Decreto nº 1.731/2006
Dispõe sobre a transferência e transformação de cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT e da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia no Espírito Santo - FAPES, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 1.731- R, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a transferência e transformação de cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT e da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia no Espírito Santo - FAPES, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III e V, letras "a" e "b", incluídas pela Emenda Constitucional nº 46/03 da Constituição Estadual, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica Transferido da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, para a Fundação de Apoio à Pesquisa e Tecnologia no Espírito Santo - FAPES, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente de Tecnologia da Informação, Ref. QCE-03.
Art. 2º Visando atender as necessidades específicas da Fundação de Apoio à Pesquisa e Tecnologia no Espírito Santo - FAPES, sem implicar aumento da despesa, fica transformado o cargo de provimento em comissão constante do anexo único, que integra o presente Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande em Vitória, ao 1º dia do mês de setembro de 2006; 185º da Independência; 118º da República e, 472º do início da Colonização do Solo Espírito - Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/09/2006)
ANEXO ÚNICO Cargo comissionado transformado, a que se refere o artigo 2º
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
Cargo comissionado transformado, a que se refere o artigo 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.