Decreto nº 1.628/2006
Estabelece os limites para movimentação e empenho da despesa para o exercício financeiro de 2006. (Alterado pelo Decreto nº 1662-R/2006)
DECRETO Nº 1.628- R, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006.
Estabelece os limites para movimentação e empenho da despesa para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, Item III da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Artigo 8º da Lei Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000, bem como a Lei nº 8.083 , de 28 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias referentes a outras despesas correntes (custeio) para o exercício de 2006, financiadas com recursos de caixa do tesouro (exceto contrapartidas), as despesas financiadas com receita de outras fontes (recursos arrecadados pelo próprio Órgão), e as despesas financiadas com recursos arrecadados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo ficam limitadas aos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º Não se aplicam aos limites estabelecidos nos Anexos deste Decreto:
I - No Anexo I, as despesas da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Saúde que estarão desbloqueadas no seu total (exceto a fonte 0101 - recursos ordinários).
II - No Anexo II, as despesas do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais Civis e Militares que estarão desbloqueadas no seu total.
§ 2º A programação financeira anual, será reavaliada bimestralmente de acordo com o comportamento da receita e cumprimento de metas fiscais, em observância ao que dispõe o
Art.9º e parágrafos da Lei Complementar Nº 101 , de 04.05.00.
Art. 2º Observados os valores disponibilizados nos Anexos I e II deste Decreto, os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão empenhar, até 15 de abril de 2006, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas fixas:
I - Alimentação de presos;
II - Auxílio alimentação;
III - Combustíveis e lubrificantes;
IV - Locação de imóveis;
V - Locação de máquinas, equipamentos e veículos;
VI - Manutenção e conservação de bens imóveis;
VII - Manutenção e conservação de equipamentos;
VIII - Outras locações de mão-de-obra;
IX - Serviços bancários;
X - Serviços de água e esgoto;
XI - Serviços de comunicação;
XII - Serviços de cópias e reprodução de documentos;
XIII - Serviços de energia elétrica;
XIV - Serviços de limpeza e conservação;
XV - Serviços de processamento de dados;
XVI - Vale transporte; e XVII - Vigilância e segurança.
§ 1º A exigência do empenho total não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2006, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos do ano.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.
Art. 3º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2006 fica autorizado até o montante constante dos Anexos I e II deste Decreto e será liberado mensalmente.
Art. 5º As despesas de pessoal, investimentos e inversões financeiras com recursos de caixa do tesouro, de outras fontes (recursos arrecadados pelo próprio Órgão), e as financiadas com recursos arrecadados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Espírito estarão desbloqueadas no seu total e disponibilizadas para empenho no SIAFEM.
Art. 6º As despesas dos Encargos Gerais à Cargo da SEFAZ, estarão desbloqueadas no seu total.
Art. 7º A distribuição das cotas financeiras para movimentação e empenho, de que trata o artigo 1º entre as respectivas unidades gestoras dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, com recursos de caixa do tesouro, fica a critério de cada Secretaria, observado o respectivo limite.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, cada Secretaria deverá encaminhar a distribuição de cotas entre suas unidades gestoras, detalhadas por grupo de despesa e fonte, à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento que é o Órgão responsável pelo desbloqueio dos recursos para fins de lançamento no SIAFEM.
Art. 8º A execução orçamentária poderá ser realizada através da descentralização interna de créditos ou provisão, quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade bem como a descentralização externa de créditos ou destaque, quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários caberá a Secretaria de Economia e Planejamento efetuar a descentralização, e a cota financeira correspondente será igualmente descentralizada e, tratando-se de despesas à conta de recursos de caixa do tesouro, caberá a Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 2º Excetuam-se do
§ 1º as despesas da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Saúde cujos repasses financeiros serão efetuados diretamente pelas citadas Secretarias.
Art. 9º As dotações orçamentárias relativas às despesas financiadas com receita vinculada do tesouro (salário educação, convênios, operações de crédito e outras) e receita de outras fontes (convênios e transferências de instituições privadas), estarão bloqueadas em sua totalidade e somente serão desbloqueadas com base no efetivo ingresso dos respectivos recursos.
Art. 10. Para fins deste decreto entende-se como:
§ 1º Receita de caixa do tesouro - o somatório das receitas provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, serviços, cota parte do FPE, transferências do I.R, cota-parte do IPI, transferências aos Estados - Lei Kandir e demais receitas correntes e de capital (inclusive as receitas equivalentes aos limites constitucionais da Educação e Saúde).
§ 2º Receita vinculada do tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais para os Municípios e o Fundef, as transferências do salário educação, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, convênios e doações, as receitas provenientes de operações de crédito, a transferência ao FUNDAP, transferências aos Municípios - CIDE.
§ 3º Receita de outras fontes - o somatório das receitas dos órgãos da administração indireta não relacionadas nos §§1º e 2º deste artigo.
Art. 11. Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos no exercício, bem como os créditos especiais reabertos, com recursos de caixa do tesouro, terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.
Art. 12. Os ordenadores de despesa são responsáveis na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos neste decreto, do cumprimento de todas as disposições legais contidas na Lei Federal Nº 4.320 , de 17.03.64, na Lei de Diretrizes Orçamentárias Nº 8.083 , de 28.07.05, na Lei Orçamentária Anual Nº 8.266 , de 30.01.06 e na Lei Complementar Nº 101 , de 04.05.00.
Art. 13. Ficam deduzidas das cotas estabelecidas no Anexo I deste Decreto, os valores referentes a 1/12 avos já liberados conforme estabelecido no art.38 da Lei Nº 8.083 , de 28.07.05.
Art. 14. As disposições deste Decreto aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de fevereiro de 2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 08 de Fevereiro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/02/2006)
(Retificação publicada no D.O.E. em 10/02/2006)
(Alterado pelo Decreto nº 1662 -R/2006)
ANEXO I PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE CUSTEIO - EXERCÍCIO DE 2006 RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO (EM R$ 1,00)
ANEXO II PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE CUSTEIO - EXERCÍCIO DE 2006 RECURSOS DE OUTRAS FONTES (EM R$ 1,00)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE CUSTEIO - EXERCÍCIO DE 2006
RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO (EM R$ 1,00)
ANEXO II
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE CUSTEIO - EXERCÍCIO DE 2006
RECURSOS DE OUTRAS FONTES (EM R$ 1,00)
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1662/2006 de 05/05/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.