Decreto nº 1.747/2006
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 1.747- R, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 24:
"Art. 24. Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:
...
Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam ao recadastramento." (NR)
II - o art. 564: "Art. 564. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado, exclusivamente, por transportadores rodoviários de cargas, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.
..." NR)
III - o art. 814:
"Art. 814. ...
...
§ 7º Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, cuja intimação seja efetuada nos meses de novembro ou dezembro, o cálculo do montante devido será efetuado com base no VRTE vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado nos prazos previstos para apresentação de impugnação, ou pedido de revisão quando se tratar de notificação de débito." (NR)
IV - o art. 991:
"Art. 991. O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de março de 2007, observado o seguinte: ...
Parágrafo único. ....
I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 30 de abril de 2007; e
..." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2007.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 09 dias de novembro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazend
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/11/2006)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //