Decreto nº 1.682/2006
Regulamenta a realização de inspeção médica para fins de posse em cargo público efetivo.
DECRETO Nº 1.682- R, DE 07 DE JUNHO DE 2006.
Regulamenta a realização de inspeção médica para fins de posse em cargo público efetivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o previsto no
§ 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 46 /94, que estabelece que só poderá ser empossado aquele que em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo;
CONSIDERANDO que os serviços de Perícia Médica foram transferidos para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo - IPAJM, conforme previsto no art. 4º, do Decreto 1.323 -R, de 06 de maio de 2004;
CONSIDERANDO o estabelecido na legislação federal aplicável, no que se refere o Decreto nº 3.298 /99, que regulamenta a Lei nº 7.853 /89, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º É de responsabilidade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo - IPAJM a realização das inspeções médicas para fins de posse em cargo público efetivo;
§ 1º A inspeção médica será realizada por Médico Perito ou Junta Médica, conforme exigir o caso, devendo ser previamente agendada.
§ 2º A documentação necessária à referida inspeção médica é a relacionada abaixo:
a) cédula de identidade;
b) guia de Inspeção Médica - GIM, emitida pela área de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor;
c) atestado/Laudo do Médico Assistente;
d) exames complementares exigidos pela Perícia Médica, bem como os previstos no edital do concurso público;
e) e outros documentos que poderão ser solicitados pela Perícia Médica em cada situação específica.
Art. 2º O servidor nomeado para o cargo público efetivo será encaminhado à Perícia Médica do IPAJM, pela área de Recursos Humanos do órgão de origem, para realização de inspeção médica e emissão do laudo médico admissional.
Art. 3º As pessoas portadoras de deficiência aprovadas em concurso público nas vagas destinadas a esse segmento, deverão apresentar à Perícia Médica do IPAJM, os documentos e exames citados no
§ 2º do art. 2º deste Decreto, bem como parecer emitido por equipe multiprofissional, designada pelo órgão responsável pela realização do concurso público, atestando a compatibilidade das atribuições do cargo com a deficiência do candidato.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional, a que se refere o caput deste artigo, emitirá parecer observando as exigências contidas nos incisos do
§ 1º do art. 43, do Decreto Federal nº 3.298 /99.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos nº s 7.344 -E, de 11 de janeiro de 1999 e 3.209 -N, de 10 de setembro de 1991.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 dias de junho de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/06/2006)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7344/1999 de //
Decreto nº 3209/1991 de //