Decreto nº 1.674/2006
Define Normas Técnicas para fixação da qualidade de café torrado e moído, para fins de procedimento licitatório, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 1.674- R, DE 24 DE MAIO DE 2006.
Define Normas Técnicas para fixação da qualidade de café torrado e moído, para fins de procedimento licitatório, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO que a comercialização de café torrado e moído em órgãos públicos do Poder Executivo do Estado não contempla aspectos relativos às diferentes qualidades dos produtos existentes no mercado, tampouco estabelece exigências quanto à certificação dessas qualidades;
CONSIDERANDO que no Poder Executivo do Estado, não existe norma ou instrução que fixe uma identidade e as características mínimas de qualidade para o café torrado e moído a ser consumido;
CONSIDERANDO que a falta de normas que suportem as corretas especificações técnicas para produtos de qualidade tem levado ao aparecimento de cafés de qualidade insatisfatória e inferior, ou de cafés adulterados, criando insatisfação entre os consumidores deste produto em órgãos públicos do Poder Executivo do Estado;
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo é um grande produtor de café e produz café de boa qualidade;
CONSIDERANDO que o consumo de café de qualidade insatisfatória pode levar à redução do consumo e riscos quanto à segurança alimentar;
CONSIDERANDO que as normas técnicas para fixação da qualidade do café torrado e moído garantem a qualidade intrínseca dos produtos, a segurança alimentar e a certificação correspondente;
CONSIDERANDO que a classificação técnica de qualidade dos cafés assegura o acesso aos mais variados fornecedores do mercado, condicionando as aquisições aos produtos de qualidade aceitável, e não confronta com nenhuma legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam definidas as normas técnicas para as aquisições de café torrado e moído, a serem observadas por t odos os órgãos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, nos termos do anexo I deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto tem validade apenas para novos procedimentos licitatórios de aquisição de café no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O cumprimento deste Decreto no exercício de 2006 é facultativo, devendo ser obrigatório, nos órgãos do Poder Executivo do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 24 dias de maio de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
WOLMAR ROQUE LOSS
Secretario de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca.
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/05/2006)
ANEXO I Normas técnicas para a fixação de qualidade de café torrado e moído, a serem observadas nos procedimentos licitatórios do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. As características mínimas de qualidade a que deve obedecer aos cafés torrados e moídos para participação de licitação de órgão público do Estado do Espírito Santo são:
a) Classificação de bebida: em relação a esse quesito, serão permitidos cafés classificados como de bebida dura para melhor, que apresentem as seguintes características sensoriais e qualidade global da bebida: o aroma deverá ser característico de café, de suave a intenso; o amargor de leve a moderado; o sabor característico e agradável ao paladar; a acidez baixa; o corpo médio ou encorpado, com qualidade global de sabor agradável recomendável, com notas igual ou superior a 6,0 pontos, numa escala de 0 a 10 pontos, seguindo a tabela de avaliação da qualidade global da bebida (segundo a Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIC);
b) Espécie de café: a indústria poderá realizar combinações/blends das espécies de café arábica e conilon em quaisquer quantidades percentuais, desde que o produto final atenda a todos os quesitos de qualidade presentes neste Decreto, como classificação de bebida e pureza;
c) Forma de preparo: as instituições públicas estaduais deverão especificar nos editais a forma de aquisição e método de preparo do café a adquirir, se para café "expresso" ou de coador, se em grão torrado ou moído, dentre outros.
d) Pureza do produto: os cafés participantes das licitações deverão apresentar nível de pureza em conformidade com as normas técnicas da ABIC.
e) Embalagens: poderá ser dos tipos almofada, a vácuo puro ou com atmosfera inerte, ou ainda, com válvula aromática, em conformidade com as normas técnicas da ABIC.
f) Prazo de validade: para embalagens do tipo almofada, 4 (quatro) meses, do tipo vácuo puro, 12 (doze) meses, e do tipo válvula aromática, 6 (seis) meses;
g) Venda: as empresas e ou indústrias aptas a participarem da licitação devem ser cadastradas nos órgãos licitantes. Essas deverão encaminhar duas amostras lacradas de café torrado e moído aos órgãos licitantes para realização das avaliações de bebida, pureza e de embalagens em laboratórios credenciados pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG. Junto às amostras deve haver um texto com o nome do responsável pela licitação ou recebimento, endereço completo e email, para o envio dos laudos das análises. É necessário, também, que se indiquem os dados completos do fornecedor, inclusive CNPJ e Inscrição Estadual, para efeito de cobrança das análises.
h) Avaliação da qualidade: os cafés poderão ter as suas amostras prévias avaliadas para autorizar o fornecimento, bem como, necessariamente, serão avaliados quando da entrega efetiva do pedido, através de duas amostras lacradas, escolhidas ao acaso no lote fornecido, e enviadas para análises no laboratório determinado pela comissão de licitação. Os custos dessas análises serão de responsabilidade dos participantes das licitações.
i) Entregas: na entrega, cada lote será novamente amostrado e realizado as análises de laboratório, pureza e embalagem, para comprovação da qualidade mínima estabelecida na venda.
j) Pagamento: após a conferência ou checagem dos resultados das amostras de venda e da qualidade dos lotes da entrega, será feito o pagamento e realizada a disponibilização do café para o consumo nos órgãos do governo.
k) Análise laboratorial: serão cadastrados e credenciados, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca, laboratórios que fazem classificação de cafés no Estado, como o do Centro de Comércio de Café de Vitória CCCV e as sal as de provas, localizadas em vários municípios do Espírito Santo.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
Normas técnicas para a fixação de qualidade de café torrado e moído, a serem observadas nos procedimentos licitatórios do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
As características mínimas de qualidade a que deve obedecer aos cafés torrados e moídos para participação de licitação de órgão público do Estado do Espírito Santo são:
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.