Decreto nº 1.718/2006
Autoriza o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, a utilizar os registros de preços realizados pelo Ministério da Justiça, na condição de órgão participante.
DECRETO Nº 1.718- R, DE 14 DE AGOSTO DE 2006.
Autoriza o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, a utilizar os registros de preços realizados pelo Ministério da Justiça, na condição de órgão participante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, incisos III e V, alíneas "a" e "b", da Constituição Estadual, incluída pela emenda constitucional nº 46/03 e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15, inciso II, e
§ 3º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que instituiu o Sistema de Registro de Preços, a ser regulamentado por decreto;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, que autoriza a União, os Estados e Municípios a utilizarem o Sistema de Registro de Preços na modalidade pregão, mediante regulamento específico;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 3.931 , de 19 de setembro de 2001, e no Decreto Estadual nº 1.336 -R, de 07 de junho de 2004, e que regulamentam Sistema de Registro de preços;
CONSIDERANDO o Parecer PGE/SCA nº 831/2006 (processo nº 33854459), aprovado em 25/05/ 2006, cujo conteúdo expressamente determinou a Douta Procuradoria Geral do Estado que fosse aplicado no caso da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (processo nº 33515832);
CONSIDERANDO os preços já registrados e os que ainda vierem a ser registrados no âmbito da União pelo Ministério da Justiça para aquisição de bens e serviços;
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, foi expressamente convidado pelo Oficio nº 0029/2005/DEA - SENASP, a utilizar os preços registrados pelo Ministério da Justiça na condição de órgão participante;
CONSIDERANDO que há necessidade de aquisição dos bens e serviços cujos preços foram ou serão registrados pelo ente federal; e
CONSIDERANDO, finalmente, que os preços registrados geralmente atendem o binômio custo/benefício, balizando o preço de mercado, sem que com tal adesão sejamos obrigados a firmar contrato com os fornecedores ou prestadores de serviço que tiveram ou terão seus respectivos preços registrados, DECRETA:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, autorizado a utilizar os preços registrados ou os que vierem a ser registrados pelo Ministério da Justiça para aquisição de bens e serviços, estabelecidas as seguintes condições:
I - seja convidado a atuar como órgão participante; e
II - os preços praticados atendam ao binômio custo/benefício.
Art. 2º O teor disposto no art. 1º aplica-se, por extensão, à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 14 dias de agosto de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/08/2006)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.