Decreto nº 1.843/2007
Altera as disposições sobre consignação em folha de pagamento, nos termos do Art. 74 da Lei Complementar nº 46 de 31 de Janeiro de 1994, e nos termos das Alíneas "b" e "d" do Inciso III do Art. 101, Inciso III do Art. 104 e do Art. 109 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 1.843- R, DE 25 DE ABRIL DE 2007.
Altera as disposições sobre consignação em folha de pagamento, nos termos do
Art. 74 da Lei Complementar nº 46 de 31 de Janeiro de 1994, e nos termos das Alíneas "b" e "d" do Inciso III do
Art. 101, Inciso III do
Art. 104 e do
Art. 109 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, inciso III da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO a primazia da administração pública em zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a implantação do Sistema Digital de Consignações e a crescente demanda de averbações de consignações em folha de pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores, civis e militares, do Poder Executivo deverão observar as normas contidas neste decreto, nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e nos termos das Alíneas "b" e "d" do Inciso III do
Art. 101, Inciso III do
Art. 104 e do
Art. 109 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:
I - consignante - entidade ou órgão da administração direta, autárquica e fundacional que procede descontos referentes às consignações em folha de pagamento;
II - consignado - servidor público, civil ou militar, que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento;
III - consignatária - destinatária dos créditos resultantes das consignações;
IV - consignação compulsória é o desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa - é o desconto autorizado pelo servidor, em folha de pagamento;
VI - consignação facultativa representativa - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizado pelo servidor em razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas de classe ou de saúde.
VII - consignação facultativa por prazo indeterminado - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo servidor por período indeterminado;
VIII - consignação facultativa por prazo determinado - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo servidor por período determinado;
IX - sistema digital de consignações - aplicativo que suporta o processo de registro online de consignações, via internet.
X - associação representativa de classe - é aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente a servidores públicos pertencentes aos Quadros de Servidores do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência;
II - imposto de renda retido na fonte;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - descontos autorizados por medida judicial;
V - restituições e indenizações devidas ao erário;
VI - contribuição destinada à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo;
VII - outros descontos autorizados por lei.
Art. 4º Considera-se consignação facultativa representativa:
I - contribuição destinada à entidade sindical ou à associação representativa de classe;
II - contribuição prevista no Inciso IV do
Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - contribuição destinada à Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo.
Art. 5º São consideradas consignações facultativas por prazo indeterminado:
I - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;
II - prêmio de seguro;
III - plano de saúde;
IV - plano odontológico;
V - previdência complementar;
VI - plano de montepio e pecúlio;
VII - contribuição associativa;
Art. 6º São consideradas consignações facultativas por prazo determinado:
I - empréstimo pessoal;
II - convênio destinado ao reembolso de despesas com:
a) alimentos;
b) medicamentos;
c) material construção;
d) hospitalares;
e) exames laboratoriais;
f) material escolar;
g) ótica
III - parcela de consórcio;
IV - financiamento habitacional;
V - jóia;
VI - mensalidade escolar;
VII - assistência financeira;
VIII - amortização de despesas de cartões de crédito e/ou débito.
Art. 7º O credenciamento para operar com consignação deverá ocorrer para cada espécie prevista nos artigos 4º, 5º e 6º deste decreto.
§ 1º Somente será concedi do credenciamento nas espécies em que as consignatárias estiver autorizadas a operar por lei e/ou por estatuto.
§ 2º No credenciamento de espécies de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar-se-á a legislação própria dos órgãos.
§ 3º No credenciamento da espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições estatutárias.
Art. 8º A soma das consignações facultativas por prazo determinado e por prazo indeterminado, previstas nos artigos 5º e 6º deste decreto, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do venci mento e vantagens permanentes do servidor civil ativo, do soldo e vantagens permanentes do militar ativo ou dos proventos dos aposentados e proventos da reserva remunerada ou reforma.
Parágrafo único. o servidor poderá autorizar a reserva de até 10% (dez por cento) da margem consignável de que trata o "caput" para amortizar despesa com cartão de crédito e/ou débito prevista no inciso VIII do artigo 6º deste Decreto.
Art. 9º As consignações compulsórias e facultativas representativas terão prioridades de descontos sobre as facultativas por prazo determinado e por prazo indeterminado, na seguinte ordem:
I - compulsórias;
II - facultativas representativas;
III - facultativas por prazo indeterminado;
IV - facultativas por prazo determinado.
§ 1º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da cl asse facultativa por prazo determinado, prevalecerá a consignação contratada a mais tempo.
§ 2º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da cl asse facultativa por prazo indeterminado, prevalecerá a consignação na ordem crescente prevista no art. 5º deste decreto.
§ 3º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa representativa, prevalecerá a consignação contratada a mais tempo.
§ 4º As consignações facultativas por prazo determinado preterida na forma deste artigo poderão ser renegociadas entre servidor e a consignatária, com alongamento do prazo de amortização, em até 60 (sessenta) meses, não sendo permitido acréscimo no valor da parcela mensal.
Art. 10. O credenciamento de consignatária para operar com consignações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual será autorizado pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.
Art. 11. O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, na forma de requerimento, indicando qual ou quais espécies de consignações pretendidas, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - certidões negativas de tributos estaduais;
III - certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;
IV - autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;
V - contrato ou estatuto social vigente;
VI - outros documentos que a lei exigir.
Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, autorizado a expedir atos, exigindo novos documentos, sempre que necessário.
Art. 12. A margem consignável prevista no art. 8º deste decreto será informada por meio do Sistema Digital de Consignações, nos órgãos que o utilize para controle e inserção de consignação em suas folhas de pagamentos.
Parágrafo único. Nos órgãos que não utilizem o Sistema Digital de Consignações, a margem consignável será fornecida por meio de instrumento que melhor adapte à folha de pagamento de pessoal, na forma do regulamento de cada órgão.
Art. 13. O registro das consignações facultativas no Sistema Digital de Consignações ou a inserção em folha de pagamento daqueles órgãos que não o utilize, somente serão permitidos após assinatura do servidor em documento próprio, no qual haja expressa autorização para desconto em folha de pagamento, das parcelas e valores contratados.
§ 1º Fica sob responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado ao Órgão gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação.
§ 3º Quando ocorrer operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, ficam as instituições obrigadas a proceder na forma seguinte:
I - A consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve informar no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a partir da data da realização da compra:
a) o saldo devedor do contrato;
b) o banco, a agência e o número da conta corrente onde deverá ser depositado o saldo devedor do contrato.
II - A consignatária que comprou o contrato deverá:
a) efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a parti r da data em que o sal do devedor foi informado no Sistema Digital de Consignações;
b) registrar que efetuou a quitação do contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, a partir da data que realizou o depósito bancário do saldo devedor do contrato.
III - A consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve efetuar a liquidação do Contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato.
Art. 14. As consignatárias deverão ressarcir as despesas com processamento da consignação em folha de pagamento.
§ 1º Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo:
I - autarquias instituídas pelo Estado do Espírito Santo;
II - sindicatos, associação de classe representativa de servidores públicos do Estado do Espírito Santo, cooperativas de servidores, Associação de Funcionários Públicos do Espírito Santo e Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo.
§ 2º O ressarcimento mencionado no caput deste artigo corresponderá a R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contra-cheque.
§ 3º O valor do ressarci mento mensal será informado às consignatárias por meio de relatórios emitidos pelos órgãos gestores de folha de pagamento.
§ 4º O valor do ressarcimento deverá ser recolhido ao Tesouro Estadual por meio do Documento Único de Arrecadação (DUA), até 5 (cinco) dias após o repasse das consignações.
§ 5º O recolhimento fora do prazo previsto no
§ 4º implicará suspensão da consignatária.
§ 6º Os recursos arrecadados com o ressarcimento previsto neste artigo, serão aplicados pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal no desenvolvimento e na capacitação dos servidores públicos.
Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implicará coresponsabilidade dos órgãos e entidades consignantes, por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias.
Art. 16. Havendo desconto não autorizado pelo servidor a consignatária ficará responsável pelo imediato ressarcimento, não podendo exceder à 48 horas.
§ 1º Não havendo o ressarcimento na forma do caput deste artigo, o valor será retido no momento de repasse dos valores referentes às demais consignações devidas à consignatária e creditado ao servidor.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo o ressarcimento a consignatária será suspensa.
§ 3º O ressarcimento previsto no caput e no
§ 1º e a suspensão mencionada no
§ 2º deste artigo, não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste decreto.
Art. 17. Fica proibida a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento, previsto neste decreto.
Parágrafo único. A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput deste artigo sofrerá as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 18.
Art. 18. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento, culminará nas sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I - advertência escrita;
II - suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação;
III - suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação;
IV - interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão precedidas de apuração dos fatos, por comissão especialmente constituída por ato do Secretario de Estado responsável pela administração de pessoal.
Art. 19. As consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações das taxas de empréstimos, TAC e demais encargos financeiros praticados.
Parágrafo único. A vigência das taxas de empréstimos e demais encargos financeiros terão efeito a partir do 1º dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.
Art. 20. Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal aplicar as sanções previstas neste decreto, bem como apreciar e decidir casos omissos.
Art. 21. As consignatárias que não efetuaram pedido de credenciamento de acordo com o artigo 11 deste Decreto deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o credenciamento, tendo como fundamento as normas contidas neste decreto.
Art. 22. A Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal editará atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser delegado.
Art. 23. Ficam os gestores de folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedirem instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de consignações em folha de pagamento.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.397 -N, de 25 de Novembro de 2004.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 25 de abril de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/04/2007)
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Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2415/2009 de 04/12/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994
Decreto nº 1397/2004 de 25/11/2004