Decreto nº 1.730/2006
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor de Resíduos Sólidos no Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
DECRETO Nº 1.730- R, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor de Resíduos Sólidos no Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual e,
Considerando as propostas das Políticas Nacional de Resíduos Sólidos e a de Saneamento em tramitação a nível federal que estabelecem diretrizes no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios;
Considerando o disposto nas Políticas Nacional de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos e de Saúde referentes aos resíduos sólidos;
Considerando a necessidade de elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos como instrumento a ser adotado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando a necessidade do Estado do Espírito Santo em formular a sua Política Estadual de Resíduos Sólidos;
Considerando a atribuição do Órgão Estadual de Meio Ambiente de elaboração, implementação e gestão dessa Política;
Considerando que a responsabilidade da gestão adequada dos resíduos sólidos extrapola a ação do poder público e demanda compromisso dos geradores, das organizações de catadores, das instituições de pesquisa, das indústrias, das empresas e demais entes da sociedade civil;
Considerando que a gestão ambiental integrada e participativa de resíduos sólidos compreende o processo articulado de ações que envolvam decisões políticas estratégicas quanto aos aspectos institucionais, administrativos, operacionais, sociais e ambientais;
Considerando a importância da participação da sociedade no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas, na regulação, fiscalização, avaliação e prestação de serviços por meio de instâncias de controle social;
Considerando que o consumo sustentável deverá promover o equilíbrio entre as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida à população sem comprometer o meio ambiente;
Considerando o surgimento de um novo ator no cenário, o consumidor responsável, que busca adquirir produtos de empresas socialmente responsáveis comprometidas com o meio ambiente e com os aspectos sociais do processo produtivo;
Considerando o cenário existente no Estado que aponta baixos indicadores de coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos;
Considerando a possibilidade de aumento dos índices de reaproveitamento dos materiais, com a geração de novos negócios, melhoria de renda da população e preservação dos recursos naturais;
Considerando que o atendimento às demandas e o incremento das possibilidades apresentam-se sob a competência de diferentes estruturas de governos federal, estadual e municipal, integradas e articuladas, bem como dos diversos atores da sociedade, com vistas ao alcance da eficácia e eficiência da ação estadual voltada à Gestão Integrada e Participativa dos Resíduos Sólidos, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos no Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que terá as seguintes atribuições:
I - propor e acompanhar a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
II - desenvolver o Plano Integrado de Resíduos Sólidos do Estado do Espírito Santo,
considerando os seguintes aspectos e necessidades:
a) realização da análise da situação atual, com vistas a instrumentalizar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
b) fomento à inclusão social das pessoas que realizam trabalhos relacionados aos resíduos sólidos;
c) promoção do fomento e da organização de cooperativas e associações produtivas de materiais reaproveitáveis;
d) identificação dos problemas e das potencialidades relacionados aos resíduos sólidos, bem como acordo de estratégias para o desenvolvimento dos diversos setores, com a inclusão de ações referentes ao desenvolvimento de políticas ambientais, tecnológicas, sociais e econômicas para todos os segmentos produtivos;
e) estabelecimento de sistemas de gestão compostos de planos de metas, com as respectivas responsabilidades;
f) proposição de programas de incentivos fiscais, financeiros e creditícios voltados aos mercados locais para comercialização de produtos reaproveitáveis, enquanto insumos em processos produtivos;
g) proposição de programas de incentivos à prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
h) apoio aos municípios na elaboração e implantação dos seus respectivos planos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com foco no adensamento da cadeia de reciclagem e destino final adequado para os resíduos ainda sem tecnologias apropriadas e viáveis de reaproveitamento;
i) proposição de programas de capacitação dos diversos atores integrantes das instituições públicas e privadas no que se refere a resíduos sólidos;
j) proposição de programas educativos para mudança dos padrões de consumo e produção de produtos e serviços;
l) incentivo ao uso e consumo de produtos derivados de materiais reaproveitáveis, bem como ao desenvolvimento de novos produtos e processos, visando a utilização de tecnologias ambientalmente saudáveis.
III - aprovar o seu Regimento Interno;
IV - formular os instrumentos para a implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;
V - elaborar plano para captação de recursos para o desenvolvimento das ações;
VI - propor a criação de Subcomitês específicos para cada tipo de resíduo sólido.
Art. 2º O Comitê terá caráter consultivo, sendo constituído paritariamente por representantes de Instituições Públicas e Privadas.
§ 1º As Instituições Públicas serão representadas por:
I - um representante titular e um suplente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - um representante titular e um suplente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
IV - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Saúde - SESA e da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
V - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;
VI - um representante titular e um suplente das Secretarias Municipais responsáveis pelos serviços de limpeza urbana na Macrorregião Noroeste do Estado;
VII - um representante titular e um suplente das Secretarias Municipais responsáveis pelos serviços de limpeza urbana na Macrorregião Norte do Estado;
VIII - um representante titular e um suplente das Secretarias Municipais responsáveis pelos serviços de limpeza urbana da Macrorregião Sul;
IX - um representante titular e um suplente da Secretaria responsável pelos serviços de limpeza urbana do Município de Vitória;
X - um representante titular e um suplente da Secretaria responsável pelos serviços de limpeza urbana do Município de Vila Velha;
XI - um representante titular e um suplente da Secretaria responsável pelos serviços de limpeza urbana do Município da Serra;
XII - um representante titular e um suplente da Secretaria responsável pelos serviços de limpeza urbana do Município de Cariacica;
XIII - um representante titular e um suplente da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA, da Grande Vitória;
XIV - um representante titular e um suplente da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA, do interior do Estado do Espírito Santo;
XV - um representante titular e um suplente da Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN;
XVI - um representante titular e um suplente da Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES;
XVII - um representante titular e um suplente do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
XVIII - um representante titular e um suplente do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;
XIX - um representante titular e um suplente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES;
XX - um representante titular e um suplente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES e do BANESTES AS Banco do Estado do Espírito Santo;
XXI - um representante titular e um suplente da Caixa Econômica Federal - CEF;
XXII - um representante titular e um suplente do Banco do Brasil S/A - BB e do Banco do Nordeste do Brasil SA - BNB;
XXIII - um representante titular e um suplente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SEBRAE-ES;
XXIV - um representante titular e um suplente da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
XXV - um representante titular e um suplente do Centro Federal de Educação;
XXVI - um representante titular e um suplente do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - SANEAR e dos Serviços Autônomos de Água e Esgoto - SAAE`s;
XXVII - um representante titular e um suplente da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 2º As Instituições Privadas serão representadas por:
I - um representante titular e um suplente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária,
Seção ES - ABES/ES e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo - CREA-ES;
II - um representante titular e um suplente da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;
III - um representante titular e um suplente do Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo - SINDIROCHAS e do Centro Tecnológico do Mármore e Granito - CETEMAG;
IV - um representante titular e um suplente do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - OCB/ES;
V - um representante titular e um suplente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo - SINDICON;
VI - um representante titular e um suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;
VII - um representante titular e um suplente dos Serviços de Saúde Privada do Estado do Espírito Santo;
VIII - cinco representantes titulares e cinco suplentes das Organizações Não Governamentais - ONG`s, do Estado do Espírito Santo, com atuação social na área de resíduos sólidos;
IX - um representante titular e um suplente dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Espírito Santo - CBH`s;
X - um representante titular do Fórum Lixo e Cidadania e um representante suplente de outros Fóruns do Terceiro Setor com temáticas na área de resíduos sólidos;
XI - um representante titular e um suplente de empresas de saneamento;
XII - um representante titular e um suplente das empresas que fazem coleta de resíduos sólidos;
XIII - três representantes titulares e três suplentes das empresas que fazem destinação final de resíduos sólidos;
XIV - quatro representantes titulares e quatro suplentes das empresas que fazem revalorização, beneficiamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XV - três representantes titulares e três suplentes das indústrias do Estado do Espírito Santo;
XVI - um representante titular e um suplente dos Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A dinâmica de representação titular e suplente conforme previsto nos incisos II, IV, V, XVII, XX, XXII, XXVI do
§ 1º e nos incisos I, III e X do
§ 2º,
Art. 2º, se dará através da alternância a cada novo mandato, sendo para o primeiro mandato a ordem estabelecida no presente Decreto;
Art. 4º A dinâmica de representação titular e suplente conforme previsto nos incisos VI, VII, VIII, XIII, XIV e XXVI no que se refere aos SAAE`s, do
§ 1º, e nos incisos VII, VIII, IX, X no que se refere a outros Fóruns do Terceiro Setor, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, do
§ 2º,
Art. 2º, se dará por processo eleitoral interno de cada setor;
Art. 5º Os representantes serão designados mediante Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, depois de recebidas as indicações formais dos setores que representam.
Art. 6º O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução uma única vez.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado do Espírito Santo é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 8º Fica revogado o Decreto Nº 1697 -R, de 12 de julho de 2006.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, ao 1º dia do mês de setembro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Diretora-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/09/2006)
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1697/2006 de 12/07/2006