Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.751/2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 1.751- R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 171. ...

...

§ 8º ...

I - ....

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Ato Cotepe nº 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, desde que atestado pela Gerência Fiscal, por meio da Subgerência de Substituição Tributária, dispensado o preenchimento do Anexo LIX, na hipótese em que o produto for destinado à comercialização;

..." NR)

Art. 2º O Anexo LIX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Anexo LXI do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 16 de novembro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/11/2006)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1751-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

ANEXO LIX

(a que se refere o art. 171,

§ 1.º, do RICMS/ES)

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS N.º

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 171,

§ 1.º, IV, do RICMS/ES) DEMONSTRATIVO

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO

ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171,

§ 1.º, DO RICMS/ES

O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:

a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:

1. firma, denominação ou razão social;

2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;

3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e

4. ano a que se refere o pedido;

b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:

c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:

1. desfazimento do negócio;

2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor;

4. operação que destine mercadoria para industrialização; e

5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:

1. número de inscrição e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:

1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou

1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;

2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;

3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restituição;

4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior:

4.1. base de cálculo relativa à quantidade da mercadoria indicada no item 3;

4.2. imposto devido na operação própria da mercadoria indicada no item 3;

4.3. base de cálculo para retenção da mercadoria indicada no item 3; e

4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e

5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;

e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição;

1. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria;

2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;

3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;

4. indicação dos seguintes valores: da base de cálculo do imposto devido na operação própria e da base de cálculo para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior; e

5. imposto a restituir, relativo à mercadoria indicada no item 3.

f) no quadro 06, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:

1. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;

2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;

3. base de cálculo relativa à operação de saída;

4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;

5. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;

6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra unidade da Federação, deverá ser indicado:

6.1. o número da inscrição estadual e a unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e

6. 2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:

6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e

6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e

6.3. quando se tratar de saída destinada a outra unidade da Federação;

6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra unidade da Federação; e

6.3.2. o valor do imposto retido; e

g) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no

§ 8.º do art. 171, do RICMS/ES.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //