Estadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.622/2006

Regulamenta a Lei Nº 8263, de 25 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado em. 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.622- R, DE 27 DE JANEIRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 1950 /2007) Regulamenta a Lei Nº 8263 , de 25 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado em. 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III da Constituição Estadual e

considerando o que dispõe a Lei Nº 8263 , de 25 de janeiro de2006, publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de janeiro de 2006, que institui o Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os princípios, mecanismos e critérios de formulação, implementação e operacionalização do Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA. Do Programa

Art. 2º O Programa NOSSABOLSA tem por objetivo ampliar o número de cidadãos formados em cursos de grau universitário, tendo em vista o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo, por meio da concessão de bolsa de estudo a candidatos comprovadamente sem condições de custear seus estudos em instituições privadas de ensino superior.

Art. 3º A bolsa de estudo de que trata o artigo anterior será concedida em uma das duas modalidades seguintes: I - integral, correspondendo ao valor da mensalidade regularmente praticada pela instituição participante em cada curso, deduzida a parcela de sua contrapartida; II - parcial, correspondendo a cinqüenta por cento do valor definido para a bolsa integral.

Parágrafo único. A bolsa integral destina-se a estudantes cuja renda familiar per capita for igual ou inferior ao valor de um salário mínimo e meio, e a bolsa parcial àqueles cuja renda familiar per capita situar-se acima de um e meio salário mínimo até três salários mínimos vigentes.

Art. 4º As bolsas serão concedidas para um semestre letivo, podendo ser renovadas por igual período até a conclusão do curso, obedecidas as exigências mínimas previstas no artigo 5º deste Decreto, os compromissos assumidos pelo aluno, o interesse da instituição de ensino em continuar participando do Programa sem prejuízo para o aluno bolsista, a programação orçamentária e financeira e demais critérios estabelecidos pela Comissão Executiva.

§ 1º No caso do interesse da instituição em desligar-se do Programa NOSSABOLSA, conforme admitido no caput deste artigo, o desligamento deverá ser realizado de forma programada, prevendo a transferência de alunos bolsistas para o mesmo curso em outra instituição participante, ou de forma a garantir a conclusão do curso dos alunos anteriormente ingressos no Programa e que cumpram as condições de permanência nele.

§ 2º Para o processo de renovação de bolsas, as instituições encaminharão relatório à Comissão Executiva do NOSSABOLSA, analisando a situação individual de cada aluno em relação aos aspectos definidos como condição de renovação, além do balanço de vagas oferecidas e vagas que poderão continuar ocupadas.

§ 3º É facultado ao aluno bolsista, obedecidas as normas pertinentes, transferir-se para outra instituição, desde que tenha disponibilidade de vagas do NOSSABOLSA na instituição pretendida.

Art. 5º O candidato selecionado para o recebimento da bolsa assinará Termo de Outorga de Bolsa NOSSABOLSA, comprometendo-se a: I - freqüentar assiduamente as aulas, conforme legislação pertinente; II - obter aprovação no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas na condição de bolsista; III - não trancar matrícula durante o período de vigência da Bolsa; IV - manter-se adimplente com seus compromissos acadêmicos, disciplinares e financeiros na instituição de ensino; V - outros quesitos que forem indicados pela Comissão Executiva do NOSSABOLSA.

Art. 6º O benefício do NOSSABOLSA será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda, por: I - reincidência de reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta, bem como não cumprimento do previsto nos incisos I a V do artigo 5º; II - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no NOSSABOLSA; III - morte do beneficiário.

Art. 7º O NOSSABOLSA não se responsabilizará por débitos do aluno bolsista, quer sejam anteriores à concessão do benefício, quer sejam referentes ao pagamento de disciplinas repetidas pelo estudante, ou, ainda, de qualquer outra natureza, salvo o que for especificado neste regulamento e demais documentos dele decorrente.

Parágrafo único. Os encargos financeiros decorrentes de reprovação em qualquer disciplina serão de responsabilidade do aluno bolsista. Do aluno-candidato e condições para renovação

Art. 8º Para candidatar-se ao benefício do NOSSABOLSA, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Estado do Espírito Santo; II - apresentar documentos que comprovem a composição e a renda per capita familiar, na forma estabelecida pelo edital de abertura de inscrição e seleção publicadas pela FAPES; III - ter sido aprovado em processo seletivo de ingresso ou já estar matriculado em instituição de ensino superior de natureza privada, integrante do NOSSABOLSA; IV - não ter sido desligado anteriormente do NOSSABOLSA devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude; V - ter bom desempenho representado por média geral igual ou superior a 6 (sei s), ou seu equivalente, nº 3º ano do Ensino Médio ou no último bloco do Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA, comprovado por meio de histórico escolar, tanto para o ingressante no primeiro período do curso universitário, como para os candidatos já matriculados em curso superior, ou outros sistemas de avaliação que sejam definidos pelas normas complementares; VI - não possuir outro diploma de graduação, nem estar matriculado em outro curso de ensino superior; VII - ter estudado durante todo o ensino médio em escolas públicas localizadas no estado do Espírito Santo, ou nas escolas filantrópicas de que trata o artigo 281 da Constituição Estadual.

Art. 9º O estudante que atender aos requisitos de acesso ao programa, poderá candidatar-se ao benefício integral ou parcial do NOSSABOLSA, respeitado o previsto no artigo 3º deste Decreto, fazendo sua inscrição de acordo com edital publicado pela FAPES.

Parágrafo único. O candidato com renda per capita familiar igual ou inferior a um salário mínimo e meio poderá fazer a opção, no ato da inscrição, também para a modalidade de bolsa parcial, concorrendo a esta com a nota classificatória obtida no processo de seleção de que trata o artigo 10. Da Seleção

Art. 10. A FAPES indicará no edital de que trata o artigo 18 deste Decreto, o critério de seleção aprovado pela Comissão Executiva.

§ 1º Na hipótese das Instituições Participantes no Programa NOSSABOLSA, a partir de agora denominadas IPs, optarem por processo de seleção conjunto específico para os alunos ingressantes no NOSSABOLSA, a Comissão Executiva poderá adotá-lo como sendo o processo seletivo do Programa.

§ 2º Os candidatos do NOSSABOLSA, que já se encontram regularmente matriculados no ensino superior, deverão participar do processo de seleção de que trata este artigo para obtenção da nota classificatória de ingresso no Programa.

Art. 11. Serão contemplados com a bolsa os candidatos que, chamados por modalidade de bolsa, até o limite das vagas disponíveis e na ordem da classificação resultante do processo de seleção a que se refere o artigo 10, apresentarem a documentação exigida, comprovando todas as condições definidas neste Decreto e demais normas complementares.

Art. 12. O aluno beneficiário do NOSSABOLSA, em contrapartida, deverá prestar estágio não remunerado na Administração Pública e ou instituições filantrópicas selecionadas pela Comissão Executiva do Programa, com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação e o estágio exigido, ou em projetos de pesquisas devidamente cadastrados junto à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O estágio a que se refere o caput deste artigo obedecerá à programação elaborada pela Comissão Executiva do Programa, podendo ser limitado a 50 % (cinqüenta por cento) do tempo em que o aluno usufruir o benefício do NOSSABOLSA. Da Instituição Participante

Art. 13. As instituições privadas de ensino superior interessadas em receber alunos beneficiários do NOSSABOLSA deverão requerer à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - FAPES sua adesão ao programa, indicando: I - por curso, a tabela de mensalidade paga pelo aluno regularmente pagante, a contrapartida ofertada e o número de vagas por turno que se dispõe a preencher com os al unos beneficiados; II - o conceito da instituição e dos cursos atribuídos pelo Ministério da Educação nos processos de avaliação; III - comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, ou seu representante.

§ 1º A comprovação de que trata o inciso III será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo Relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

§ 2º A FAPES, através do endereço eletrônico www.sect.es.gov.br, disponibilizará o formulário e comunicará o período para a adesão das instituições à NOSSA BOLSA.

Art. 14. A contrapartida social das Instituições de Educação Superior inscritas no programa NOSSABOLSA consistirá na redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor das semestralidades efetivamente praticadas, observados os custos dos cursos oferecidos e as condições de livre concorrência. Da Gestão do Programa/Disposições Gerais

Art. 15. A FAPES, com base em relatório da Comissão Executiva, estabelecerá a distribuição das vagas por modalidade de bolsa entre as instituições e cursos, considerando: I - o planejamento orçamentário e financeiro; II - a contrapartida ofertada pelas IPs; III - o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso II, do artigo 13, do presente Decreto; IV - o interesse no desenvolvimento do Estado do Espírito Santo; V - a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil.

Art. 16. A FAPES é a gestora do NOSSABOLSA, podendo estabelecer convênios com organizações civis, instituições de ensino, associações ou órgãos de representação de classe, com vistas a delegar ou contratar serviços de apoio objetivando a agilização e a otimização dos controles e qualidade do atendimento, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo alcance das metas e resultados finais do Programa.

Art. 17. Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do NOSSABOLSA serão alocados no orçamento do Executivo Estadual diretamente para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, criado pela Lei 4.778 , de 07.06.1993, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar 289 , de 23.06.2004.

Parágrafo único. O número de bolsas concedidas poderá ser ampliado mediante adesão ao NOSSABOLSA, por meio de doações de recursos financeiros ao FUNCITEC, feitas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 18. A FAPES publicará edital de abertura de inscrição e seleção para o Programa NOSSABOLSA no qual deverão constar todos os prazos, condições, cronograma, tabela de vagas ofertadas, procedimentos para o cálculo da renda familiar per capita, bem como os demais procedimentos que serão adotados para seleção dos candidatos ao benefício.

Parágrafo único. Na hipótese do não preenchimento ou vacância das bolsas aprovadas para o exercício acadêmico a que corresponder o edital referido no caput deste artigo, poderão ser realizadas chamadas subseqüentes ou, se houver, desuplentes, desde que dentro do mesmo ano letivo.

Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia e sob a Presidência de seu titular, a Comissão Executiva do Programa NOSSABOLSA, da qual participarão representantes das Secretarias de Estado da Educação e de Ciência e Tecnologia, e também da FAPES, da Associação Universidade Para Todos e das entidades mantenedoras das instituições de ensino participantes do NOSSABOLSA, este último, indicado por seus pares, com as seguintes atribuições: I - coordenar e supervisionar o NOSSABOLSA; II - avaliar procedimentos de execução do Programa e instituir as medidas de fiscalização, ajustamentos e aperfeiçoamentos; III - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa; IV - elaborar os relatórios de avaliação, incluindo parecer sobre os beneficiários selecionados, o planejamento financeiro e o quadro de distribuição de vagas por curso e IP, submetendo-os a aprovação final do Conselho Científico Administrativo da FAPES. V - monitorar o atendimento preferencial de 20% (vinte por cento) das bolsas concedidas para alunos da raça negra e afro descendentes, providenciando, quando for o caso, os ajustes que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 20. Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou a concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 dias de janeiro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do início da Colonização do Solo EspíritoSantense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/01/2006)