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Decreto nº 1.829/2007

Dispõe sobre procedimentos e registros de licenças médicas para os servidores públicos estaduais efetivos, comissionados e designados temporários.

DECRETO Nº 1.829- R, DE 03 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre procedimentos e registros de licenças médicas para os servidores públicos estaduais efetivos, comissionados e designados temporários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos procedimentos operacionais para os afastamentos de servidores em virtude de licenças previstas nos artigos 129 a 142 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994 anteriormente regulamentados pelo Decreto nº 1323 -R, de 06/05/04, reproduzido em 14 de maio de 2004, e que disciplina a concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço ou doença profissional, licença gestação, lactação, e inspeção para ingresso no serviço público, no âmbito da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO que os ocupantes de cargos exclusivamente comissionados e os contratados por tempo determinado - Designados Temporários - DTs, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República, por força da disposição contida na Emenda Constitucional nº 20/98, encontram-se, obrigatoriamente, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja concessão de benefícios previdenciários é de responsabilidade do INSS, DECRETA::

CAPÍTULO I Dos Servidores Efetivos

Art. 1º Fica estabelecido que os servidores detentores exclusivamente de cargo efetivo e os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, subordinados ao regime estatutário, são beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo/IPAJM, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004.

Art. 2º A concessão de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço ou doença profissional, por gestação e por lactação (redução de carga horária para amamentação) dos servidores descritos no art. 1º deste Decreto, e a de inspeção para ingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público, obedecerá ao estabelecido neste Decreto.

§ 1º Dentre outros benefícios previdenciários, os abaixo enumerados, deverão ser requeridos pelos servidores elencados no art. 1º, diretamente a Perícia Médica do IPAJM:

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - licença para acompanhar pessoa da família;

III - licença por gestação;

IV - licença por lactação;

V - licença de natureza gravídica.

§ 2º Entende-se como licença por lactação a redução da carga horária em 01(uma) hora diária exclusivamente para fins de amamentação.

Art. 3º A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias no exercício, consecutivos ou não, independente do CID, será concedida automaticamente com base em atestado médico que contenha:

I - carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;

II - Código Internacional da Doença - CID;

III - período de afastamento por extenso.

§ 1º O servidor que apresentar atestado que não contenha as exigências dos incisos I, II e III deste artigo, deverá ser submetido à Perícia Médica para concessão da licença.

§ 2º Os atestados médicos emitidos deverão ser apresentados pelo servidor à Chefia imediata no máximo de 03 (três) dias após o seu afastamento, que os remeterá ao GRH/GARH ou setor equivalente no órgão a que esteja vinculado, para efeito de registro e comprovação da licença.

§ 3º Caberá aos responsáveis pelo controle de freqüência a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 4º A não observância do estabelecido no

§ 2º deste artigo ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pelo órgão de origem do servidor; ressaltando que para os servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual a análise caberá à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 4º Independente do número de dias de licença, os novos pedidos de afastamento para tratamento da própria saúde, quando o total de dias de licenças no exercício excederem a 15 (quinze) dias, serão concedidas pela Perícia Médica do IPAJM. Nas seguintes condições:

Parágrafo único. Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo - IPAJM autorizado a realizar o credenciamento de Médicos Peritos em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º As licenças médicas concedidas pela Perícia Médica do IPAJM serão registradas no Sistema Integrado de Administração e de Recursos Humanos - SIARHES pela mesma e arquivadas no Prontuário Médico do servidor

CAPÍTULO II Dos Servidores Exclusivamente Comissionados e dos Contratados por Tempo Determinado

Art. 6º Os servidores públicos, ocupantes exclusivamente de cargo comissionado e os contratados por tempo determinado - Designados Temporários - DTs, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, são beneficiários obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e estão sujeitos às normas estipuladas na Lei Federal nº 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e no Regulamento Geral da Previdência Social - Decreto Federal nº 3.048 , de 06 de maio de 1999 e suas alterações.

Art. 7º O salário-maternidade para não adotantes deverá ser requerido pelo servidor à chefia imediata, acompanhado do original do atestado médico, contendo data de início do afastamento ou cópia da Certidão de Nascimento, se ocorrido este antes da data prevista para afastamento.

§ 1º A chefia imediata encaminhará a documentação ao Grupo de Recursos Humanos - GRH/GARH ou setor equivalente do Órgão a que o servidor esteja vinculado.

§ 2º O pagamento do benefício salário-maternidade para não adotantes será efetuado diretamente pela Unidade de Pagamento do órgão em que o servidor recebe seu vencimento/salário, em consonância com as normas da Previdência Social.

§ 3º Os atestados médicos e os comprovantes de pagamento do salário-maternidade deverão ser arquivados no órgão de origem do Servidor, para exame por parte da Fiscalização da Previdência Social.

Art. 8º O servidor público mencionado no caput do

Art.6º deste Decreto deverá dirigir-se ao INSS a fim de requerer, dentre outros benefícios previdenciários, os abaixo relacionados:

I - auxílio doença;

II - salário-maternidade para adotantes;

III - aposentadoria por invalidez;

IV - aposentadoria por idade;

V - aposentadoria por tempo de contribuição.

Parágrafo único. A adoção de que trata o inciso II deste artigo deverá ser comprovada junto à Unidade de Controle de Freqüência mediante apresentação de cópia da prova fornecida pelo Juiz competente, no prazo máximo de três dias contados da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda

Art. 9º Os servidores mencionados no artigo 6º deste Decreto, independentemente do número de dias de afastamento por motivo de doença, gestação, acidente de trabalho, não serão submetidos à Perícia Médica do Estado.

Art. 10. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente de trabalho incumbe ao Estado o pagamento da remuneração do servi dor, ocupante exclusivamente de cargo comissionado e os contratados por tempo determinado, conforme previsto no regulamento da Previdência Social.

§ 1º O atestado médico contendo licença com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, deverá ser entregue à Chefia imediata do servidor até o máximo de 03 (três) dias após o seu afastamento, que os remeterá ao GRH/GARH ou setor equivalente no órgão a que esteja vinculado para efeito de registro e comprovação da licença.

§ 2º Do atestado e laudo médico prevendo licença superior a 15 (quinze) dias será extraída uma cópia e entregue à Unidade de Controle de Freqüência do servidor, devendo o original ser entregue ao servidor para providências junto ao INSS.

§ 3º Reassumindo o servidor suas atividades normais de trabalho, após afastamento por doença, e sendo necessário um novo afastamento pela mesma doença, decorridos até 60 (sessenta) dias, contados retroativamente a partir da data fim da nova licença médica, ainda que inferior a 15 (quinze) dias deve o mesmo dirigir-se ao INSS para obtenção de nova licença.

Art. 11. O atestado médico a que se refere o artigo anterior deverá preencher as seguintes exigências:

I - carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;

II - Código Internacional da Doença - CID;

III - período de afastamento por extenso.

Art. 12. Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o servidor estiver atuando deverá comunicar ao INSS, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, por meio do formulário Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Parágrafo único. Se o órgão não encaminhar a CAT, esta poderá ser enviada ao INSS pelo sindicato, pelo médico ou por qualquer pessoa, inclusive o próprio servidor ou seu dependente.

Art. 13. A licença para o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será contada a partir da data do recebi mento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda, respeitados os prazos de afastamento estabelecido na Lei Federal nº 10.421 /2002.

Parágrafo único. O salário maternidade de que trata o "caput" deste artigo de responsabilidade do INSS, devido a partir do primeiro dia do afastamento, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.

CAPÍTUO III

Das Disposições Gerais

Art. 14. Os formulários abaixo relacionados, constantes dos Anexos I a I V, parte integrante deste Decreto, deverão ser preenchidos conforme disposição abaixo, aplicando-se a todos os servidores públicos estaduais do Poder Executivo beneficiários do Sistema de Previdência própria do Estado - IPAJM e do Sistema Geral da Previdência - INSS, no que couber, para posterior envio e registro das licenças no SIAHRES.

I - Formulário Comunicação de Licenças Médicas - Anexo I

a) deverá ser preenchi do pela Unidade Controladora de Freqüência e quando do afastamento do servidor por motivo de licença médica propriamente dita e licença por gestação;

b) deverá ser acompanhado do atestado médico original, quando se tratar de licença por gestação ou licença médica que não requeira a presença do servidor na Perícia Médica do IPAJM, observadas as exigências previstas neste Decreto.

II - Formulário Comunicação de Reassunção de Exercício - Anexo II

a) deverá ser preenchido pela Unidade Controladora de Freqüência e utilizado exclusivamente para servidores ocupantes de cargos comissionados e designados temporários;

b) deverá ser preenchido quando do retorno do servidor às suas funções, após licença médica superior a quinze dias, acidente de serviço ou licença gestação/adoção.

III - Formulário Identificação de Remessa de Documentos - Anexo III

a) deverá ser preenchi do pelo responsável pela Unidade Controladora de Freqüência para remessa dos Formulários anexos I e II aos Grupos de Recursos Humanos da Administração Direta ou as unidade de recursos humanos das autarquias e fundações;

b) deverá ser encaminhado, obrigatoriamente, até a data de remessa do primeiro envelope de retorno do boletim de freqüência.

IV - Formulário Comprovante de Entrega de Documento - Anexo IV Deverá ser preenchido pela Gerência de Recursos Humanos da SEGER ou pelas unidades de recursos humanos das autarquias e fundações, para encaminhamento dos atestados médicos de licenças para a Perícia Médica do IPAJM.

Parágrafo único. Os órgãos que não utilizam o SIARHES manterão os seus registros por mecanismo de controle próprio.

Art. 15. Ficam definidas as competências para comunicação e registro por todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, em relação aos afastamentos decorrentes de licença médica, acidente em serviço, de gestação.

§ 1º Compete aos responsáveis pelas unidades Controladoras de Freqüência:

I - verificar os atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 3º e incisos I, II e III do

Art. 11 deste Decreto;

II - reproduzir, preencher e encaminhar os Formulários anexos I, II e III para os Grupos de Recursos Humanos da Administração Direta ou para a Unidade Gestora de Recursos Humanos das autarquias e fundações;

III - preencher a Guia de Inspeção Médica - GIM em três vias quando for o caso de encaminhamento do servidor a Perícia Médica do IPAJM;

IV - preencher a Comunicação de Acidente em Serviço quando for o caso, conforme Portaria nº 028, de 10 de janeiro de 2006, item 6.3.2.7 no caso de servidor efetivo, e a comunicação de acidente de trabalho - CAT quando servidor comissionado ou designado temporário.

§ 2º Compete aos Grupos de Recursos Humanos da Administração Direta o encaminhamento, no prazo de 03 (três) dias, dos documentos recebidos das unidades controladoras de freqüência à Gerência de Recursos Humanos - GERER/SEGER.

§ 3º Compete à Gerência de Recursos Humanos da SEGER no que pertine a administração direta e unidades controladoras de frequência das autarquias e fundações:

I - efetuar o registro dos dados constantes dos Formulários Anexo I e II, no SIARHES;

II - bloquear e desbloquear o pagamento do servidor licenciado, quando for o caso;

III - preencher o formulário Anexo IV e encaminhar os atestados médicos dos servidores efetivos para a Perícia Médica do IPAJM.

IV - arquivar os atestados médicos dos servidores exclusivamente comissionados e designados temporários para fiscalização da Previdência Social.

§ 4º Compete à Perícia Médica do IPAJM:

I - fornecer ao servidor uma via da Guia de Inspeção Médica - GIM, com os dados a que se refere os incisos I, II e III do art. 3º deste Decreto, a ser entregue à Unidade Controladora de Freqüência do seu órgão de origem;

II - efetuar os registros dos dados, constantes das Guias de Inspeção Médica - GIM, no SIARHES, das Perícias efetuadas no IPAJM;

III - arquivar os atestados médicos e Guias de Inspeção Médica - GIM, no prontuário dos servidores efetivos.

§ 5º Compete ao servidor ou ao seu representante:

I - comunicar à chefia imediata a necessidade de afastamento;

II - entregar na unidade de controle de freqüência o atestado médico, no prazo máximo de três dias, após a data de início do afastamento;

III - entregar na área de Recursos Humanos da Unidade Controladora de Freqüência do órgão de origem do servidor uma via da Guia de Inspeção Médica - GIM, no prazo máximo de três dias, após a data de realização da Perícia Médica.

Art. 16. O pagamento do servidor mencionado no art. 6º deste Decreto será bloqueado:

I - a partir do 1º dia de afastamento, quando se tratar de licença para adoção;

II - a partir do 16º dia do afastamento, quando se tratar de licença por doença.

Art. 17. Ocorrendo o nascimento da criança durante o período de licença para tratamento de saúde de gestante, a mesma será transformada em licença maternidade, a partir da data do nascimento.

Art. 18. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto implicará em sanções disciplinares cabíveis.

Art. 19. Ficam o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo - IPAJM e a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, autorizados a editarem instruções complementares, no que couber, ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor nº 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 1.323 -R, de 6 de maio de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

RICARDO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/04/2007)

CAPÍTULO I

Dos Servidores Efetivos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

Dos Servidores Exclusivamente Comissionados e dos Contratados por Tempo Determinado

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2297/2009 de 15/07/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1323/2004 de 06/05/2004