Decreto nº 1.762/2006
Institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.
DECRETO Nº 1.762- R, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.
Institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar a representação fiscal para fins penais sempre que, no curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo-fiscal, forem identificados fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1.º ou 2.º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990.
Art. 2º A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual;
II - a segunda via integrará os autos do respectivo processo administrativo-fiscal; e
III - a terceira via ficará em poder do auditor fiscal autuante, para arquivo.
§ 1º A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, devendo:
I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário pelo pagamento ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou
II - integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, após a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2º No ato do encerramento da ação fiscal deverá ser registrada no RUDFTO a respectiva representação fiscal para fins penais e, em caso de apreensão, ser relacionados os livros, os documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.
Art. 3º A representação fiscal para fins penais deverá conter as seguintes indicações:
I - nome, número funcional e unidade de exercício do auditor fiscal autuante, número da ordem de fiscalização, se houver, e números funcionais dos auditores fiscais co-autuantes;
II - número e data do respectivo auto de infração;
III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;
IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada, que:
a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;
b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;
c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros; ou
d) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;
V - identificação das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF;
VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;
VII - relação de todos os documentos comprobatórios que formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual, discriminando o número das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal;
VIII - valor do crédito tributário, expresso em VRTEs e em moeda corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado; e
IX - local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante e dos co-autuantes.
Art. 4º Após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o processo será remetido ao auditor fiscal autuante para desentranhamento da primeira via da representação fiscal para fins penais e formação de processo apartado, que será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal, discriminadas na forma do art 3.º, VII;
II - cópia da decisão administrativa irreformável, que julgou procedente a ação fiscal;
III - cópia da certidão de dívida ativa; IV - o Dossiê - Dados Cadastrais, função CC533, extraído do Sistema de Informações Tributárias - SIT, com informações relativas a o contribuinte autuado; e
V - quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer a instrução criminal.
Parágrafo único. Em referência aos documentos com probatórios da infração tributária, relacionados neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - deverão apresentar boas condições de legibilidade e estar numerados e autenticados pelo Chefe de Agência da Receita Estadual, Supervisor Regional ou Gerente Fazendário;
II - na hipótese dos documentos, discriminados nos incisos I e V, serem formados por um grande quantitativo de folhas, o auditor fiscal deverá copiá-los por amostragem, selecionando sempre, no caso de livros fiscais e comerciais, as folhas referentes aos termos de abertura e encerramento; e
III - na impossibilidade de serem juntados os documentos exigidos, deverão ser esclarecidos os motivos.
Art. 5º O auditor fiscal autuante, após instruir a representação fiscal para fins penais conforme o art. 4.º, deverá encaminhá-la à Supervisão Regional de AFRE II, que promoverá sua formalização no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP, em processo distinto do processo adminstrativo-fiscal.
Parágrafo único. O processo devidamente formalizado, observado o disposto no caput, será enviado ao Subsecretário de Est ado da Receita, que o encaminhará ao Ministério Público Estadual.
Art. 6º A representação de que trata esse decreto, após ser formalizada conforme o art. 5.º, será arquivada com fundamento no disposto no art. 9.º,§ 2.º, da Lei Federal nº 10.684 , de 30 de maio de 2003, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do débito fiscal, a representação fiscal para fins penais ficará sobrestada até a quitação das parcelas e, na hipótese de descumprimento do contrato de parcelamento, na forma do art. 886, II do RICMS/ES, retomará ao seu curso normal.
Art. 7º Os processos referentes às Notícias Crimes Contra a Ordem Tributária, lavradas em conformidade com o Decreto nº 1.688 -R, de 23 de junho de 2006, em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser desapensados e encaminhados ao Subsecretário de Estado da Receita, que deverá:
I - remetê-los para arquivamento com os respectivos processos - administrativos fiscais, na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento ou decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou
II - instruí-los com os documentos previstos no art. 4.º, II, III e V, e encaminhá-los ao Ministério Público Estadual.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.688 -R, de 23 de junho de 2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 dias de dezembro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/12/2006)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1762-R, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5599/2024 de 11/01/2024
Decreto nº 5582/2023 de 27/12/2023
Decreto nº 5475/2023 de 16/08/2023
Decreto nº 3861/2015 de 25/09/2015
Decreto nº 2174/2008 de 09/12/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1688/2006 de 23/06/2006