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Decreto nº 1.832/2007

Dispõe sobre a criação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transcol – SBE TRANSCOL.

DECRETO Nº 1.832- R, DE 19 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a criação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transcol - SBE TRANSCOL e do Serviço Seletivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO

A competência constitucional do Governo do Estado do Espírito Santo de planejar, de gerenciar e de executar a política dos transportes coletivos intermunicipal e intermunicipal urbano, que constituem serviços essenciais e obrigação do Poder Público, conforme dispõe o artigo 227 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Espírito Santo;

O disposto no artigo 7º da Lei Estadual nº 5.720 , de 17 de agosto de 1998, e em especial o constante da alínea "e" do parágrafo 2º, sobre a atualidade e modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, entre outros, no Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória;

O disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 3.693 , de 6 de dezembro de 1984, sobre as atribuições de regulamentação do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do TranscoL - SBE TRANSCOL, com a finalidade de modernizar as técnicas, equipamentos e procedimentos de controle e prestação dos serviços de arrecadação de tarifas, de coleta e processamento dos dados necessários ao gerenciamento e controle da operação do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.

Art. 2º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transcol - SBE TRANSCOL é um sistema inteligente de arrecadação tarifária, composta de um conjunto de agentes, equipamentos e serviços, programas aplicativos e procedimentos operacionais, aplicados na execução das atividades de gestão da arrecadação de tarifas e da coleta e processamento de dados necessários ao controle e avaliação do desempenho do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, com os objetivos de:

I - Modernizar os processos de controle e coleta de dados da demanda e da arrecadação tarifária do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória e do Serviço Seletivo, com agilidade, segurança, continuidade e confiabilidade das informações.

II - Permitir variadas formas de integração, por meio da utilização de cartões, flexibilizando as integrações físicas, operacionais e tarifárias, eliminando a obrigatoriedade das integrações exclusivas em áreas fechadas, reduzindo, assim, os tempos de embarque.

III - Propiciar o controle numéricos dos passageiros, classificados por categoria, para que todos sejam integralmente contabilizados no interior dos ônibus e nos demais locais onde forem instaladas validadores e catracas.

IV - Subsidiar a aferição do cumprimento das Ordens de Serviço de Operação - OSO`s e obter os dados operacionais necessários, com confiabilidade e transparência, para o cálculo das tarifas e da remuneração dos Permissionários na Câmara de Compensação Tarifária - CCT.

V - Permitir uma coleta, mais abrangente e ágil, de dados que subsidiem o planejamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória e a programação dos serviços.

Art. 3º Os agentes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transcol são:

I - A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, na condição de Órgão Gestor, responsável pelo planejamento, gerenciamento, controle e fiscalização da operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transcol - SBE TRANSCOL, gerindo as informações e o processamento da Câmara de Compensação Tarifária.

II - As empresas operadoras, individualmente, doravante denominadas Permissionárias, responsáveis pela execução das obras, aquisição e instalação dos equipamentos necessários à implantação do SBE TRANSCOL, bem como pela operação do Sistema, em suas garagens e veículos, de forma a garantir o correto funcionamento do mesmo e a adequada prestação dos serviços aos usuários, sem solução de continuidade.

III - As empresas PERMISSIONÁRIAS, em conjunto, representadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória, ou a quem este delegar, doravante sempre assim denominadas, para, em nome de cada Permissionária, individualmente e em cumprimento às determinações da CETURB-GV, implantar e operar o Sistema Central de Armazenamento e Processamento das informações referentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transcol - SBE TRANSCOL, respondendo ainda, diretamente pela comercialização e distribuição aos vários tipos de usuários, dos cartões e dos créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes, ainda que tais operações sejam realizadas por meio de terceiros por elas credenciados.

IV - Os usuários diretos do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória e os indiretos, considerados, também, aqueles que são apenas adquirentes de vales transporte e passes escolares.

V - O fornecedor da tecnologia do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, bem como o responsável pela sua manutenção.

Art. 4º O primeiro cartão eletrônico será fornecido gratuitamente pela entidade comercializadora ao adquirente ou usuário.

Art. 5º Fica assegurada a manutenção do posto de trabalho do Cobrador no interior dos ônibus, nas linhas onde se utiliza esta função, ficando as Permissionárias responsáveis pelas adequações das atividades desta função em face das novas necessidades decorrentes da implantação do SBE TRANSCOL.

Art. 6º A CETURB-GV poderá expedir Normas Complementares para regulamentação operacional das disposições do presente Decreto, que vigorarão a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Art. 7º Aplica-se ao Sistema ora instituído todas as disposições do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.751 -N, de 10/01/89 e suas alterações, no que couber.

Art. 8º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos as Permissionárias dos Serviços Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, regulamentado pelos Decretos Estaduais nº s 2.751 -N, de 10/01/89 e 4.528 -N, de 09/11/99, e suas alterações posteriores, no que couber, independente do modal utilizado.

Art. 9º O presente Decreto constitui parte integrante da regulamentação do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 3.693 , de 6 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.737 -N, de 20 de dezembro de 1988.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente da CETURB-GV, dentro dos limites de sua competência legal e estatutária.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 803 -R, de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial de 13 de agosto de 2001.

Art. 12. O presente Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 dias do mês de abril de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 24/04/2007)

(Publicado inicialmente no D.O.E. em 20/04/2007)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 803/2001 de //