Decreto nº 1.736/2006
Dispõe sobre a oferta do Ensino Religioso nas Escolas Estaduais de Ensino Fundamental do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 1.736- R, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a oferta do Ensino Religioso nas Escolas Estaduais de Ensino Fundamental do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições previstas na Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, coma redação dada pela Lei nº 9.475 de 22 de julho de 1997 e no art. 175 da Constituição do Estado do Espírito Santo, DECRETA:
Art. 1º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina de oferta obrigatória no currículo de ensino fundamental da rede pública do sistema estadual de ensino nos horários de aulas normais das escolas de educação básica, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa e vedado quaisquer formas de proselitismo.
Art. 2º O Ensino Religioso, com ênfase no conhecimento e no comportamento humanos visa subsidiar o aluno na compreensão do fenômeno ético-religioso, presente nas diversas culturas e sistematizado por todas as tradições religiosas.
Parágrafo único. O aluno, se maior, pais ou seu responsável, quando menor, deverá efetivar anualmente a sua opção ou não pelas aulas de ensino religioso, por meio de documento, no ato da matrícula, que deverá constar da ficha individual e do histórico escolar do mesmo.
Art. 3º O ensino religioso oferecido em todas as séries do ensino fundamental regular, constará da Proposta Curricular da Escola com carga horária de uma aula semanal.
Art. 4º O Sistema Estadual de Ensino, juntamente com a Entidade Civil credenciada para este fim, nos termos da Lei 9.475 /97 (art. 1º
§ 2º), mediante critérios próprios, fixarão os princípios norteadores do ensino religioso para as escolas públicas de ensino fundamental da rede estadual do Estado do Espírito Santo e definirão os conteúdos programáticos integrantes da proposta pedagógica.
§ 1º A partir dos princípios norteadores, as escolas incluirão o ensino religioso em sua proposta pedagógica, executando-a num processo participativo, de acordo com a realidade da comunidade escolar, observadas as normas comuns em nível nacional, as diretrizes curriculares nacionais para a educação básica, os parâmetros curriculares nacionais do ensino religioso, além de outras normas constantes do Sistema Estadual de Ensino.
§ 2º A avaliação do aluno, voltada para o ensino religioso, como processo e parte integrante da proposta pedagógica, não será considerada para fins de promoção por série, período, etapa, ciclo ou equivalente.
Art. 5º A Entidade Civil credenciada assumirá o seu papel mediador e facilitador na manutenção do diálogo entre o Fórum Nacional de Ensino Religioso, as diversas organizações religiosas que representam e o Sistema Estadual de Ensino em todos os níveis de abrangência, ao longo do processo de organização, execução e avaliação da oferta do ensino religioso.
Art. 6º O exercício da docência do ensino religioso na rede pública estadual poderá ser efetuado por profissionais que compõem o quadro efetivo do Estado ou por aqueles que atuam em designação temporária que atendam, pelo menos a um dos seguintes requisitos:
I - Licenciatura Plena específica de formação para o ensino religioso;
II - Licenciatura em qualquer área do conhecimento acrescida de curso de Pós-Graduação lato sensu de 360h no mínimo, em Ensino Religioso ou Ciências da Religião;
III - Licenciatura em qualquer área do conhecimento ou Licenciatura Curta, acrescida de formação em Ensino Religioso com 300h, no mínimo, oferecidas por Instituições de Ensino Superior autorizadas e reconhecidas pelo MEC;
IV - Portadores de diploma de ensino superior que pretendam ministrar Ensino Religioso em qualquer das séries do ensino fundamental, com preparação pedagógica nos termos da Resolução Nº 02/97, do CNE;
V - Concludentes de Curso Médio na modalidade Normal, acrescido de curso de formação específica em Ensino Religioso.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo e pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU, ouvida a Entidade Civil credenciada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 26 dias de setembro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/09/2006)
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Art. 3
Art. 4
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
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