Decreto nº 1.754/2006
Estabelece normas relativas a o encerramento do exercício de 2006. (Alterado pelos Decretos nº 1811-R/2007 e 1870-R-2007)
DECRETO Nº 1.754- R, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006.
Estabelece normas relativas a o encerramento do exercício de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso III, da Constituição Estadual, e considerando:
* a necessidade de adotar providências que visem garantir o encerramento do exercício financeiro de 2006, em consonância com a legislação que rege a matéria, permitindo à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - GECON/SEFAZ o registro, em tempo hábil, de todas as operações de natureza orçamentária, financeira e patrimonial através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES, ocorridas no exercício e, ainda;
* a necessidade de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal e cumprir as metas e ações programadas pelo Governo Estadual para o exercício de 2006, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado junto a União, DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes que lhe são subordinados, regerão suas e patrimonial de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. Entendem-se como Empresas Estatais Dependentes: Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo S/A - ADERES, Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA e Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB.
Art. 2º Para o encerramento do exercício financeiro de 2006 ficam definidas as datas limites constantes no anexo I, deste Decreto.
§ 1º O descumprimento dos prazos dispostos no anexo I a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, do Chefe de Grupo ou Unidade Equivalente, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
§ 2º São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das presentes normas, os Secretários de Estado, os Dirigentes das Entidades Autárquicas, Fundos Especiais ou Fundações e os Dirigentes de Órgãos de nível hierárquico equivalente e os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes.
§ 3º Fica facultado ao Secretário de Estado da Fazenda, através daGerência de Finanças - GEFIN/ SEFAZ, a suspensão dos pagamentos dos órgãos que não cumprirem as presentes normas até a sua respectiva regularização.
Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 4º Compete aos Dirigentes dos Órgãos ou Entidades constituir, até 1º de dezembro de 2006, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promoverem o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, bem como os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 31 de dezembro de 2006.
§ 1º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setor Equivalente da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis, cabendo-lhes ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 2º As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
§ 3º O levantamento referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo deverá ser encaminhado à GECON/SEFAZ até 12 de janeiro de 2007.
§ 4º O inventário contendo relação nominal e respectivos valores dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no órgão em 31 de dezembro de 2006, com a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais, deverá ser encaminhado à GECON/ SEFAZ até 31 de janeiro de 2007.
Art. 5º As despesas decorrentes das licitações homologadas até 15 de dezembro de 2006, correrão à conta do orçamento vigente, observado o à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes, bem com o disponibilizar o saldo das dotações orçamentárias, inclusive as decorrentes de reservas, para a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP até 30 de novembro de 2006, correrão à conta do orçamento vigente, observado o disposto nos artigos 11,12 e 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas de obras e instalações e de serviços de natureza continuada, que correrão à conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
Art. 6º As despesas decorrentes das licitações já iniciadas, e que forem homologadas após 15 de dezembro de 2006 correrão à conta do Orçamento de 2007.
Art. 7º Aplica-se a regra do caput do art. 5º, aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação ratificada por autoridade competente até 15 de dezembro de 2006, observado o disposto no art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei nº 8.666 /93.
Art. 8º As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 20 de dezembro de 2006, excetuando-se o disposto no artigo 10.
§ 1º Na data prevista no caput deste artigo o crédito disponível e a cota de despesa disponível a empenhar serão bloqueados pelo SIAFEM/ES.
§ 2º Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setor Equivalente da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes deverão efetuar a anulação dos saldos parciais ou totais de empenho, à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes, bem como disponibilizar o saldo das dotações orçamentárias, inclusive as decorrentes de reservas, para a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP até 30 de novembro de 2006.
Art. 9º O prazo limite para publicação no Diário Oficial do Estado dos Decretos de Abertura de Créditos Suplementares, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa dos Órgãos será o dia 15 de dezembro de 2006.
Art. 10. Excetuam-se do disposto no art. 9º os Decretos, as Portarias, Instruções e Ordens de Serviços referentes a despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais e despesas com sentenças e seqüestros judiciais, bem como os juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, despesas de Educação e Saúde nas fontes de recursos: 0102.000.000 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0103.000.000 - Cota-Parte FUNDEF FUNEFE e 0104.000.000 - Ações e Serviços de Saúde e seus respectivos detalhamentos.
Art. 11. As despesas empenhadas no exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, por fonte de recursos, no encerramento do exercício da seguinte forma:
a) Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e
b) Recursos de Caixa do Tesouro: serão inscritos até o montante da diferença apurada entre a cota financeira liberada no ano e o valor da despesa paga no exercício decorrente da execução orçamentária.
Parágrafo único. A fim de permitir a conferência e consolidação pela GECON/SEFAZ do que determina o caput deste artigo, os Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes encaminharão, até o dia 08 de janeiro de 2007, relação contendo: as contas bancárias existentes, saldo discriminado por fonte de recurso e saldo total, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 12. Serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2006, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no ano, observado o princípio da competência.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício, e liquidadas aquelas lançadas no SIAFEM cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 13. Serão inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2006 as despesas, não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, por fonte de recursos, no encerramento do exercício, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.
§ 1º As despesas não liquidadas, que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ser anuladas até 05 de janeiro de 2007, devendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2007, após análise por parte dos Chefes de Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes.
§ 2º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2006, inscritas em Restos a Pagar não Processados, deverão ser liquidadas até o dia 28 de fevereiro de 2007. Após a referida data, os saldos remanescentes das referidas despesas serão cancelados automaticamente pelo SIAFEM/ES.
§ 3º Os saldos de Restos a Pagar não Processados, inscritos até 31 de dezembro de 2005, existentes em 31 de dezembro de 2006, serão automaticamente cancelados pelo SIAFEM/ES.
§ 4º Os Chefes de Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes serão responsáveis pela anulação prevista no
§ 1º deste artigo.
Art. 14. As despesas com Saúde e Educação realizados nas fontes de recursos: 0102.000.000 e 0102.000.001 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0103.000.000 - Cota-Parte FUNDEF FUNEFE e 0104.000.000 - Ações e Serviços de Saúde não liquidadas até 30 de dezembro de 2006, serão cancelados, tendo em vista o disposto no art. 19 da Resolução nº 195/2004 e no art. 3º e seus parágrafos da Resolução nº 196/2004, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as despesas nas demais fontes, inclusive as 0102.000.002 - Rendimentos MDE e 0102.000.003 - Restituição, observado o disposto nos artigos 11,12 e 13 deste Decreto.
§ 2º Os Chefes de Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes serão responsáveis pelo cancelamento previsto no caput deste artigo até o dia 05 de janeiro de 2007.
Art. 15. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar, devendo ser anulados até 29 de dezembro de 2006, ficando vedada a concessão de adiantamentos, cujo direito de uso, ultrapasse a referida data.
§ 1º Os saldos de suprimento de fundos deverão ser recolhidos até o dia 29 de dezembro de 2006 à respectiva conta corrente do tipo "C", caso tenham sido liberados através da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado ou diretamente na conta corrente do tipo "D", através da qual foram liberados os recursos, de cada Secretaria ou Órgão equivalente da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes.
§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 05 de janeiro de 2007, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, efetuar o respectivo registro contábil até 12 de janeiro de 2007.
§ 3º Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, deverão remeter à GECON/SEFAZ relação dos adiantamentos pendentes de prestação de contas, comprovando o devido registro contábil em diversos responsáveis, até 12 de janeiro de 2007.
Art. 16. Serão pessoalmente responsabilizados os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, na forma do
Capítulo V da Lei Complementar nº 46 /94, que efetuarem a liquidação das despesas, em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 12 e que deixarem de cumprir o disposto no
§ 1º do art. 13, no art. 14 e nos §§ 2º e 3º do art. 15 deste Decreto.
Art. 17. O prazo limite para pagamento de despesas no exercício vigente será o dia 22 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os pagamentos de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, despesas com sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, pagamentos com recursos de convênios com vigência até 31/12/2006, pagamentos de diárias, despesas realizadas nas fontes de recursos: 0102.000.000 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0103.000.000 - Cota-Parte FUNDEF FUNEFE, 0104.000.000 - Ações e Serviços de Saúde e seus respectivos detalhamentos.
Art. 18. Os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas, Fundos Especiais ou Fundações e os Dirigentes de Órgão de nível hierárquico equivalente, inclusive de Empresas Estatais Dependentes, deverão encaminhar até 31 de janeiro de 2007, à GECON/ SEFAZ a conciliação bancária das contas correntes do tipo "C" e "D" e aplicações financeiras do exercício de 2006.
Art. 19. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2006 não poderão ultrapassar o dia 12 de janeiro de 2007, em face de elaboração dos relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.
§ 1º A GECON/SEFAZ terá até o dia 16 de fevereiro de 2007 para realizar os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2006.
§ 2º Excepcionalmente, a GECON/SEFAZ poderá efetuar ajustes contábeis recomendados pela Auditoria Geral do Estado - AGE até o dia 16 de março de 2007.
Art. 20. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ficam obrigados a prestar informações à GECON/SEFAZ e a AGE, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, Anexo III, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício até o dia 16 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único. A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.
Art. 21. Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.
Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa, contadores e técnicos em contabilidade quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 22. O Órgão Integrante da Administração Pública Estadual que não estiver operando o SIAFEM/ES deverá entregar à GECON/SEFAZ, até 12 de janeiro de 2007, a documentação exigida no
§ 2º do art. 7º do Decreto nº 1216 -R, de 24 de setembro de 2003, para a elaboração de relatórios da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal conforme determina o caput do art. 52 e
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Parágrafo único. Os dados constantes nos relatórios encaminhados em cumprimento ao caput deste artigo serão utilizados para incorporação no SIAFEM/ES e, conseqüentemente, elaboração do Balanço Geral do Estado referente ao exercício de 2006.
Art. 23. O Órgão Integrante da Administração Pública Estadual que não estiver operando o SIAFEM/ES deverá entregar à GECON/SEFAZ, até 31 de março de 2007, a documentação exigida no art. 105 da Resolução nº 182/02 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, acompanhado do Balanço Analítico.
Parágrafo único. Caso os documentos determinados no caput deste artigo apresentem divergências dos valores demonstrados nos relatórios solicitados no art. 22 deste Decreto, os ajustes contábeis necessários serão efetuados no exercício de 2007.
Art. 24. As empresas em que o Poder Executivo tenha participação majoritária deverão informar à GECON/SEFAZ, até 05 de janeiro de 2007, os valores recebidos do Tesouro Estadual, no exercício de 2006, provenientes de contribuições ou de integralização de capital social.
Parágrafo único. As empresas deverão encaminhara GECON/SEFAZ os documentos comprobatórios da integralização de capital social ocorrida no exercício de 2006.
Art. 25. O Auditor Geral do Estado designará, por Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2006, a serem realizados pela GECON/SE FAZ, cabendo aos servidores designados orientação e conferência dos procedimentos adotados, visando à regularidade da elaboração do Balanço Geral do Estado, cujo procedimento de publicação cabe legalmente a AGE, conforme determina a Lei Ordinária Estadual nº 5.281 , de 24 de outubro de 1996.
Art. 26. A GECON/SEFAZ deverá encaminhar à AGE, até o dia 28 de fevereiro de 2007, cópia das peças integrantes da Prestação de Contas Anual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 4.320 /64 e da Resolução TCEES nº 182/2002, objetivando possibilitar a AGE o cumprimento da obrigação que lhe é atribuída pela Lei Ordinária Estadual nº 5.281 /96, de publicar o Balanço Geral do Estado, referente a cada exercício fiscal que ele retrata.
Art. 27. Ficam os Secretários de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e o Auditor Geral do Estado autorizados a baixar, em conjunto, instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Podem ainda as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas no Anexo.
Art. 28. A GEFIN/SEFAZ, a SEP e a AGE deverão encaminhar à GECON/SEFAZ, até o dia 09 de abril de 2007, os relatórios especificados no inciso V e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IX do art. 117 da Resolução nº 182/2002 do TCEES.
Art. 29. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e Ministério Público, na conformidade do que dispõe o artigo 206 da Lei nº 2.583 /71.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 22 dias de novembro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
3. JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
4. GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/11/2006)
(Retificação publicada no D.O.E. em 28/12/2006)
(Alterado pelos Decretos nº 1811 -R/2007 e 1870 -R/2007)
ANEXO II
DISPONIBILIDADE POR FONTE DE RECURSO - EXERCÍCIO DE 2006
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1870/2007 de 22/06/2007
Decreto nº 1811/2007 de 26/02/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.