Decreto nº 1.778/2007
Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Espírito Santo.
DECRETO Nº 1.778- R, DE 08 DE JANEIRO DE 2007.
Aprova o Regimento Interno Do Conselho Penitenciário Do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, item III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Penitenciário Estadual (C.P.E.), instituído pela Lei Complementar nº 371 , de 29 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial de 03 de julho de 2006, na forma do
ANEXO que integra este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/01/2007)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Penitenciário Estadual, órgão colegiado, consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, em nível de direção superior, tem por finalidade:
I - Opinar sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - Apresentar, nº 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - Supervisionar e fiscalizar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;
V - Propor à autoridade judiciária livramento condicional, indulto e comutação da pena de sentenciados que preencham as condições legais;
VI - Representar à autoridade judiciária para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças, na forma do art. 144 da Lei nº 7.210 , de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal);
VII - Requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo de livramento condicional;
VIII - Solicitar a SEJUS a expedição de cadernetas de livramento condicional, na forma do art. 138 da Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal);
IX - Executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou regimento.
Parágrafo único. As Seções Regionais (órgão colegiado, consultivo e fiscalizador da execução da pena), serão instaladas nas Comarcas onde haja Vara de Execuções Penais, mediante ato do Secretário de Estado da Justiça, sempre que julgadas necessárias. (NR).
Art. 2º O Conselho Penitenciário Estadual - CPE, órgão colegiado, consultivo e de execução da pena, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Justiça - SEJUS, passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
Secretaria-Geral:
a) Núcleo de Apoio Administrativo;
b) Núcleo de Acompanhamento Processual.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Os membros titulares do CPE e das Seções Regionais e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Justiça.
Parágrafo único. As Seções Regionais serão compostas de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre as entidades ou órgãos que compõem o CPE.
Art. 4º O CPE tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, seu Presidente e Membro nato;
II - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
III - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;
IV - 2 (dois) profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;
V - 1 (um) representante da Defensoria Pública;
VI - 1 (um) representante dos Direitos Humanos;
VII - 1 (um) representante da área de Segurança Pública;
VIII - 1 (um) representante da classe empresarial do Espírito Santo;
§ 1º Os nomes dos representantes das entidades ou órgãos referidos neste artigo serão indicados pelos respectivos chefes ou dirigentes, mediante solicitação do Secretário da SEJUS.
§ 2º Os membros do inciso IV serão indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Espírito Santo.
Art. 5º O Presidente nato do Conselho Penitenciário Estadual será indicado pelo Secretário de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho Penitenciário Estadual, este será substituído em seus impedimentos pelo Vice Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros indicados no art. 4º
Art. 6º Os Órgãos integrantes da Diretoria Geral dos estabelecimentos penais prestarão ao Conselho Penitenciário Estadual a colaboração necessária, apresentando as informações e esclarecimentos que lhes forem requisitados.
Art. 7º A SEJUS prestará, no limite de suas atribuições, apoio técnico e administrativo ao Conselho Penitenciário, quando solicitado.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida apenas 01 (uma) recondução consecutiva, por igual período.
Art. 9º O Secretário de Estado da Justiça designará, dentre os membros das Seções Regionais, seus presidentes.
Art. 10. Os deslocamentos dos membros do CPE em missão de trabalho ou estudo, fora da Região Metropolitana da Grande Vitória, serão autorizados pelo Presidente, independentemente de ser o membro do Conselho servidor público, correndo as despesas de transporte por conta da dotação orçamentária da SEJUS.
Art. 11. O quantitativo de servidores para atendimento das atividades administrativas do CPE será indicado dentre os servidores do quadro da Secretaria e fica a cargo do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 12. Além dos membros titulares e suplentes, conta o CPE e as Seções Regionais com membros informantes, sem direito a voto e gratificação de presença, que são o Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal, o Diretor Geral dos Estabelecimentos Penais e os Diretores das Unidades Penitenciárias da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Art. 13. O CPE se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por maioria de seus membros, sempre que o interesse do Órgão assim exigir.
Parágrafo único. Fica fixado em 04 (quatro) sessões ordinárias e 02 (duas) extraordinárias o número máximo de reuniões mensais remuneradas realizadas pelo CPE e pelas Seções Regionais.
Art. 14. As deliberações dos colegiados serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 15. As reuniões do Conselho Penitenciário Estadual serão secretariadas pela Secretaria Geral.
Art. 16. O CPE manterá convênio com estabelecimentos de ensino superior, com vista à participação de estagiários de Direito, Psicologia, Sociologia e Serviço Social, bem como com outras instituições públicas ou privadas, visando à eficiente fiscalização da execução da pena.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. À Secretaria-Geral compete:
I - Supervisionar, coordenar, e executar as atividades administrativas operacionais do Conselho;
II - Coordenar as instruções dos processos que serão apreciados pelo Plenário;
III - Manter Registros de dados referentes ao livramento condicional, indulto, graça, anistia, comutação de pena, para fins de controle estatístico e informações às decisões do Plenário.
Art. 18. Ao núcleo de Apoio Administrativo composto por 01 (hum) funcionários, órgão executor de todas as atividades atribuídas à pessoal, material, zeladoria, protocolo e informática, compete:
I - Manter atualizado o assentamento da vida funcional dos servidores do Conselho;
II - Executar as atividades de guarda, distribuição, conservação de material permanente e de consumo;
III - Movimentar documentos e processos, bem como receber e expedir correspondências;
IV - Prestar informações às partes sobre o andamento de expedientes em tramitação ou arquivados e manter serviços de atendimento ao público;
V - Elaborar, através do setor de informática, formulários, ofícios e demais expedientes das atividades do Conselho;
VI - Manter contatos com Unidades da Diretoria Geral dos estabelecimentos penais, colhendo dados sobre laudos e vida pregressa dos internos com vistas à apreciação dos pedidos submetidos ao exame do plenário;
Art. 19. Ao Núcleo de Acompanhamento Processual composto por 03 (três) membros, compete:
I - Instruir e examinar os expedientes e procedimentos relativos a livramento condicional, indulto, graça, anistia e comutação de pena;
II - Emitir informações sobre os assuntos de competência do Conselho e encaminhá-lo à decisão do plenário;
III - Complementar documentação dos processos em estudo, ou em exame pelo plenário, mantendo registros de dados referentes aos benefícios em exame;
IV - Prestar informações ao Plenário, bem como aos outros serviços da Secretaria-Geral;
V - Elaborar a súmula dos dados constantes dos pareceres a serem examinados pelo Plenário;
VI - Executar outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pela Autoridade Superior, Presidente, ou pelo Colegiado do Conselho Penitenciário;
VII - Solicitar informações de outros Órgãos que sejam necessárias à instrução dos procedimentos e expedientes em tramitação no Conselho;
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20. Ao Presidente incumbe:
I - Presidir as Sessões do Plenário;
II - Convocar reuniões extraordinárias;
III - Indicar e distribuir os feitos;
IV - Nomear comissões, quando necessário, para emitir pareceres sobre assuntos emergenciais;
V - Manter a ordem das Sessões;
VI - Representar o CPE ou em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;
VII - Assinar, junto com o Secretário-Geral, as atas e pautas com o registro das atividades e deliberações do Plenário;
VIII - Assinar e expedir as Resoluções do Conselho;
IX - Fixar ou prorrogar prazos quando houver motivo justo para apresentação de pareceres pelos conselheiros;
X - Solicitar, quando necessário, à Autoridade competente, a remessa dos autos concernentes aos casos submetidos à deliberação do Conselho, para conveniente instrução;
XI - Propor as modificações que julgar conveniente para o funcionamento do Órgão, desde que compatíveis com a legislação em vigor;
XII - Promover à leitura da sentença do livramento condicional na presença do liberado e demais detentos, na forma do que estabelece o art. 137 da Lei de Execução Penal;
XIII - Inspecionar os estabelecimentos prisionais ou designar membros do Conselho Penitenciário Estadual, com o objetivo de verificar as condições de funcionamento dos mesmos, sem prejuízo da atuação de outras Autoridades, comunicando a quem de direito, fatos irregulares;
XIV - Participar ou fazer-se representar em comemorações ou reuniões onde seja exigida a sua presença;
XV - Organizar o funcionamento do Plenário visando o melhor andamento dos trabalhos;
XVI - Decidir sobre o pedido de juntada e apensação de processos ou desentranhamento de documentos;
XVII - Apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro o relatório dos trabalhos.
Art. 21. Ao Secretário-geral incumbe:
I - Supervisionar, coordenar, orientar e executar as atividades processuais e administrativas da Secretaria-Geral;
II - Distribuir os processos e demais expedientes segundo a sua natureza, às divisões da Secretaria-Geral;
III - Ordenar os processos que tiverem de ser submetidos à apreciação do Plenário;
IV - Baixar ordens de serviço, instruções e recomendações para execução e regular funcionamento das atividades da Secretaria-Geral;
V - Supervisionar a elaboração do relatório das atividades do Órgão e submetê-lo à apreciação do Presidente;
VI - Estabelecer a dinâmica de trabalho do Órgão objetivando adequada prestação de serviço público;
VII - Elaborar e submeter ao Presidente o calendário das sessões mensais;
VIII - Assinar com o Presidente as Atas, Pautas e Resoluções do Plenário;
IX - Requisitar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelas Seções Regionais;
X - Registrar em livro próprio a presença dos Conselheiros às Reuniões Plenárias;
XI - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas, pelo Conselho, pelo Presidente, ou delegadas por estes.
Art. 22. Aos Coordenadores incumbe coordenar, dirigir e executar os trabalhos dos respectivos Núcleos, dentro das atribuições dos mesmos, bem como propor à Chefia imediata, as providências que entender necessárias e convenientes ao bom desempenho das atividades do setor que dirige.
Art. 23. Aos Conselheiros incumbe:
I - Relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II - Solicitar diligências que forem necessárias para melhor instrução do processo;
III - Requerer ao Presidente que conste na pauta de reunião do Conselho assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação;
IV - Assinar o livro de presença, assim como a ata da Sessão a que comparecer;
V - Justificar o não comparecimento às Sessões;
VI - Pedir vista de processos e proferir, por escrito, seu voto, quando vencido;
VII - Fazer parte das comissões para as quais for designado pelo Presidente ou por deliberação do plenário;
VIII - Comunicar ao Presidente através da Secretaria, a impossibilidade de comparecimento às Sessões.
CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO
Art. 24. Os membros do CPE receberão por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 75 (setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE`s, pela efetiva participação nas reuniões do Colegiado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será fixada por reunião até o máximo de 08 (oito) sessões mensais.
CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 25. São direitos dos Conselheiros:
I - Exercer, com liberdade e desembaraço, as atribuições previstas neste Regimento;
II - Identificar-se como membro do Conselho Penitenciário, por meio de documento expedido pelo Poder Executivo Estadual;
III - Ingressar livremente nos estabelecimentos de execução penal, quando for praticar ato ou colher informação útil ao exercício das atribuições previstas neste Regimento, notificando previamente o responsável quando o ingresso se der fora do horário de expediente;
IV - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, quando designado, mediante requisições, visitas, apresentando relatório ao Plenário do Conselho Penitenciário;
V - Comunicar-se com os detentos, pessoal e reservadamente, ainda que submetidos ao regime disciplinar diferenciado, apresentando relatório na forma do inciso anterior;
VI - Requerer vista dos processos em tramitação no Conselho pelos prazos e na forma previstos neste Regimento;
Art. 26. São deveres dos Conselheiros:
I - Exercer as atribuições previstas neste Regimento procedendo de forma que o torne merecedor de respeito dos reeducandos, dos funcionários, das autoridades e da comunidade e que contribua para o prestígio do Conselho Penitenciário;
II - Comparecer regularmente às reuniões do Plenário, salvo por impedimento justificado;
III - Obedecer os prazos de apresentação dos pareceres e votos de vista nos processos em trâmite pelo Conselho, salvo por motivo justificado;
IV - Declarar seu impedimento ou suspeição para o julgamento de processos em que tenha funcionado como advogado, membro do Ministério Público, Juiz, bem como os casos previstos na legislação processual própria;
V - Representar o Presidente, quando por este designado, em atividade ou evento de interesse do Conselho;
VI - Representar ao Plenário do Conselho Penitenciário quando tomar conhecimento de qualquer violação às normas de execução penal, para adoção das medidas cabíveis perante a autoridade competente.
CAPÍTULO VII DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 27. O Plenário do CPE, reunir-se-á ordinariamente, e extraordinariamente, na forma do
Art. 13 - deste Regimento.
§ 2º O Secretário-Geral participará das sessões do CPE, não tendo direito a voto;
§ 3º Ao Presidente cabe o voto de qualidade em caso de empate na votação;
Art. 28. As sessões realizar-se-ão com o quorum mínimo de 05 (cinco) membros, incluindo o Presidente ou seu substituto.
Art. 29. De cada reunião lavrar-se-á ata em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo Presidente, e nela resumirá, com clareza e objetividade, tudo quanto haja passado na reunião.
Art. 30. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - Abertura da sessão pelo Presidente;
II - Leitura e discussão da Ata da sessão anterior;
III - Leitura de expedientes e comunicações diversas;
IV - Análise, discussão e votação dos processos;
V - Deliberação.
§ 1º As sessões serão públicas, salvo quando a natureza do assunto exigir o contrário, sendo permitida a presença dos Advogados das partes interessadas, que poderão fazer uso da palavra no momento anterior à votação do processo de seu interesse no tempo e forma fixados na Lei Federal 8.906 /94;
§ 2º publicação da pauta em veículo oficial, das Sessões a que se refere o parágrafo anterior, se dará com antecedência mínima de dois dias;
§ 3º Finda a deliberação, proclamado o resultado, que se dará pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, respeitado o quorum previsto neste Regimento, será redigido o parecer e a decisão do Conselho.
§ 4º O pedido de vista será concedido aos Conselheiros que poderão requerê-los individualmente ou em grupo, sendo a matéria retirada automaticamente da pauta com o voto a ser apresentado na Sessão seguinte, com prioridade de julgamento, podendo ser prorrogado por mais uma Sessão, com pedido realizado até a abertura da Sessão seguinte.
§ 5º No caso de requerimento de vista em grupo, o prazo previsto no parágrafo anterior será dividido entre os Conselheiros, podendo, ainda, ser concedido outro maior por decisão do Plenário.
§ 6º Reapresentado para julgamento o processo que já teve sua apreciação suspensa por pedido de vista, nova suspensão somente poderá ser deferida em mesa, retornando-se à apreciação do feito no final da pauta.
§ 7º Não tomará parte na deliberação, o Conselheiro que incorrer em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, na forma da legislação processual própria.
§ 8º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.
§ 9º Às Seções Regionais aplicar-se-ão, no que couber, as normas deste Regimento.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Perderá o mandato, o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a 03 (três) Sessões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, por ano.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I - Viagens a serviço;
II - Licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família;
III - Serviços obrigatórios;
IV - Motivos de força maior.
Art. 33. É vedado aos funcionários do Conselho e aos Conselheiros, a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos restritos ao Conselho.
Art. 34. O Presidente e os Conselheiros do CPE farão jus às férias anuais, ocasião em que serão substituídos pelos seus respectivos substitutos.
Parágrafo único. O (A) Secretário (a) fará jus às férias anuais e nesta ocasião, o Presidente designará um (a) substituto (a) para exercer o cargo.
Art. 35. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 24
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31
Art. 33
Art. 34
Art. 35
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6137/2025 de 07/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 371/2006 de 29/06/2006