Decreto nº 1.645/2006
Regulamenta a Lei Complementar nº 158, de 01 de julho de 1999 no tocante às Organizações Sociais.
DECRETO Nº 1.645- R, DE 27 DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta a Lei Complementar nº 158 , de 01 de julho de 1999 no tocante às Organizações Sociais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 158 , de 01 de julho de 1999, DECRETA:
CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas neste Decreto;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 3º O pedido de qualificação como organização social será dirigido ao Secretário de Estado supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que atenda a todos os requisitos do art. 4º, da Lei Complementar nº 158 , de 01 de julho de 1999, por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanços patrimoniais e demonstrativos dos resultados financeiros dos cinco anos anteriores;
IV - declaração de isenção do Imposto de Renda dos cinco exercícios anteriores;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e
VI - no caso da saúde, documentos que comprovem a gestão de serviços próprios de saúde há mais de 02 (dois) anos.
Art. 4º O Secretário de Estado competente e o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos terão o prazo de até trinta dias, contados do recebimento do requerimento, para deferir ou não o pedido de qualificação, ato este que será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de quinze dias após a apreciação.
§ 1º No caso de deferimento, emitir-se-á, no prazo de quinze dias, o certificado de qualificação da requerente como organização social.
§ 2º Indeferido o pedido, serão publicadas no Diário Oficial do Estado as razões do indeferimento, no mesmo prazo referido no
§1º deste artigo.
§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso:
I - a requerente não atenda aos requisitos descritos neste Decreto;
II - a documentação apresentada esteja incompleta.
§ 4º Na hipótese do inciso II do
§ 3º, será concedido prazo de dez dias para complementação e apresentação dos documentos exigidos e, reiterando-se a ocorrência, será indeferido o requerimento.
§ 5º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação a qualquer tempo.
Art. 5º Qual quer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização social, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado competente, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
CAPÍTULO III DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo procederá à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão ou dos requisitos de sua qualificação.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 7º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 10 a 20 % (dez a vinte por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
c) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d) até 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 8º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros da diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
V - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
CAPÍTULO V DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relacionadas no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão celebrado pelo Estado discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial.
Art. 10. Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e também os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho a ser executado pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação de que as despesas mensais para execução do Contrato de Gestão referentes à remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, não devem ultrapassar 70% (setenta por cento) das despesas mensais globais;
III - no caso da saúde, atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS no serviço de saúde gerenciado pela organização social sob Contrato de Gestão.
Parágrafo único. O Secretário de Estado deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário.
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 11. A execução do Contrato de Gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo Secretário de Estado da pasta correspondente à atividade contratada.
Art. 12. O Contrato de Gestão deve prever a apresentação pela entidade qualificada, mensalmente, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatórios e informações pertinentes à execução do Contrato de Gestão, definindo os critérios, instrumentos e formas de envio dos dados à Secretaria de Estado, necessários ao acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela organização social.
Art. 13. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qual quer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Assembléia Legislativa, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 14. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Assembléia Legislativa, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 15. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, semestralmente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado.
Art. 16. O balanço anual da organização social deve, necessariamente, ser publicado no Diário Oficial do Estado e encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO VII DO FOMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 17. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
§ 2º Os bens adquiridos com recursos oriundos do Contrato de Gestão, durante sua vigência, seja para reposição dos bens cujo uso foi permitido, seja para novas aquisições, devem ter sua aquisição comunicada pela organização social à Secretaria de Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, para que sejam patrimoniados pelo Poder Público e incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 3º As aquisições de que trata o parágrafo anterior dependerão de prévia autorização do Poder Público.
Art. 18. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 19. A escolha da organização social, para a celebração do Contrato de Gestão, será realizada por meio de publicação de edital de Convocação Pública.
§ 1º O edital deverá conter o prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da Convocação.
§ 2º Instaurado o processo de seleção por Convocação Pública, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.
Art. 20. Para a realização de Convocação Pública, o órgão estatal parceiro deverá fornecer, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do serviço a ser desenvolvido por meio do Contrato de Gestão e do projeto técnico a ser apresentado pela organização social.
Art. 21. Do edital da Convocação Pública deverão constar, no mínimo, informações sobre:
I - prazos, condições e forma de apresentação dos projetos;
II - local de apresentação dos projetos;
III - critérios para julgamento dos projetos;
IV - relação dos equipamentos e mobiliários patrimoniados cujo uso será permitido;
V - o modelo do Contrato de Gestão;
VI - plantas físicas do serviço objeto da convocação, quando necessárias.
Parágrafo único. No caso de serviços de saúde, deverão constar do edital da Convocação Pública as informações previstas nos incisos I a VI, e também o seguinte:
I - descrição das características de saúde da região de inserção do serviço objeto da convocação;
II - descrição do perfil assistencial do serviço de saúde objeto da convocação, definido pelo órgão estatal.
Art. 22. A organização social deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento das despesas estimativas propostas para gerenciamento do serviço objeto da convocação, na forma proposta pelo órgão estatal.
Art. 23. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta os seguintes critérios, conforme estipulado no edital de convocação pública:
I - o mérito intrínseco e a adequação do projeto apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público.
Art. 24. O órgão estatal designará a comissão julgadora dos projetos, que deve ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros com notório conhecimento na área objeto da convocação.
§ 1º O trabalho da comissão julgadora não será remunerado.
§ 2º A comissão classificará os projetos das Organizações Sociais obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital de convocação pública e emitirá parecer técnico apontando o melhor projeto, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 25. O órgão estatal:
I - examinará os recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora, os quais deverão ser interpostos no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação a que se refere o
§ 2º do art. 26.
II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado da Convocação Pública nem celebrar outros Contratos de Gestão, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pela convocação;
III - publicará, no Diário Oficial do Estado, após o julgamento dos recursos interpostos na forma do inciso I, portaria definindo a organização social escolhida para firmar o Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Após o anúncio público do resultado da Convocação Pública, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo i medi ata a celebração do Contrato de Gestão com a organização social definida.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 27. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 28. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Decreto, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no
Art. 7º, incisos I a IV.
Art. 29. A Secretaria de Estado contratante poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 30. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande em Vitória, aos 27 dias de março de 2006; 185º da Independência, 118º da República, e 472º do Início da Colonização do Solo EspíritoSantense
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/03/2006)
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 6
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VII
DO FOMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 158/1999 de 01/07/1999