Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.737/2006

Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

DECRETO Nº 1.737- R, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006.

Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I II, do artigo 91, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5818 , de 30 de dezembro de 1998, e, ainda, o que consta do processo nº 34459740, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, também denominado CERH, órgão colegiado central, em nível de deliberação superior, do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos - SIGERH/ES, tendo funções deliberativas, normativas e recursais, sendo integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEAMA.

Parágrafo único. O CERH tem suas atribuições previstas na Lei nº 5.818 , de 30 de dezembro de 1998, e as exercerá observando as disposições deste Decreto e aquelas estabelecidas por seu Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído paritariamente por representantes do poder público, da Sociedade Civil organizada, com representatividade na comunidade, e por usuários de recursos hídricos, obedecidos o disposto em lei e nos termos deste regulamento.

§ 1º Cada representante do CERH terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento;

§ 2º O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA será o Presidente do CERH, não participando das votações, mas exercendo o voto de qualidade e na sua ausência indicará entre os membros do CERH, um deles para substituí-lo;

§ 3º O mandato dos representantes do CERH será de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

§ 4º O regimento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH fixa sua organização e funcionamento, sendo elaborado pela Plenária do Colegiado que o editará na forma de Resolução, somente podendo ser alterado parcial ou totalmente por aprovação de 2/3 de seus membros.

§ 5º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, editará moções e resoluções,

considerando as seguintes definições: Moções - manifestação de qualquer natureza relacionada com o tema Recursos Hídricos; Resoluções - decisão de mérito vinculada à competência legal do CERH.

§ 6º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário, na sede do Órgão Estadual Gestor dos Recursos Hídricos, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou atendendo iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus membros, podendo ainda excepcionalmente, se reunir em outros municípios a critério técnico julgado procedente por seus representantes;

§ 7º As reuniões do CERH serão públicas, podendo ser realizadas com a presença mínima da metade mais um de seus membros, decidindo a votação por maioria simples, cabendo a seu presidente, voto de qualidade nos casos de empate.

Art. 3º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH compõe-se de:

I - Plenária;

II - Câmaras Técnicas;

III - Secretaria Executiva:

a) Coordenadoria Jurídica

b) Coordenadoria Técnica

Parágrafo único. O CERH, mediante Resolução, atendendo proposição de um membro da Plenária, aprovada por maioria simples desde que presentes a metade mais um dos seus membros, poderá criar Câmaras Técnicas Especiais por ato do seu Presidente, com o objetivo e prazo de duração determinados, para desenvolver trabalhos com base em estudos, pesquisas e investigações consignados em processos a serem remetidos à Plenária do Conselho.

Art. 4º A Plenária do CERH terá a seguinte composição:

DO PODER PÚBLICO:

I - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA / Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

II - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;

III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes - SEDIT;

V - um representante do Ministério do Meio Ambiente - MMA;

VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento, Econômico e Turismo - SEDETUR;

VII - um representante do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

VII - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

IX - um representante dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo;

DOS USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS:

X - um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

XI - um representante indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;

XII - um representante de Concessionária Pública Estadual de Água e Esgoto;

XIII - um representante do Setor de Energia Elétrica;

XIV - um representante de Associações de Irrigantes do Estado do Espírito Santo;

XV - um representante do pequeno empresário indicado pelo Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SEBRAE;

XVI - um representante da Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO;

XVII - um representante das Concessionárias Municipais de Água e Esgoto;

XVIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES;

DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA COM REPRESENTATIVIDADE NA COMUNIDADE:

XIX - um representante dos Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

XX - dois representantes de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XXI - dois representantes de Organizações Não Governamentais - ONG`s e seus respectivos suplentes, legalmente constituídas, voltadas à proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, com representatividade no Estado do Espírito Santo, de livre escolha das mesmas, dentre aquelas cadastradas na SEAMA, em Assembléia por esta convocada, sendo que as indicações deverão ser acompanhadas de ata da assembléia;

XXII - um representante dos Conselhos Regionais de categorias profissionais no Estado do Espírito Santo;

XXIII - dois representantes de Instituições de Ensino Superior ou Entidade de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

XXIV - um representante de Associações de Usuários de Recursos Hídricos.

§ 1º Os órgãos e representantes do Poder Público, referenciados nos incisos I a IX, indicarão além de seus representantes titulares os seus respectivos suplentes, para designação por Resolução CERH.

§ 2º As entidades representantes dos segmentos de usuários e da sociedade civil deverão indicar seus representantes titulares e respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais.

§ 3º Os representantes titulares ou suplentes poderão ser substituídos antes do término de seus mandatos, desde que por solicitação das entidades que representam.

§ 4º Os representantes titulares ou suplentes, designados ou indicados para eventuais substituições, estarão investidos nas atribuições apenas no prazo remanescente dos mandatos que estão substituindo, ficando este tempo contado para efeito de sua recondução como representante titular ou suplente.

§ 5º As ausências não justificadas ou aquelas justificadas dos Conselheiros e não aceitas pela Plenária, em número de três consecutivas ou de cinco alternadas, em período de 12 (doze) meses, importará na exclusão do Poder Público, Usuários de Recursos Hídricos e da Sociedade Civil Organizada com Representatividade na Comunidade, da composição do CERH.

§ 6º O Ministério Público Estadual terá assento no CERH, com direito à voz e sem direito a voto na forma estabelecida pelo Regimento Interno do CERH.

§ 7º As Organizações Civis de Recursos Hídricos, com assento no CERH, deverão estar previamente cadastradas, na forma prevista na legislação vigente, e na plenitude do atendimento às exigências legais vigentes.

§ 8º Para indicação das Organizações Civis que vierem a participar do CERH, serão convocadas, por edital, as entidades cadastradas no CERH em suas respectivas categorias, para realização de assembléia deliberativa com a referida finalidade, sendo que as indicações deverão estar acompanhadas da Ata de Realização da Reunião.

Art. 5º Ficam instituídas Câmaras Técnicas Permanentes junto ao CERH, tendo como objetivo analisar e relatar à Plenária: planos, projetos, ou quaisquer outras atividades relacionadas a Recursos Hídricos, no âmbito de sua competência, a seguir dispostas:

I - Plano Estadual de Recursos Hídricos e Planos de Bacias Hidrográficas;

II - Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos;

III - Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos;

IV - Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRH;

V - Sistema de Compensação pelo uso racional dos Recursos Hídricos;

VI - Formação, Fomento e Acompanhamento de Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas;

VII - Assuntos Jurídicos e Recursos Administrativos;

VIII - Educação, Capacitação, Treinamento, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos.

§ 1º As Câmaras Técnicas deverão atender as solicitações que lhes forem encaminhadas pelo presidente do CERH.

§ 2º As Câmaras Técnicas observarão o critério de representação paritária e serão compostas por 6 (seis) ou 9 (nove) entidades titulares e igual número de entidades suplentes.

§ 3º A entidade, seja titular ou suplente, indicará apenas um representante na Câmara Técnica, que poderá ser profissional habilitado mesmo que não seja o seu representante no CERH, a fim de atender a diversidade de interesses multidisciplinares e ao escopo de atuação da Câmara Técnica.

§ 4º O CERH observará o atendimento à composição paritária das Câmaras Técnicas e aprovará suas competências específicas, observando o disposto no presente Decreto e em seu Regimento Interno.

§ 5º As Câmaras Técnicas serão presididas, preferencialmente, por um membro da Plenária do CERH, eleito dentre os integrantes da Câmara Técnica. Na impossibilidade, o presidente será eleito entre os integrantes da Câmara Técnica.

§ 6º O Presidente do CERH será o Presidente das Câmaras Técnicas, sempre que dela fizer parte.

§ 7º As Câmaras Técnicas Permanentes terão as seguintes competências comuns:

I - apreciar os processos, políticas, normas e padrões que lhe forem submetidos e sobre eles emitir parecer que será objeto de decisão da Plenária, promovendo inclusive, as diligências determinadas;

II - promover estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos da Plenária;

III - apreciar assuntos de recursos hídricos que lhes tenham sido encaminhados pela Plenária do CERH ou pelas Câmaras Técnicas Permanentes ou Especiais, através da Secretaria Executiva do CERH;

IV - desempenhar outras atribuições correlatas nos limites de suas competências específicas, estabelecidas pela Plenária do CERH.

§ 8º Em cada Câmara Técnica, o processo já devidamente ordenado e informado, será distribuído a um relator, por votação, consenso ou sorteio de maneira eqüitativa, observada a alternância entre as categorias.

§ 9º Os Presidentes das Câmaras Técnicas poderão relatar processos, ou indicar relator, nos casos de impossibilidade do relator, escolhido na forma disposta no

§8º, participando das votações, e exercendo, ainda, o voto de qualidade.

§ 10 As ausências não justificadas ou aquelas justificadas e não aceitas pela Plenária da Câmara do representante da Entidade a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, em período de 12 meses, será comunicada à Plenária do CERH, para apreciação e deliberação.

§ 11 As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas pela maioria simples desde que presente metade mais um de seus membros.

Art. 6º A Secretaria Executiva do CERH exercerá as atividades que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno e apoiará atividades para implementação de ações de apoio administrativo, técnico e jurídico da Plenária do CERH, das Câmaras Técnicas Permanentes e das Especiais, respectivamente.

§ 1º A Secretaria Executiva do CERH será constituída por 01 (um) Secretário Executivo, tendo a ela subordinados 01 (um) Coordenador Técnico e 01 (um) Coordenador Jurídico, designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º O Secretário Executivo, quando ausente à reunião, terá designado seu substituto pelo Presidente do CERH.

Art. 7º O desempenho das funções de representante do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 8º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, quando solicitados pelo presidente do CERH, deverão prestar as informações necessárias à execução de suas atribuições.

Art. 9º Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do CERH, serão providos por dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 10. Os atos do CERH são de domínio público, ficando sua eficácia condicionada à publicidade administrativa a ser realizada de forma resumida, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 038 -R, de 06 de abril de 2000, publicado em 07 de abril de 2000, e o Decreto nº 1354 -R, de 14 de julho de 2004, publicado em 15 de julho de 2004.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos, 03 dias do mês de outubro de 2006,185º da Independência 118º da República e 472º do início da Colonização de Solo do Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado do Espírito Santo

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/10/2006)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4211/2018 de 12/01/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38/2000 de //

Decreto nº 1354/2004 de 14/07/2004