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Decreto nº 1.820/2007

Institui e regulamenta a Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação do Atendimento à Vítima de Violência Sexual – CEMAVIVIS.

DECRETO Nº 1.820- R, DE 08 DE MARÇO DE 2007.

Institui e regulamenta a Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação do Atendimento à Vítima de Violência Sexual - CEMAVIVIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação do Atendimento à Vítima de Violência Sexual CEMAVIVIS, integrada por diversos Órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil, com atuação no combate à violência sexual, nas diversas formas de prevenção, atendimento bio-psico-social e à saúde e responsabilização do agressor.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado da Saúde compete exercer as funções de Órgão Central da Comissão Estadual instituída por este Decreto.

Art. 2º São objetivos da Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação do Atendimento às Vítimas de Violência Sexual:

I - integrar operacionalmente os órgãos, públicos e privados, de assistência e proteção às vítimas de violência sexual e de responsabilização do agressor;

II - incentivar a humanização do atendimento e a atuação sistêmica, otimizada e eficaz, dos órgãos de atenção às vítimas de violência sexual, em sistema de rede;

III - monitorar e avaliar, de forma permanente, a atuação da rede, assim como promover a interlocução entre as instituições pertencentes a quaisquer dos poderes públicos ou setores organizados da sociedade civil, com a finalidade de garantir a execução das propostas pactuadas e das medi das que vi erem a ser incorporadas.

Art. 3º A CEMAVIVIS tem caráter interinstitucional e é constituída por equipe multi-profissional, integrada por agentes dos diversos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, que tenham conhecimento técnico e afinidade com o tema da prevenção da violência, para desempenhar sua função.

Parágrafo único. A designação dos representantes da referida comissão será efetuada pelos respectivos titulares dos órgãos públicos e entidades privadas com assento na rede estadual.

Art. 4º A coordenação da CEMAVIVIS será exercida por servidor do quadro efetivo, de nível superior e comprovada experiência relativa ao tema, escolhido dentre seus membros, com atribuições concernentes ao funcionamento administrativo e articulação interinstitucional, de modo a garantir a autonomia e a independência no trabalho de cada instituição da rede.

Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida por servidor do quadro da Saúde e as subsequentes por servidores das demais secretarias e órgãos membros da rede.

Art. 5º Serão considerados membros natos os representantes dos seguintes órgãos governamentais:

* Secretaria de Estado da Saúde: representantes dos programas materno infantil, saúde mental e DST-AIDS, além de membros da Coordenação de Recursos Humanos (CODRHU);

* Secretaria de Estado da Segurança Pública: representantes da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM), do Departamento Médico Legal, da Delegacia de Proteção da criança e do Adolescente (DPCA), e das Academias de Formação das Polícias Civil e Militar;

* Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social: representantes das ações:

1 - Combate a: Violência, Abuso sexual e Prostituição Infanto-Juvenil, e

2 - Mulher: Igualdade numa Perspectiva de Gênero, vinculadas ao Programa Assistência Social Descentralizada do PPA 2004/2007; e um representante do CEDIMIES - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo

* Secretaria de Estado da Justiça: representante do núcleo de assistência social do Sistema Penal e Núcleo de Direitos Humanos;

* Secretaria do Estado da Educação: representante da Sub-Secretaria de Educação Básica e Profissional e Setor de Currículo de Educação Básica;

Art. 6º Poderão participar, ainda, como membros natos, mediante convênio:

* Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

* Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

* Universidade Federal do Espírito Santo - UFES e

* Defensoria Pública.

Art. 7º As instituições da sociedade civil organizada, de reconheci da atuação no combate à violência sexual, participarão da CEMAVIVIS, na forma disciplinada no seu Regimento Interno.

Art. 8º Serão membros convidados os técnicos e/ou profissionais com reconhecida atuação no campo, requisitados e/ou solicitados, para fins de assessoramento especializado à CEMAVIVIS.

Art. 9º Poderão compor a Comissão Estadual, os representantes dos demais órgãos governamentais e da sociedade civil que, posteriormente, vierem a integrar a rede.

Art. 10. O Secretário de Estado da Saúde fará publicar a relação das entidades e dos órgãos com seus respectivos representantes, que integrarão a Comissão.

Art. 11. Os membros da CEMAVIVIS, designados pelos titulares dos órgãos que a compõem, ficam autorizados a se afastar de seu trabalho nesse órgão, nos dias de reunião da comissão, para que sua participação, na mesma, fique assegurada.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos membros da CEMAVIVIS em reuniões, eventos ou por representação, dentro ou fora do Estado, deverão ser custeadas por seus órgãos de origem, salvo, quando houver recurso específico de outras fontes para financiamento das referidas despesas.

Art. 12. A atuação da CEMAVIVIS será disciplinada em conformidade com as prerrogativas conferidas pelo seu regimento interno.

Art. 13. A CEMAVIVIS informará os órgãos competentes, sobre os atendimentos realizados, a atuação de cada instituição-membro e outras informações e/ou recomendações necessárias ao pleno cumprimento dos objetivos da rede estadual, mensalmente.

Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão deliberados pelos membros da CESMAVIVIS, em reuniões convocadas especificamente para esta finalidade, e regulamentadas em seu Regimento Interno.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 08 dias de março de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/03/2007)

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