Decreto nº 1.706/2006
Dispõe sobre a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 1.706- R, DE 26 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual será exigida nos seguintes casos:
I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais, exceto os relativos a parcelamento de débitos fiscais;
II - recebimento de crédito ou restituição de indébito;
III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;
V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e
VI - outros casos expressamente previstos.
Art. 2º A certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual será obtida por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único. A autenticidade da certidão de que trata o caput poderá ser confirmada em qualquer Agência da Receita Estadual ou através do endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º O Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte expedirá certidão positiva de débito, com as ressalvas necessárias, de conformidade com o modelo constante do Anexo I, a qual terá os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, nas hipóteses de existência de crédito tributário:
I - que tenha tido a sua exigibilidade suspensa; ou
II - de responsabilidade do requerente, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 1º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou
VI - o parcelamento.
§ 2º A comprovação deverá ser feita:
I - na hipótese do
§ 1.º, I, com a indicação do dispositivo legal que a autorize;
II - na hipótese do
§ 1.º, II, com cópia autenticada do recibo do depósito;
III - na hipótese do
§ 1.º, III, com cópia autenticada do protocolo da reclamação ou do recurso, ou com documento equivalente; e
IV - nas hipóteses do
§ 1.º, IV e V, com cópia autenticada da decisão que deferiu o mandado.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a comprovação deverá ser feita com cópia autenticada do respectivo auto de penhora.
§ 4º À certidão positiva aplicam-se, no que couber, as demais disposições relativas à certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 5º O requerimento da certidão deverá atender ao modelo constante do Anexo II.
§ 6º As certidões negativa ou positiva de débito, quando exigidas dos contribuintes do ICMS, nos casos de alteração cadastral, deverão ser fornecidas nos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento.
Art. 4º Os serventuários da justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.
Art. 5º A certidão positiva de débito será fornecida no prazo de dez dias, contados da data da entrada do requerimento na Agência da Receita Estadual.
Art. 6º O prazo de validade da certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual é de noventa dias, a contar da data de sua expedição.
Art. 7º As certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública Estadual, expedidas com dolo ou fraude, ou por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do servidor.
Art. 8º Na hipótese do art. 1.º, V, a certidão negativa será juntada aos autos ou transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, e arquivada nos cartórios que fizerem a transcrição ou nos de registro, quando a estes apresentada originalmente.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o
Capítulo VIII do Título V e os Anexos XLV, XLVI e XLVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 26 dias do mês de julho de 2006, 185º da Independência; 118º da República e 472º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/07/2006)
(Alterado pelo Decreto nº 2838 -R/2011)
(Alterado pelo Decreto nº 3451 -R/2013)
ANEXO I
(a que se refere o art. 4.º do Decreto nº 1706-R, de 26 de julho de 2006)
ANEXO II
(a que se refere o art. 4.º,
§ 5.º, do Decreto nº 1706-R, de 26 de julho de 2006)
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3451/2013 de 04/12/2013
Decreto nº 2838/2011 de 24/08/2011
Decreto nº 2549/2010 de 13/07/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //