Estadual;
XI - representar o Comitê Estadual da RBMA, passivamente, judicial ou extrajudicialmente.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 7058 -E, de 29 de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 1997.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de janeiro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado.
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/01/2006)
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7058/1997 de //