Decreto nº 1.770/2006
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 1.770- R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 - R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
"Art. 5º ...
....................................................
XXVI - .............................................
e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.
..." NR)
II - o art. 21:
"Art. 21. ...
....................................................
§ 11 Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles vinculados ao regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais." (NR)
III - o art. 51:
"Art. 51. ...
....................................................
XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o posto revendedor varejista de combustíveis, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V ou VII, conforme o caso;
XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, VI;
..." (NR)
IV - o art. 530-L-B:
"Art. 530-L. - B. ...
I - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
....................................................
II - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:
....................................................
III - até 31 de dezembro de 2008, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com:
..." (NR)
V - o art. 530-L-C:
"Art. 530-L. - C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
..." (NR)
VI - o art. 531:
"Art. 531. ...
....................................................
§ 1º ...
....................................................
V - comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela II, item 17-1, da Lei nº 7.001 , de 31 de dezembro de 2001;
..." (NR)
VII - o art. 709:
"Art. 709. ...
....................................................
§ 4º Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização ou do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Gerência Fazendária a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento."(NR)
VIII - o art. 839:
"Art. 839. ...
....................................................
§ 9º Para os efeitos do caput, considera-se imposto:
I - declarado, aquele informado no DIEF, no campo "ICMS a recolher"; e
II - regularmente escriturado em livros próprios, aquele escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS como valor do imposto a recolher."(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.018 a 1.020, com a seguinte redação:
"Art. 1º018. Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei nº 8.444 , de 14 de dezembro de 2006 serão, para os fatos geradores ocorridos:
I - nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e
II - no período de 1.º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.
Art. 1º 019. Os contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do art. 9.º da Lei nº 8.098 , de 27 de setembro de 2005, que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7.º da Lei nº 8.444 , de 14 de dezembro de 2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo:
I - demonstrativo dos pagamentos efetuados de acordo com a Lei nº 8.098 , de 2005;
II - o demonstrativo dos débitos referentes aos serviços listados no do art. 2.º, da Lei nº 8.444 , de 2006; e
III - demonstrativo do valor a ser restituído, com base no confronto dos valores constantes nos demonstrativos dos incisos I e II.
§ 1º O requerimento será encaminhado à Gerência Fiscal, para manifestação, antes de ser enviado ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A restituição dar-se-á sob a forma de aproveitamento de crédito, ficando limitada, a cada período de apuração, a dez por cento do saldo devedor apurado.
§ 3º O deferimento do pedido do caput não implica em homologação dos valores declarados.
Art. 1º 020. Sem prejuízo do disposto nos art. 21,
§ 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais atualmente em uso, até 31 de março de 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Os contribuintes ficam dispensados da manutenção dos arquivos magnéticos com registro fiscal dos documentos emitidos prevista no art. 703." (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º O art. 2.º do Decreto nº 1.743 -R, de 25 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1.º de abril de 2007."(NR)
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2007.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 dias de dezembro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/12/2006)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.770-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHIMETO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR
......................................... ......................................... .........................................
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH): .... ............................. .............................
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA):
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 58,37 %
...." (NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //
Decreto nº 1743/2006 de 25/10/2006