Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.755/2006

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1008 - R, de 05 de março de 2002.

DECRETO Nº 1.755- R, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1008 - R, de 05 de março de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 6.º, renumerados os §§ 3.º a 5.º para §§ 1.º a 3.º:

Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte:

I - o furto ou roubo deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública;

II - em caso de sinistro, a comprovação far-se-á com a apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros e da certidão de ocorrência policial; e

III - em qualquer outro caso, com a apresentação de certidão de baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.

.... (NR)

II - o art. 11:

"Art. 11. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, e, e da não-incidência de que trata o art. 4.º, I, independe de requerimento.

Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, c e f, independe do pagamento de taxa de requerimento."

..."

III - o art. 12:

"Art. 12. Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento.

..." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 dias de novembro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/11/2006)

Art. 1

Art. 6

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1008/2002 de //