Decreto nº 1.668/2006
Cria o Projeto de modernização da Gestão e do Planejamento do Estado do Espírito Santo – PNAGE-ES.
DECRETO Nº 1.668- R, DE 11 DE MAIO DE 2006.
Cria o Projeto de modernização da Gestão e do Planejamento do Estado do Espírito Santo - PNAGE-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e
considerando a participação do Est ado do Espírito Santo no Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado do Espírito Santo - PNAGE-ES, com o objetivo de mel horar a eficiência e a transparência institucional da administração estadual.
Art. 2º O Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado do Espírito Santo - PNAGEES, será executado com recursos de financiamento oriundo do Acordo de Empréstimo firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, transferidos mediante Convênio a ser firmado entre o Governo do Estado e o MP, e com os correspondentes recursos de contrapartida a cargo do Estado.
Art. 3º Para a implementação do Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado do Espírito Santo - PNAGE-ES fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual - UCE, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
Art. 4º Compete à Unidade de Coordenação Estadual - UCE:
I - elaboração e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP do respectivo Projeto para análise, revi são, aprovação e encaminhamento ao BID para não objeção;
II - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, até 15 de novembro de cada ano, do Plano Operativo Anual - POA referente ao respectivo Projeto. O primeiro POA deverá ser apresentado antes da transferência de recursos ao respectivo Beneficiário e deverá cobrir a execução do Projeto a partir daquela data até 31 de dezembro do respectivo ano. Os POA`s seguintes deverão cobrir o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
III - preparação e envio à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP da programação semestral orçamentário-financeira do respectivo Projeto;
IV - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP dos pedidos de desembolso dos recursos do financiamento e da respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID;
V - preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, pelo menos 30 dias antes dos prazos previstos nas Normas Gerais e Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo, dos Relatórios de Progresso;
VI - seleção, contratação e administração dos contratos de compra de bens, contratação de obras menores, reformas e adaptações físicas e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos e neste Regulamento Operacional do Programa - ROP;
VII - gestão da alocação dos recursos correspondentes às transferências originárias do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais do respectivo Beneficiário;
VIII - ordenação de despesas, e se for o caso, em conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira do Beneficiário;
IX - identificação e participação na formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços;
X - atendimento às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP quanto do BID, e de qualquer outro órgão de fiscalização do Estado;
XI - verificação de que as atividades dos Projetos refletem o "pari-passu" entre os recursos do Financiamento e os da contrapartida local em cada Projeto.
XII - apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP de propostas de modificação do ROP.
Art. 5º A UCE/PNAGE-ES terá a seguinte composição mínima:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenador Técnico;
III - Coordenador Administrativo-Financeiro; e
IV - Coordenador de Monitoramento e Avaliação.
Parágrafo único. Os membros da UCE/PNAGE-ES serão nomeados por ato do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
Art. 6º Ao Coordenador Geral da UCE/PNAGE-ES compete:
I - manter estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;
II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE-ES;
III - submeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos, o POA e o Plano Anual de Aquisições e de Capacitações - PAAC, bem como propostas de ajustes ao ROP;
IV - apresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE;
V - autorizar todos os pagamentos, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, referentes às despesas de capital, de custeio e de pessoal do PNAGE-ES, em consonância com o estabelecido no inciso VIII do
Art.4º;
VI - propor admissões e dispensas, bem como determinar apuração de responsabilidades;
VII - representar a UCE/PNAGE-ES e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução de programa.
Art. 7º Ao Coordenador Técnico compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da Informação e Sistema de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional;
II - prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;
III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação Técnica;
IV - elaborar e apoiar na elaboração de termos de referência para cada componente;
V - coordenar a elaboração dos projetos a serem executados no âmbito do PNAGE-ES;
VI - coordenar e gerenciar em conjunto com o Coordenador Administrativo - Financeiro a execução das ações contempladas no Projeto;
VII - identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas;
VIII - elaborar o POA;
IX - elaborar o PAAC; e
X - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e definidas pela Coordenação Geral.
Art. 8º Ao Coordenador Administrativo-Financeiro compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras de informática, de logística e de recursos humanos do Programa;
II - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela UCP/PNAGE;
III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela UCP/MP e pelo BID;
IV - prestar atendimento ás solicitações e inspeções dos Órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro;
V - efetuar os pagamentos em conjunto com o Coordenado Geral;
VI - elaborar em conjunto com o Coordenador Técnico os POA e o PAAC;
VII - desenvolver e manter em consonância com as diretrizes da UCP/PNAGE o Sistema de Gestão de Projetos - SGP do PNAGE-ES integrado ao SGP da UCP/PNAGE; e
VIII - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e definidas pela Coordenação Geral.
Art. 9º Ao Coordenador de Monitoramento e Avaliação compete:
I - orientar em conjunto com o Coordenador Técnico a elaboração dos projetos;
II - realizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada;
III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação de Monitoramento e Avaliação;
IV - definir a criação e capacitar as Unidades Técnicas nas metodologias de monitoramento e avaliação definidas pela Direção Nacional do PNAGE e o BID;
V - propor aos Coordenadores Técnicos e Administrativo-Financeiros ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual; e
VI - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e definidas pela Coordenação Geral.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 dias de maio de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/05/2006)
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Nenhum Ato.