Decreto nº 1.810/2007
Cria o Grupo Executivo de Programação de Investimento, dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007. (Republicado em 06/03/2007, por ter sido redigido com incorreção) (Publicado inicialmente no D.O.E. em 16/02/2007) (Alterado pelos Decretos: 1827-R/2007 - 1836-R/2007 - 1871-R/2007)
*DECRETO Nº 1.810- R, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.
Cria o Grupo Executivo de Programação de Investimento, dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, Item III da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Artigo 8º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, bem como a Lei nº 8.376 , de 28 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Grupo Executivo de Programação de Investimento.
Art. 2º O Grupo Executivo de Programação de Investimento de caráter consultivo e de assessoria ao Governador do Estado, tem como atribuições:
I - Avaliar e priorizar os programas orçamentários das Secretarias e Órgãos da Administração Pública e definir o cronograma dos investimentos e inversões financeiras a serem executados com recursos do orçamento 2007.
II - Propor parâmetros para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei de Orçamentária Anual - LOA, no tocante ao programa de investimentos.
Art. 3º Integram Grupo Executivo de Programação de Investimento:
I - Vice-Governador, na coordenação;
II - Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º Ficam bloqueadas as dotações de investimentos e inversões financeiras deduzi dos os valores referentes à 1/12 avos já liberados, com recursos de caixa do tesouro, até a aprovação do cronograma e da respectiva programação de investimento para o exercício de 2007.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os investimentos com recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais.
§ 2º O Secretário de Estado de Economia e Planejamento poderá excepcionalmente, autorizar o desbloqueio de despesas de investimentos e inversões financeiras até que seja aprovado cronograma e a respectiva programação de investimento para o exercício de 2007.
Art. 5º Os Órgãos do Poder Executivo Estadual poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 nos limites dos valores constantes nos Anexos 1, ll e lll deste Decreto.
Parágrafo único. A programação financeira anual, será reavaliada bimestralmente de acordo com o comportamento da receita e cumprimento de metas fiscais, em observância ao que dispõe o
Art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101 , de 04.5.2000.
Art. 6º Ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações orçamentárias relativas à:
I - despesas de pessoal com recursos de caixa do tesouro e outras fontes (arrecadados pelo próprio Órgão);
II - despesas de investimentos e inversões financeiras com recursos arrecadados pelo próprio Órgão;
III - despesas de Encargos Gerais à Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - despesas do Fundo Previdenciário.
Art. 7º Os Chefes dos Grupos de Planejamento e Orçamento ou equivalentes da Administração Direta e Indireta, deverão encaminhar a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento planilha com a discriminação das despesas conforme Anexo IV até 15 de março de 2007, a seguir descriminadas:
I - Alimentação de presos;
II - Auxílio alimentação;
III - Combustíveis e lubrificantes;
IV - Locação de imóveis;
V - Locação de máquinas, equipamentos e veículos;
VI - Manutenção e conservação de bens imóveis;
VII - Manutenção e conservação de equipamentos;
VIII - Outras locações de mão-de-obra;
IX - Serviços bancários;
X - Serviços de água e esgoto;
XI - Serviços de comunicação;
XII - Serviços de cópias e reprodução de documentos;
XIII - Serviços de energia elétrica;
XIV - Serviços de limpeza e conservação;
XV - Serviços de processamento de dados;
XVI - Vale transporte;
XVII - Vigilância e segurança;
XVIII - Transcol Social; e
XIX - Nossa Bolsa.
Art. 8º Observados os valores disponibilizados nos Anexos I e II deste Decreto, os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão empenhar, até 30 de março de 2007, o montante de recursos necessários ao atendimento anual referente às despesas especificadas no artigo 7º
§ 1º A exigência do empenho total não se aplica na hipótese dos correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2007, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos do ano.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, aplicam-se às exigências deste artigo para o empenho relativo a novos contratos, que poderão ser empenhados após 02.4.2007.
§ 3º Cabe ao Chefe do Grupo Financeiro Setorial ou equivalente da Administração Direta e Indireta, informar a execução da meta física no histórico da nota de lançamento (NL) quando da liquidação da despesa.
§ 4º Os Chefes dos Grupos de Planejamento e Orçamento ou equivalentes da Administração Direta e Indireta, deverão efetuar as Apropriações Físicas - AF`s após a liquidação da despesa até o oitavo dia útil do mês seguinte.
Art. 9º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
Art. 10. O pagamento de despesas no exercício de 2007 fica autorizado até o montante constante dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 11. A distribuição das cotas financeiras para movimentação e empenho, de que trata o artigo 5º deste Decreto entre as respectivas unidades gestoras dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, fica a critério de cada Secretaria, observado o respectivo limite.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, cada Secretaria deverá encaminhar a distribuição de cotas entre suas unidades gestoras, detalhadas por grupo de despesa e fonte, à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento que é o Órgão responsável pelo desbloqueio dos recursos para fins de lançamento no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 12. A execução orçamentária poderá ser realizada através da descentralização interna de créditos ou provisão, quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade bem como a descentralização externa de créditos ou destaque, quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários caberá a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento efetuar a descentralização, e a cota financeira correspondente será igualmente descentralizada e, tratando-se de despesas à conta de recursos de caixa do tesouro, caberá a Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 2º Excetuam-se do "caput" deste artigo as despesas da Secretaria de Estado da Educação (fontes 0102 e 0103) e da Secretaria de Estado da Saúde (fonte 0104).
Art. 13. As dotações orçamentárias relativas às despesas financiadas com receita vinculada do tesouro (salário educação, convênios, operações de crédito e outras) e receita de outras fontes (convênios e transferências de instituições privadas), estarão bloqueadas em sua totalidade e somente serão desbloqueadas com base no efetivo ingresso dos respectivos recursos.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações orçamentárias relativas às despesas financiadas com as fontes 0142 Operações de Crédito Internas e 0143 - Operações de Crédito Externas que serão desbloqueadas após autorização da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os recursos das fontes 0134 - Incentivo SUS - União e 0135 - SUS - Produção, poderão ser desbloqueados no valor do teto limite estipulado pelo Ministério da Saúde, após análise da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
Art. 14. Para fins deste decreto entende-se como:
§ 1º Receita de caixa do tesouro - o somatório das receitas arrecadadas pela administração direta, excluídas as destinações constitucionais e legais, as provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, da indústria, de serviços e de outras receitas correntes e de capital, inclusive a cota-parte do FUNDEF-FUNEFE e a receita de ações e serviços de saúde, as transferências federais recebidas do FPE, do IPI, dos recursos minerais, hídricos e de royalties do petróleo, transferências do IRRF, da Lei Kandir nº 87 /96 e de outras transferências federais não vinculadas, excluídas as destinações constitucionais e legais.
§ 2º Receita vinculada do tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais para os Municípios e o FUNDEF, as transferências do salário educação, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, as contribuições da CIDE, convênios e doações, as receitas provenientes de operações de crédito, a transferência para financiamento do FUNDAP, as transferências aos Municípios da CIDE e outras vinculadas.
§ 3º Receita de outras fontes - o somatório das receitas dos órgãos da administração indireta não relacionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 15. Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos no exercício, bem como os créditos especiais reabertos, com recursos de caixa do tesouro, terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.
Art. 16. Fica a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento autorizada a proceder às modificações necessárias no orçamento da Secretaria de Estado da Educação para cumprimento da legislação federal referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006 e artigo 10 da Lei Orçamentária nº 8.458 , de 18 de janeiro de 2007.
Art. 17. Os ordenadores de despesa são responsáveis na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos neste decreto, pela observância do cumprimento de todas as disposições legais contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 8. 376, de 28.7.2006, na Lei Orçamentária Anual nº 8.458 , de 18.1.2007 e na Lei Complementar nº 101 , de 04.5.2000.
Art. 18. Cabe à Auditoria Geral do Estado zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos ordenadores de despesa e dos servi dores que praticarem ato em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 19. Ficam deduzidas das cotas estabelecidas nos Anexos I, II e III deste Decreto, os valores referentes a 1/12 avos já liberados conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 8.376 , de 28.7.2006.
Art. 20. Ficam os Secretários de Estado da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizados a baixar, em conjunto, instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21. As disposições deste Decreto aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 15 de fevereiro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito - Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 06/03/2007)
(Publicado inicialmente no D.O.E. em 16/02/2007)
(Alterado pelos Decretos nº s 1827 -R/2007 / 1836 -R/2007 / 1871 -R/2007)
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Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1871/2007 de 25/06/2007
Decreto nº 1836/2007 de 23/04/2007
Decreto nº 1827/2007 de 30/03/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.