Decreto nº 1.840/2007
Estabelece procedimentos a serem observados pelo Banco do Estado do Espírito Santo, para fins do ajuste da distribuição dos recursos do FUNDEB, devidos pelos Municípios do Estado relativamente à quota-parte do IPVA e do complemento de 1,66% do ICMS, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007, conforme estabelecem os artigos 45 e 47 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
DECRETO Nº 1.840- R, DE 25 DE ABRIL DE 2007.
Estabelece procedimentos a serem observados pelo Banco do Estado do Espírito Santo, para fins do ajuste da distribuição dos recursos do FUNDEB, devidos pelos Municípios do Estado relativamente à quota-parte do IPVA e do complemento de 1,66% do ICMS, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007, conforme estabelecem os artigos 45 e 47 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, inciso III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A, banco centralizador da arrecadação estadual, deverá reter no dia 26/04/2007, por ocasião dos repasses a serem efetuados aos Municípios na conformidade da Lei Complementar nº 63 /1990, os valores discriminados no anexo único, correspondentes ao percentual de 6,66% da arrecadação da quota-parte municipal do IPVA e o complemento de 1,66% do ICMS, devidos ao FUNDEB e não retidos pelo agente arrecadador, quando da arrecadação dos meses de janeiro e fevereiro de 2007.
§ 1º Caso a parcela da arrecadação pertencente aos Municípios, na data referida no caput, seja inferior aos valores constantes do anexo único, o BANESTES S/A deverá proceder à retenção nos dias posteriores.
§ 2º Os valores retidos deverão ser imediatamente creditados às respectivas contas transitórias de tais retenções no BANESTES S/A, devendo ser disponibilizados à conta do FUNDEB no Banco do Brasil.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 25 dias de abril de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/04/2007)
Anexo Único Do Decreto Nº 1840-R, de 25 de abril de 2007.
Art. 1
Art. 2
Anexo Único
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.