Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.704/2006

Altera o Decreto Nº 794-R de 30 de julho de 2001 que dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Pedra do Elefante.

DECRETO Nº 1.704- R, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Altera o Decreto Nº 794 -R de 30 de julho de 2001 que dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Pedra do Elefante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e ainda no que consta no processo Nº 34079815/2006, DECRETA:

Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 794 -R, de 30 de julho de 2001, que institui a Área de Proteção Ambiental da Pedra do Elefante, no município de Nova Venécia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho da APA da Pedra do Elefante terá a seguinte composição:

I - Um representante do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que exercerá a Presidência;

II - Um representante da Companhia de Polícia Ambiental;

III - Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;

V - Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

VI - Um representante da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Nova Venécia;

VII - Um representante da Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Nova Venécia;

VIII - Dois representantes dos moradores da APA organizados em entidade legalmente constituída;

IX - Um representante da entidade legalmente constituída da defesa do meio ambiente com atuação local;

X - Um representante do setor de esportes com atuação local;

XI - Um representante do setor empresarial com atuação local;

XII - Um representante da Associação de Produtores Orgânicos e Pastoral

Ecológica;

XIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Sindicato

Rural Patronal.

§ 1º Os representantes e seus suplentes respectivamente indicados serão referendados por Ato próprio do Secretário da SEAMA.

§ 2º Os representantes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez, por igual período e, eventualmente, poderão ser substituídos por solicitação da entidade pública, privada ou da organização não governamental que efetuou a indicação.

§ 3º A indicação dos representantes referenciados nos itens VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste artigo deverá ser procedida de eleição prévia dentre as entidades e comunidades envolvidas.

§ 4º O desempenho das funções de representantes no Conselho da APA não será remunerado, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

§ 5º O desenvolvimento dos trabalhos do Conselho da APA e outras instituições de pesquisa poderão, inclusive, indicar a ampliação dos limites da APA no sentido de promover corredores ecológicos entre os fragmentos existentes na região, visando também conter a exploração dos recursos minerais.

§ 6º A Associação de Produtores Orgânicos e a Pastoral Ecológica, alternarão seus dois anos de mandato, como titulares e suplentes, ficando no primeiro ano a Associação de Produtores Orgânicos como titular e a Pastoral Ecológica como suplente, ocorrendo a inversão no segundo ano de mandato dos mesmos.

§ 7º O Sindicato dos Trabalhadores Rurais e o Sindicato Rural Patronal alternarão seus dois anos de mandato, como titulares e suplentes, ficando no primeiro ano o Sindicato dos Trabalhadores Rurais como titular e o Sindicato Rural Patronal como suplente, ocorrendo a inversão no segundo ano de mandato dos mesmos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 dias de julho de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/07/2006)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 794/2001 de //