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Decreto nº 1.819/2007

Aprova Regimento Interno da Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação do Atendimento à Vitima de Violência Sexual – CEMAVIVIS.

DECRETO Nº 1.819- R, DE 08 DE MARÇO DE 2007.

Aprova Regimento Interno da Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação do Atendimento à Vitima de Violência Sexual - CEMAVIVIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, incisos III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação do Atendimento à Vitima de Violência Sexual - CEMAVIVIS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 08 dias do mês de março de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/03/2007)

REGIMENTO INTERNO DA CEMAVIVIS

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação do Atendimento à Vítima de Violência Sexual - CEMAVIVIS é uma comissão Interinstitucional, constituída por profissionais representantes das diversas instituições-membros da rede estadual, que tem como objetivos a integração operacional dos órgãos, públicos e privados, de assistência e proteção às vítimas de violência sexual e de responsabilização do agressor.

Art. 2º Constitui também objetivo da CEMAVIVIS promover a humanização do atendimento e a atuação sistêmica, otimizada e eficaz, em sistema de rede.

TÍTULO II DAS FINALIDADES DA COMISSÃO ESTADUAL

Art. 3º A CEMAVIVIS terá como missão principal o acompanhamento e a avaliação permanente da atuação da rede, assim como promover a interlocução entre as instituições pertencentes a quaisquer dos poderes públicos ou setores organizados da sociedade civil, com a finalidade de garantir a execução das propostas pactuadas e das medidas que vierem a ser incorporadas.

Art. 4º A CEMAVIVIS acompanhará e avaliará, sistematicamente, os indicadores de produção de serviços, realizados pelos pontos de atenção, objetivando mensurar a qualidade e os resultados da assistência prestada às vítimas de violência, e indiretamente avaliar a magnitude, causas, fatores determinantes da ocorrência da violência sexual.

Art. 5º Constitui também finalidade da CEMAVIVIS propor medidas de prevenção e controle para declínio da incidência e prevalência da ocorrência da violência sexual.

Art. 6º A CEMAVIVIS atuará como assessoria técnica no que diz respeito às seguintes ações:

* organizar, controlar e análisar dados e disponibilizar estatísticas oficiais;

* subsidiar a realização de diagnósticos sobre perfil das vítimas de violência sexual e de seus abusadores;

* subsidiar ações governamentais e não governamentais no que tange ao desenvolvimento de ações voltadas à erradicação da violência sexual;

* promover debates, seminários e trocas de experiências para o subsídio de profissionais de órgãos governamentais e não governamentais, conselheiros tutelares, no enfrentamento da problemática em questão;

* proporcionar a atuação sistêmica, otimizada e eficaz dos órgãos com atuação específica junto às vítimas de violência sexual;

* definir estratégias e acompanhamento da operacionalização da rede.

TÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL

Art. 7º A CEMAVIVIS será composta por equipe multiprofissional, integrada por agentes dos órgãos governamentais, membros da rede estadual, designados pelos seus respectivos titulares, dentre os profissionais de nível superior que detenham conhecimento e afinidade com o tema, para desempenhar a função. Serão considerados membros natos os representantes dos seguintes órgãos:

* Secretaria de Estado da Segurança Pública: representantes da Delegacia da Mulher, Departamento médico Legal, Delegacia de proteção da Criança e do Adolescente e das Academias de Formação de Policiais Civil e Militar;

* Secretaria de Estado da Saúde: representantes do programa Materno-infantil (GERA), DST/AIDS e Saúde Mental (GEVIS), e CODRHU;

* Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social: 01(um) representante designado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES; 02(dois) representantes Programa de Assistência Social Descentralizada, sendo: 01(um) do Projeto Combate a Violência, Abuso Sexual e Prostituição Infanto-Juvenil e 01(um) do Projeto da Mulher: Igualdade numa Perspectiva de Gêner;.

* Secretaria de Estado da Educação: representante da Sub - Secretaria de Educação Básica e Profissional e Setor de Currículo de Educação Básica;

* Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

* Secretária de Estado da Justiça: representante do núcleo de assistência social do Sistema Penal e Núcleo de Direitos Humanos;

* Defensoria Pública: representante da Coordenadoria de Direitos Humanos;

* Universidade Federal do Espírito Santo: Representante do Programa de Atendimento à Vítima de Violência Sexual. HUCAM/PAVIVIS.

Parágrafo único. Poderão compor a Comissão Estadual, como membros natos, os representantes dos demais órgãos governamentais que, posteriormente, vierem a aderir à rede.

Art. 8º Serão membros indicados, os profissionais designados pelas instituições da sociedade civil organizada, de reconhecida atuação no combate à violência sexual, seja na área de prevenção, de atendimento bio-psico-social, de saúde, de estudos e pesquisas, entre outras atribuições.

Art. 9º Serão membros convidados, os técnicos e/ou profissionais com reconhecida atuação no campo, requisitados e ou solicitados para fins de assessoramento especializado a CEMAVIVIS.

Parágrafo único. Os membros convidados só terão direito à voz, face às deliberações da CEMAVIVIS.

Art. 10. A CEMAVIVIS poderá instituir Subcomissões Técnicas especializadas e/ ou solicitar a designação de técnicos e pessoal de apoio às instituições membros da rede, para maior eficácia e eficiência no desempenho de sua missão.

TÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL

Art. 11. A Coordenação da CEMAVIVIS será exercida por servidor do quadro efetivo, de nível superior e comprovada experiência em questões relativas ao tema, escolhido entre seus membros.

Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida por servidor do quadro da Secretaria Estadual de Saúde, e as subseqüentes por servidores das demais secretarias e órgãos membros da rede.

Art. 12. Os membros da comissão têm como atribuição o levantamento dos dados e o monitoramento das ações desenvolvidas pela Instituição a qual pertença, relativos ao âmbito de abrangência do Protocolo, socializando tais dados nas reuniões da comissão.

Art. 13. A CEMAVIVIS funcionará em local a ser definido, necessitando de suporte técnico, estrutura administrativa e de apoio, essenciais ao seu funcionamento e ao pleno cumprimento de suas atribuições, que deverão ser subsidiadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A CEMAVIVIS contará com apoio técnico e administrativo das instituições membros da rede, que deverá ser solicitado ao Secretário titular da Pasta.

Art. 14. A comissão poderá dispor de uma Secretaria Executiva, para auxiliar nos trabalhos desenvolvidos pelo coordenador e seus respectivos membros.

Art. 15. A CEMAVIVIS reunir-se-á ordinariamente em data e horário a serem acordados entre os membros da Comissão e, extraordinariamente, por convocação escrita e fundamentada, de seu coordenador ou da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas, em sistema de rodízio, ficando cada instituição - membro responsável pelas providências necessárias à realização.

§ 2º A pauta das reuniões da comissão será elaborada por seu coordenador, após consulta aos seus membros, sendo divulgada com antecedência mínima de uma semana, entre os seus membros, bem como a socialização da ata da reunião anterior.

§ 3º As deliberações da Comissão serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes às reuniões.

§ 4º De cada reunião lavrar-se-á a respectiva ata que, submetida à apreciação e aprovação, no início da reunião subseqüente, será arquivada em pasta própria.

§ 5º Poderá haver participação de convidado especial, nas reuniões da Comissão, mediante prévia inclusão em pauta.

Art. 16. A CEMAVIVIS informará os dados obtidos, que serão utilizados para monitoramento e avaliação, por todas as instituições-membros, para que façam a avaliação conjunta do desempenho de cada uma, como forma de estimular o pleno cumprimento dos objetivos da rede.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os casos omissos deste Regimento Interno serão discutidos e resolvidos pelos membros da CEMAVIVIS, em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 18. Os membros da CEMAVIVIS poderão apresentar sugestão de emendas a este Regimento Interno, que serão submetidas à aprovação dos demais, em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 19. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DOS OBJETIVOS

Art. 1

Art. 2

TÍTULO II

DAS FINALIDADES DA COMISSÃO ESTADUAL

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

TÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.