Decreto nº 1.788/2007
Regulamenta o artigo 6º da Lei 5.831, de 22.01.99, que institui no âmbito da Administração Pública Estadual o Serviço Voluntário Civil. (Alterado pelo Decreto nº 1897-R/2007) (Mantido o texto original pelo Decreto 1899-R/2007)
DECRETO Nº 1.788- R, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
Regulamenta o artigo 6º da Lei 5.831 , de 22.01.99, que institui no âmbito da Administração Pública Estadual o Serviço Voluntário Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO Espírito Santo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins deste decreto, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º Caberá a cada Secretaria e órgão da Administração Pública Estadual, promover o recrutamento e o cadastramento dos interessados a serem Agentes Voluntários.
§ 1º A admissão de Agente Voluntário dependerá de ato discricionário do titular da pasta,
considerando as prioridades do setor e a capacidade dos interessados.
Art. 3º Para a regulamentação e difusão do Serviço de Voluntariado será criado o Programa Capixaba de Voluntariado, coordenado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
§ 1º Para o cumprimento do estabelecido nesse artigo deverá ser criado um comitê Estadual, com a participação das Secretarias e órgãos Públicos interessados nos serviços de voluntariado.
§ 2º A Secretaria ou Órgão que admitir agente voluntário deverá fazer o seu cadastro no SIARHES.
Art. 4º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão conforme anexo único deste decreto.
Parágrafo único. O serviço voluntário decorrente de convênio com o Governo Federal não estará submetido a este decreto.
Art. 5º Poderão ser admitidos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos que serão designados como Agentes Voluntários Auxiliares.
§ 1º Os Agentes Voluntários Auxiliares prestarão o serviço voluntário com a supervisão direta de um Servidor Público.
§ 2º No termo de adesão do Agente Voluntário Auxiliar deve constar a autorização dos Pais ou Responsáveis.
Art. 6º Ao Agente Voluntário e ao Agente Voluntário Auxiliar são assegurados:
a) vale-transporte, se as atividades a serem desenvolvidas exigirem locomoção;
b) pagamento de diária, nos termos e na forma assegurada aos servidores Públicos Civis;
c) seguro coletivo de acidentes pessoais.
Art. 7º Os Agentes Voluntários e os Agentes Voluntários Auxiliares, durante o desempenho da prestação do serviço voluntário, ficam sujeitos às normas estabelecidas no presente decreto e as regras de hierarquia e disciplina do órgão onde estejam localizados.
Art. 8º Os Agentes Voluntários e os Agentes Voluntários Auxiliares, para fins criminais a que se refere o
Art. 327 do Código penal, são equiparados aos servidores públicos.
Art. 9º A atividade de Voluntariado Civil será considerada colaboração cívica transitória, de relevante interesse público.
Parágrafo único. Aos Agentes Voluntários e aos Agentes Voluntários Auxiliares será conferido, ao término do serviço voluntário, um Certificado de Participação de Serviço Voluntário Civil.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente o decreto nº 4.520 , de 20.10.1999.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 24 dias do mês de janeiro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/01/2007)
(Alterado pelo Decreto nº 1897 -R/2007)
(Mantido o texto original pelo Decreto 1899 -R/2007)
Anexo único TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO a que se refere o art. 4º
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Anexo único
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1899/2007 de 08/08/2007
Decreto nº 1897/2007 de 06/08/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5831/1999 de 20/01/1999
Decreto nº 4520/1999 de //