Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.709/2021

Nomeia membros para compor o Conselho de Administração do DETRAN-ES, no Biênio 2021/2023.

DECRETO Nº 1.709 - S, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.

Nomeia membros para compor o Conselho de Administração do DETRAN-ES, no Biênio 2021/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições das Leis Complementares nº 226 , de 17/01/2002; nº 457 , de 10/10/2008; nº 802 , de 26/06/2015; do Decreto nº 2.756 -R, de 13/05/2011; e com as informações constantes do processo E-DOCS 2021-6134D6 e 2021-Q31X29, DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes nomeados para compor o Conselho de Administração do Departamento Estadual de Trânsito - CA/DETRANES para o exercício do mandato no biênio compreendido entre o mês de agosto de 2021 e o mês de agosto de 2023:

I - MEMBROS NATOS:

I.1) Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP Alexandre Ofranti Ramalho - Presidente

I.2) Diretor Geral do DETRAN/ES Givaldo Vieira da Silva

II - MEMBROS DE LIVRE ESCOLHA DO GOVERNADOR DO ESTADO:

II.1)Titular:

Bárbara Carneiro Caniçali

Suplente: Breno Dornelas Damm

II.2)Titular: Rodrigo Vaccari dos Reis

Suplente: Paulene Alves dos Santos

II.3)Titular: Wagner José Inácio

Suplente: Rodrigo Pizzo Sattler

III - REPRESENTANTES DOS SERVIDORES DO DETRAN/ES:

III.1)Titular: Jederson Carvalho Lobato

Suplente: Danilo Alves Duarte

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/08/2021)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.