Decreto nº 1.696/2006
Regulamenta a aplicação da Lei nº 8.308, de 13/06/2006, que cria o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, e fixa o Índice de Participação de cada município no Fundo para o exercício financeiro de 2006.
DECRETO Nº 1.696- R, DE 11 DE JULHO DE 2006.
Regulamenta a aplicação da Lei nº 8.308 , de 13/06/2006, que cria o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, e fixa o Índice de Participação de cada município no Fundo para o exercício financeiro de 2006.
Art. 1º O Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, criado pela Lei 8.308 de 13.6.2006, denominado de Fundo para efeito deste Decreto, tem como objetivo transferir aos municípios parcela dos recursos da compensação financeira repassada ao Estado pelo resultado da exploração do petróleo e do gás natural.
Art. 2º O Estado transferirá aos municípios, através do Fundo, 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes da compensação financeira dos royalties do petróleo e do gás natural, aplicado sobre a parcela a que se refere o artigo 48 da Lei Federal nº 9.478 , de 06.8.1997, não cabendo qualquer dedução para repasse ao Fundo, no valor calculado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, referente a esta parcela, inclusive dos recursos a que se refere o Contrato nº 126/PGFN/CAF de Cessão de Crédito, celebrado entre a União e o Estado do Espírito Santo, em 04.7.2003.
Art. 3º Os recursos a que se refere o art. 2º deste decreto serão devidos ao Fundo a partir da data de publicação da Lei 8.308 /06.
Art. 4º Até o 2º (segundo) dia útil da semana seguinte ao recebimento do repasse dos recursos de que trata o artigo 2º deste decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ efetuará o pagamento e o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada município, mediante crédito em conta individual a ser aberta automaticamente pelo BANESTES, a parcela que a este pertencer.
§ 1º O primeiro repasse aos municípios será efetuado no dia 18/07/06, referente aos recursos de que trata o artigo 2º deste decreto, recebidos pelo Estado no período de 13/06/06 a 14/07/06.
§ 2º O município beneficiário do Fundo somente receberá o repasse dos recursos após a constituição do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento previsto no art. 7º da Lei 8.308 /06.
§ 3º O município beneficiário do Fundo deverá encaminhar à SEFAZ o ato de criação do Conselho, assim como a composição de seus membros.
§ 4º Caso um município envie o ato de criação do Conselho após o dia 14/07/06, o primeiro repasse será feito nº 2º (segundo) dia útil da semana seguinte após o recebimento pela SEFAZ do referido ato, sendo o cálculo do valor devido a esse município retroativo à data de publicação da Lei 8.308 /06.
Art. 5º Os Índices de Participação de cada município no Fundo, para o exercício financeiro de 2006, bem como os fatores que compõem as fórmulas e critérios definidos no parágrafo único do art.2º da Lei 8.308 /06, são os constantes do anexo único que integra o presente decreto.
§ 1º Não serão beneficiários do Fundo, no exercício financeiro de 2006, os municípios de Aracruz, Itapemirim, Jaguaré, Linhares, Presidente Kennedy e São Mateus, por terem obtido, no ano de 2005, receitas provenientes de compensações financeiras por meio de "royalties" da produção de petróleo superior a 2% (dois por cento) do total do valor repassado diretamente aos municípios do Estado, conforme previsto no inciso III, § único, art. 2º, da Lei 8.308 /06.
§ 2º Não serão beneficiários do Fundo, no exercício financeiro de 2006, os municípios de Serra e Vitória, por terem obtido, neste exercício, índice de participação na cota-parte do ICMS superior a 10% (dez por cento), conforme previsto no inciso IV, § único, art. 2º, da Lei 8.308 /06.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 dias de julho de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/07/2006)
Anexo Único a que se refere o art. 5º:
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Anexo Único
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8308/2006 de 12/06/2006