Decreto nº 1.633/2006
Dispõe sobre o reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual, como unidade de conservação da natureza; estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação, estímulos e incentivos para a sua implementação; institui o Programa Estadual de RPPNs e determina outras providências.
DECRETO Nº 1.633- R, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre o reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual, como unidade de conservação da natureza; estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação, estímulos e incentivos para a sua implementação; institui o Programa Estadual de RPPNs e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto no art. 186, parágrafo único, incisos II e III da referida Constituição, nas Leis Federal nº 7.804 de 18 de junho de 1989, 4.771 de 15 de setembro de 1965, 9.985 de 18 de junho de 2000 e no Decreto Federal nº 99.274 de 06 de junho de 1990, e especialmente o previsto na Lei Estadual nº 4.701 de 01 de dezembro de 1992, na Lei Estadual 5.361 de 30 de dezembro de 1996 e no Decreto Estadual nº 4124N, de 12 de junho de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no Território do Estado do Espírito Santo, a categoria de manejo de Unidade de Conservação denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual - competindo ao Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA ou ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, proceder ao seu reconhecimento e cadastramento.
Parágrafo único. As RPPNs poderão ser criadas somente em áreas de posse e domínio privados.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
II - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
III - ecoturismo: atividade turística que utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental através da interpretação do ambiente, estimulando o desenvolvimento socioeconômico das populações envolvidas;
IV - educação ambiental: é a ação educativa permanente pela qual a comunidade tem a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas relações e suas causas profundas. Ela desenvolve, mediante uma prática que vincula o educando com a comunidade, valores e atitudes que promovem um comportamento dirigido à transformação superadora dessa realidade tanto em seus aspectos naturais como sociais desenvolvendo no educando, as habilidades e atitudes necessárias para dita transformação;
V - fitofisionomia: classificação do tipo de vegetação de uma região em função de suas características físicas e ambientais, segundo classificações pré-existentes e reconhecidas nacionalmente;
VI - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
VII - paisagem: Conjunto de componentes naturais ou não de um espaço externo, que pode ser percebido pelo olhar;
VIII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
IX - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
X - pressões potencialmente degradadoras: poluição de cursos d`água por agrotóxicos, fertilizantes; ações de desmatamento; caça; mineração; entre outros;
XI - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XII - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XIII - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XIV - tipologia vegetal: classificação da vegetação existente na RPPN, segundo sua fitofisionomia;
XV - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas, em uma unidade de conservação, com objetivos de manejo e normas específicas, a fim de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
Art. 3º Define-se como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual RPPN Estadual, área rural de domínio privado, a ser especialmente protegida por iniciativa de seu proprietário, reconhecida e considerada pelo Poder Público de relevante importância, pela sua diversidade biológica e/ou aspecto paisagístico, ou ainda, por outras características ambientais que justifiquem ações de sua recuperação, conservação e manutenção que terão por objetivo a proteção dos recursos ambientais de uma propriedade.
Parágrafo único. As RPPNs Estaduais terão por objetivo a proteção dos recursos ambientais e a conservação da biodiversidade.
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO
Art. 4º A pessoa interessada em que seu imóvel seja integral ou parcialmente reconhecido como RPPN, deve dirigir requerimento, neste sentido, ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF ou ao Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, na totalidade ou em parte do seu imóvel, conforme modelo no Anexo I, observadas as seguintes recomendações:
a. o requerimento de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário e do cônjuge, se houver;
b. o requerimento de pessoa jurídica deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, conforme ato constitutivo da sociedade civil ou do contrato social e suas alterações; ou
c. quando se tratar de imóvel em condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.
II - cópia autenticada da cédula de identidade do proprietário e do cônjuge, ou procurador, ou do representante legal, quando pessoa jurídica;
III - prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393 , de 19 de dezembro de 1.996, ou certidão negativa de ônus expedida pelo órgão competente;
IV - Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR;
V - título de domínio, com a certidão comprobatória da matrícula e do registro do imóvel em nome do atual proprietário onde incidirá a RPPN, acompanhada da cadeia dominial ininterrupta e válida desde a sua origem ou cinqüentenária observado o seguinte:
a. descrição dos limites do imóvel contida na matrícula e no registro deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro; e
b. quando não for possível obter a certidão cinquentenária exigida neste ato, o proprietário deverá apresentar cópia do pedido correspondente, acompanhado de certidão atual do registro do imóvel fornecida pelo Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição judiciária da propriedade.
VI - planta da área total do imóvel indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida, a localização da propriedade no município ou região e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART;
VII - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta para a criação da RPPN, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado com devida anotação de responsabilidade técnica - ART;
§ 1º Nenhum requerimento poderá ser protocolado sem a documentação acima solicitada.
§ 2º Será dada prioridade às solicitações de propriedades inseridas nas áreas prioritárias para a conservação da natureza, como as que se localizam no entorno de unidades de conservação públicas, no interior de Áreas de Proteção Ambiental ou presente nas áreas apontadas como prioritárias para conservação.
Art. 5º Protocolado o pedido no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, ou no Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA estes deverão, num prazo de 120 (cento e vinte) dias:
I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a paisagem, a hidrografia e o estado de conservação dos recursos naturais, uma descrição dos atributos ambientais, relacionando as atividades desenvolvidas na propriedade e indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente que incidem naquela região;
II - emitir parecer conclusivo acerca da área cujo reconhecimento como RPPN se requer, e se favorável, convocar o proprietário e cônjuge ou procurador ou representante legal, quando pessoa jurídica, assinar e reconhecer firma em duas vias do Termo de Compromisso, de acordo com o modelo do anexo II deste decreto;
III - através da Gerência competente em cada instituição, e à vista de processo devidamente instruído e relatado, deliberar sobre o reconhecimento ou não da área como RPPN Estadual, determinando, em caso afirmativo, a sua inclusão no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação;
IV - publicar no diário oficial do Estado do Espírito Santo, portaria de reconhecimento da área como RPPN Estadual.
§ 1º Após a publicação do ato de reconhecimento o proprietário deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva, em caráter perpétuo, no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 21 da Lei nº 9.985 /2000, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo pelo órgão ambiental estadual responsável pelo reconhecimento.
§ 2º O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida no parágrafo 1º importará na revogação da portaria de reconhecimento.
Art. 6º A área criada como RPPN Estadual poderá ser excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural - ITR, conforme prevê a Lei nº 9.393 , de 19 de dezembro de 1996.
Art. 7º A RPPN Estadual será criada por expressa manifestação do proprietário, em caráter perpétuo, e averbada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o reconhecimento pelo órgão estadual competente.
Art. 8º A RPPN poderá ser instituída em área de projetos oficiais de assentamento, desde que haja anuência do órgão público competente, bem como a expressa concordância dos assentados, da manutenção do gravame de perpetuidade de proteção ambiental quando da plena emancipação do assentamento, respeitada pelos seus sucessores.
Art. 9º A RPPN poderá ser instituída em área de populações tradicionais, desde que haja anuência da instituição competente, bem como da comunidade, respeitando a perpetuidade de proteção ambiental.
Art. 10. Não será criada RPPN Estadual em área já concedida para lavra mineral ou onde já incida decreto de utilidade pública ou interesse social incompatível com os seus objetivos.
Art. 11. A área de uma propriedade reconhecida como RPPN Estadual poderá sobrepor, total ou parcialmente, as Áreas de Preservação Permanente previstas na Lei 4.771 /65.
Art. 12. Não há limites, máximo ou mínimo, com relação ao tamanho da área reconhecida como RPPN, tanto em área absoluta quanto em área percentual do imóvel onde se localiza.
CAPÍTULO II DA GESTÃO
Art. 13. Somente poderão ser implementadas ou desenvolvidas nas RPPNs Estaduais atividades como pesquisa, educação ambiental, ecoturismo, lazer e outros trabalhos técnico-científicos e culturais, inclusive através de convênio com universidades, entidade afins ou órgãos públicos.
§ 1º As atividades a serem desenvolvidas ou implementadas na RPPN Estadual, por iniciativa de órgão público, instituição de ensino, científica ou outra de qualquer natureza dependerão de autorização do proprietário do imóvel, no que diz respeito a entrar na área para desenvolvimento dos trabalhos, bem como devem ser objeto do relatório anual da RPPN ao órgão competente, para registro e acompanhamento do manejo e da utilização da Reserva.
§ 2º É vedado o desenvolvimento de quaisquer atividades que comprometam ou alterem os atributos naturais e o equilíbrio ecológico da RPPN ou que possam colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área.
§ 3º Somente será permitido no interior das RPPNs a realização de obras e infra-estruturas que sejam compatíveis e necessárias às atividades descritas no "caput" deste artigo.
Art. 14. À RPPN Estadual será dispensada, pelas autoridades públicas competentes, a mesma proteção assegurada pela legislação em vigor às florestas de preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse público, sem prejuízo do direito de propriedade, que será exercido por seu titular em defesa da Reserva, sob a orientação e com o apoio dos órgãos ambientais.
Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às RPPNs Estaduais, o órgão responsável pelo seu reconhecimento deve ser apoiado pelos órgãos públicos estaduais e municipais que atuem na região, podendo, também, obter a colaboração de outros órgãos públicos e de entidades privadas, mediante convênio e outros instrumentos legais.
Art. 15. Toda RPPN deverá contar com Plano de Manejo, que será analisado e aprovado pela instituição competente.
Parágrafo único. O IEMA e/ou IDAF fornecerá orientação técnica e científica para a elaboração do Plano de Manejo das RPPNs Estaduais.
Art. 16. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de anuência prévia do proprietário.
§ 1º A realização de pesquisa científica independe da existência de Plano de Manejo.
§ 2º Quando a RPPN dispuser de Plano de Manejo, este deverá indicar as prioridades de pesquisas.
§ 3º Quando a pesquisa envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.
Art. 17. A reintrodução de espécies silvestres em RPPNs Estaduais somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental competente, que comprovarem a sua adequação, necessidade e viabilidade.
Art. 18. A soltura de animais silvestres em RPPNs Estaduais será permitida mediante a autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
§ 1º Caso seja identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, esta deverá ser suspensa e reavaliada.
§ 2º O órgão ambiental competente organizará e manterá um cadastro das RPPNs Estaduais interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos destas RPPNs sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.
Art. 19. É vedada a instalação de criadouros em RPPNs Estaduais.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamento de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 20. Não será permitido nas RPPNs Estaduais qualquer exploração econômica que preveja atividade agrícola, pecuária, granjeira, aquícola, florestal madeirável e não-madeirável e extrativismo mineral.
Art. 21. Caberá ao proprietário do imóvel:
I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da sua RPPN e promover sua divulgação na região, mediante a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente;
II - buscar os meios necessários para a realização do Plano de Manejo de sua RPPN;
III - submeter à aprovação do órgão responsável pelo reconhecimento o zoneamento e o plano de manejo da Reserva;
IV - encaminhar, anualmente e sempre que solicitado ao órgão responsável pelo reconhecimento, relatório sobre as condições ambientais da Reserva e das atividades desenvolvidas;
V - solicitar junto ao órgão competente a isenção do ITR da área correspondente à sua RPPN.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o proprietário poderá solicitar a cooperação de entidades ambientalistas.
CAPÍTULO III DO PROGRAMA ESTADUAL DE RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL
Art. 22. Fica instituído o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estaduais, sob coordenação do IEMA e do IDAF, com o objetivo de apoiar proprietários de áreas rurais para a instituição e implementação de suas reservas, que consistirá, principalmente, da operacionalização de ações que visem:
I - oferecer atendimento aos proprietários de RPPNs Estaduais, bem como aos donos de propriedades interessados em criar RPPNs Estaduais, prestado por funcionários especificamente treinados para este fim;
II - elaborar parecer sobre o reconhecimento das RPPNs Estaduais, respeitando o prazo máximo de 120 dias a partir da data do Protocolo do Requerimento, justificando a decisão em ambos os casos;
IV - a aprovação pelo IEMA / IDAF do Plano de Manejo da Unidade;
V - prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica e científica para elaboração do Plano de Manejo;
VI - manter cadastro atualizado sobre as RPPNs Estaduais, bem como manter sempre atualizado o Cadastro Estadual das Unidades de Conservação;
VII - vistoriar as RPPNs Estaduais anualmente e sempre que necessário para verificação do atendimento aos objetivos de manejo da Reserva;
VIII - apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais, assegurando-lhe atendimento prioritário quando a RPPN estiver sendo ameaçada ou seus atributos naturais estiverem sob risco;
IX - informar oficialmente à Prefeitura Municipal, bem como aos órgãos municipais de meio ambiente existentes, sobre a criação de cada nova RPPN no município;
X - capacitar os proprietários de RPPN na gestão de áreas naturais protegidas e apoiar iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho;
XI - gestionar junto aos demais setores governamentais federais, estaduais e municipais pedidos de isenção de impostos, em especial o ITR, para as áreas de RPPN Estadual, bem como a redução de impostos para o restante do imóvel onde se situar a unidade de conservação;
XII - apoiar aos proprietários de RPPN Estadual, sua entidade representativa e seus parceiros na identificação de fontes de financiamento locais, estaduais, nacionais e internacionais, em instituições públicas e privadas para a implementação de RPPNs;
XIII - gestionar o acesso das RPPNs Estaduais aos benefícios de qualquer ordem previstos em normas, programas e projetos federais, estaduais e municipais;
XIV - viabilizar a destinação de materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos pela fiscalização ambiental que possam contribuir com a implementação das RPPNs;
XV - buscar a priorização na concessão de créditos em instituições financeiras públicas e privadas e em programas e projetos governamentais federais, estaduais e municipais;
XVI - pugnar pela destinação de compensações ambientais que beneficiem as RPPNs;
XVII - relacionar todas as possíveis isenções de taxas ambientais estaduais como mecanismos de incentivo à criação de RPPNs Estaduais;
XVIII - divulgar e apoiar a divulgação das RPPNs, seus objetivos e importância, tendo por público alvo a sociedade e os órgãos públicos;
XIX - solicitar que a Companhia de Polícia Ambiental priorize ações de fiscalização nas RPPNs e, quando não houver destacamento específico desta, que o proprietário possa lançar mão do apoio de policiais militares lotados no município ou região onde está localizada a unidade de conservação;
XX - auxiliar em projetos de recuperação e restauração ambiental das RPPNs Estaduais;
XXI - propor ao Conselho Estadual do Meio Ambiente a concessão da Comenda Conservacionista do Espírito Santo ao proprietário de RPPN que implemente as ações ambientais adequadas durante o período mínimo de 10 (dez) anos;
XXII - conceder ao proprietário de RPPN, 2 (dois) anos após sua instituição, o Título de Reconhecimento pela ação voluntária em prol da conservação da biodiversidade, após Vistoria Técnica que comprove a manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente;
XXIII - estimular a realização de monitoramento, fiscalização e pesquisa nas RPPNs Estaduais;
XXIV - estimular e incentivar o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental nas propriedades onde existam RPPNs.
Art. 23. Os órgãos competentes, sempre que julgarem necessário poderão realizar vistoria na Reserva ou credenciar universidades, instituições de ensino e pesquisa ou entidades ambientalistas reconhecidas com a finalidade de verificar se a área está sendo manejada de acordo com os objetivos das RPPNs.
Art. 24. Os danos ou irregularidades praticadas em RPPNs serão objetos de notificação a ser efetuada pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, ao proprietário, que deverá manifestar-se no prazo a ser estabelecido.
Parágrafo único. Caso seja constatada a prática de infração ao disposto neste decreto, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 25. O Estado do Espírito Santo, através de seus órgãos competentes estabelecerá normas complementares visando normatizar critérios, procedimentos e condições para as Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 10 dias de fevereiro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/02/2006)
ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL ESTADUAL - RPPN
Estadual Cidade___________, data______ de _________________ de ______.
Nome Completo_____________________________________________________,
RG______________________________, CPF/CNPJ_______________________,
residente___>______________________________________________,
cidade _______________, UF _______, CEP ________________ e Tel. ________
______________ vem solicitar que no i móvel denominado __________________
_______________________________________________________________com
a área de ______________ hectares registrada no Registro de Imóveis da Comarca
de ____________________________________________ sob a matrícula/registro
n.º _____________________________________________________, localizado no
município _____________________________ UF _______, seja criada a Reserva,
Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual denominada _______
_______________________________________, com a área de _____________
hectares, Afirmo estar ciente e de acordo com as restrições e usos permitidos na
área a ser constituída como RPPN Estadual, assim como com o caráter de
perpetuidade desta área de reserva.
Assinatura do Proprietário(s) ou Representante Legal
Para uso do Protocolo do órgão ambiental estadual competente
Recebido no órgão ________________________________________________
Data____________________________________________________________
___________________________
Representante da Instituição
ANEXO II MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
Cidade ___________, data ______ de _______________ de _______.
Nome Completo_______________________________________________,
CPF/CNPJ___________________, endereço_________________________,
cidade _______________, UF _______, CEP ________________ e Tel.
___________________, propri et ári o do i móvel denomi nado
_________________________________________________________com
a área de _________ hectares registrada no Registro de Imóveis da Comarca
de _____________________________________ sob a matrícula/registro
n.º _______________________________________, local izado no
município __________________________ UF _______, compromete-se a
cumprir o disposto no Decreto xxx (este) e nas demais normas legais e
regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível
pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patrimônio Natural
Estadual - RPPN Estadual denominada ____________________________,
com a área de_____________ hectares, inserida sob a matrícula/registro
n.º _________________________.
Como proprietário, procedida a minha solicitação de criação da RPPN Estadual
________, me comprometo com a averbação do ato de reconhecimento da
minha RPPN no Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel
como uma reserva em caráter perpétuo nos termos do artigo 21
§ 1º, da
Lei nº 9.985 , de 18 julho de 2000.
O presente Termo é firmado na presença de duas testemunhas para este fim arroladas, que também o assinam.
Nome e assinatura do Proprietário
Nome, assinatura e documento das Testemunhas:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ESTADUAL DE RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL ESTADUAL - RPPN
ANEXO II
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3384/2013 de 20/09/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.