Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.861/2007

Aprova Regimento do Conselho Estadual de Esportes e Lazer.

DECRETO Nº 1.861- R, DE 04 DE JUNHO DE 2007.

Aprova Regimento do Conselho Estadual de Esportes e Lazer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Esportes e Lazer/CEEL - órgão colegiado, de caráter consultivo e normativo, criado pela Lei Complementar nº 322 , Artigo 6º de 18 de maio de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, em 19 de maio de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 04 dias de junho de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/06/2007)

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

Capítulo I

Das Disposições Iniciais

Da Finalidade, Competência e Composição.

Art. 1º O Conselho Estadual de Esportes e Lazer / CEEL, instituído pela Lei Complementar nº 322 , de 19 de Maio de 2005, órgão colegiado, de caráter consultivo e normativo, integrante do Sistema Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, tem por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a universalização planejada da atividade física, do esporte e do lazer para toda a população, bem como a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto estadual.

Art. 2º O CEEL é constituído por 11 (onze) membros representativos dos setores e entidades previstas no

Art. 8º da Lei Complementar nº 322 /2005.

§ 1º Os membros do CEEL terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, devendo cada membro ter um suplente, indicado pela respectiva entidade.

§ 2º O Presidente do CEEL poderá convidar outras personalidades e entidades a participarem do colegiado, como membro convidado, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Esportes e Lazer compete:

I - Manifestar-se sobre matéria relacionada com o esporte e lazer;

II - Interpretar a legislação desportiva nacional e estadual, elaborar instruções normativas sobre a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;

III - Homologar os planos e programas estaduais de incentivo ao esporte e lazer;

IV - Acompanhar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do Estado, destinados às atividades esportivas e de lazer;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas com o desporto e o lazer.

TÍTULO II Da Organização, Atribuições e Funcionamento.

Capítulo I Das Atribuições de Membro do Conselho

Art. 4º São atribuições de membro do Conselho:

I - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu parecer e voto;

II - participar das discussões e deliberações do Conselho;

III - determinar, quando designado como relator, as providências necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligência;

IV - solicitar ao Presidente do CEEL, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou titular de qualquer órgão informante, para o esclarecimento que se fizerem indispensáveis;

V - solicitar, em plenário, à Secretaria Executiva do Conselho, por intermédio do Presidente, os esclarecimentos verbais que entender necessários;

VI - pedir vista de processo e requerer adiamento de votação;

VII - fazer indicações, requerimentos, moções e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;

VIII - assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;

IX - propor convocação de sessão extraordinária;

X - propor emenda ou reforma do Regimento do Conselho;

XI - após justificar, declarar-se impedido de participar de votações;

XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou em regulamento.

§ 1º O membro do Conselho poderá declarar-se impedido quando a matéria a ser discutida puder prejudicar o seu livre convencimento. Qualquer membro do Conselho poderá argüi-lo na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo, devendo ser declarado o impedimento pela maioria dos presentes com direito a voto e decisão.

§ 2º Aos membros titulares incumbe à comunicação de seus suplentes, independentemente de convocação, sempre que não for possível comparecer às sessões.

Art. 5º É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual do Esporte e Lazer.

Art. 6º Aos Conselheiros poderá ser concedida, mediante requerimento, licença, a critério do Plenário, por um prazo não superior a 90 (noventa) dias na vigência do mandato.

Art. 7º Caso o membro se desligue da entidade que representa, ela deverá indicar outro representante.

Capítulo II Da Organização

Art. 8º São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Esportes e Lazer:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Comissões Especiais Temáticas;

IV - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Para a execução dos trabalhos administrativos e assessoramento técnico, haverá uma secretaria executiva, cujo ocupante será de indicação do Presidente do Conselho Estadual de Esportes e Lazer.

Capítulo III Do Plenário

Seção I Da Composição do Plenário

Art. 9º O Plenário, órgão soberano do CEEL, sendo composto de 11 (onze) membros, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 322 /2005.

Art. 10. Após faltar a 2 (duas) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem que haja a presença do respectivo suplente, o membro do Conselho Estadual de Esportes e Lazer é considerado destituído deixando de ser considerado para efeito de quorum, enquanto houver vacância do cargo.

§ 1º A entidade representada pelo Conselheiro destituído será comunicada e terá a faculdade de indicar o substituto no prazo de 30 (trinta) dias. Não o fazendo, a entidade ficará sem representação.

§ 2º Não se aplicam as regras deste artigo nos casos de licença concedida, deixando-se, porém, de considerar os licenciados para efeito de quorum.

Seção II Das Atribuições e Competência do Plenário

Art. 11. Ao Plenário compete:

I - discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 3º deste Regimento;

II - julgar e decidir sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

III - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho.

Seção III Da Sessão Plenária

Subseção I Das Preliminares da Sessão

Art. 12. As sessões serão públicas, podendo ser reservadas quando deliberado pela maioria do Plenário.

Art. 13. O Conselho Estadual de Esportes e Lazer poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens, que serão consideradas ordinárias se coincidirem com as sessões ordinárias do Conselho.

Parágrafo único. O Plenário poderá destinar parte da sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer tempo, para recepção a personalidade, por proposta do Presidente ou de Conselheiro.

Subseção II Da Ordem e Direção da Sessão

Art. 14. Em cada sessão haverá verificação de quorum e:

I - leitura da ata;

II - expediente;

III - ordem do dia;

IV - assuntos gerais.

Art. 15. A sessão será presidida pelo Presidente do Conselho Estadual de Esportes e Lazer ou, em sua ausência, pelo Conselheiro mais idoso.

Subseção III Da Convocação da Sessão

Art. 16. O Conselho Estadual de Esportes e Lazer se reunirá ordinariamente, em sessão plena, independente de convocação, na última terça-feira de cada mês.

§ 1º No caso de feriado ou ponto facultativo, a reunião se realizará no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Excepcionalmente, por decisão do Plenário, poderão ser realizadas sessões ordinárias fora da sede e das datas previstas em seu calendário em substituição da prevista no caput.

Art. 17. O CEEL reunir-se-á extraordinariamente mediante pedido do Secretário de Estado de Esportes e Lazer e Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste, ou por meio de requerimento de no mínimo 06 (seis) dos seus membros.

Subseção IV Do Quorum

Art. 18. As sessões serão abertas com a presença de no mínimo 06 membros, e as votações serão tomadas com a presença de pelo menos 07 Conselheiros.

Art. 19. As deliberações e votações plenárias serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Subseção V Da Suspensão e Encerramento da Sessão

Art. 20. Poderá a sessão ser suspensa ou encerrada por:

I - conveniência de ordem disciplinar;

II - falta de quorum para votação das proposições;

III - falta de matéria a ser discutida.

Parágrafo único. Fora dos casos expressos no "caput", somente mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Conselheiros presentes, poderá a sessão ser suspensa ou encerrada.

Subseção VI Do Orador e do A parte

Art. 21. Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente da sessão.

§ 1º Ao pronunciar-se, o Conselheiro deverá ater-se à matéria em discussão.

§ 2º O Conselheiro que usar da palavra, sem que lhe tenha sido concedida será convidado pelo Presidente, a aguardar a permissão.

§ 3º Nenhum Conselheiro poderá referir-se ao Conselho, ou a qualquer um de seus membros, de forma descortês ou injuriosa, estando sujeito à advertência oral e escrita e ainda, comunicação à Entidade.

Art. 22. A palavra será concedida ao Conselheiro que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência.

§ 1º O relator terá precedência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.

§ 2º O Presidente poderá solicitar ao Conselheiro que interrompa o seu discurso para:

I - comunicação importante;

II - recepção de autoridade ou personalidade.

Art. 23. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O Conselheiro somente poderá apartear o orador, se dele obtiver permissão.

§ 2º Não será permitido aparte:

I - à palavra do Presidente;

II - paralelo à discussão;

III - por ocasião do encaminhamento de votação;

IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem.

Subseção VII Da Questão de Ordem

Art. 24. As questões de ordem, de esclarecimento e encaminhamento, que se fizerem necessárias, ao bom andamento de uma sessão e à normalidade da discussão e da votação de proposição devem ser solicitadas ao Presidente.

Art. 25. Caberá ao Presidente

RESOLVE:r, soberanamente, sobre as questões, ou delegar ao Plenário a decisão.

Art. 26. As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos, para argüir a inobservância de preceito regimental.

Art. 27. Suscitadas as questões, sobre elas só poderá falar um Conselheiro, que contra-argumente as razões invocadas pelo autor, e caso o Plenário não tenha sido contemplado com as informações, a Presidência decidirá.

Art. 28. O tempo para formular questões de ordem, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-la, não poderá exceder 2 (dois) minutos.

Subseção VIII Da Ata

Art. 29. As sessões plenárias do Conselho terão início com a verificação de quorum e leitura da ata da reunião anterior.

§ 1º Não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, ela será aprovada e subscrita pelos Conselheiros presentes.

§ 2º As retificações requeridas por Conselheiros serão inseridas na ata da sessão em que ela foi lida.

Art. 30. A ata será lavrada mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos Conselheiros presentes.

Subseção IX Do Expediente

Art. 31. No expediente, o Presidente dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.

Parágrafo único. As proposições e papéis deverão ser entregues ao Presidente até o momento da instalação dos trabalhos, para leitura e encaminhamento.

Subseção X Das Proposições da Ordem da Pauta

Art. 32. A ordem das proposições será organizada pela Secretaria Executiva.

§ 1º Na organização, a Secretaria Executiva colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas de um regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte seqüência:

I - votações adiadas;

II - discussões adiadas;

III - proposições que independem de pareceres mais dependem de apreciação do Plenário;

IV - proposições com pareceres aprovados pelas Comissões.

§ 2º Os atos do Presidente, sujeitos ao referendo do Plenário, serão incluídos em último lugar, dentro do grupo correspondente ou regime em que tramitam.

Subseção XI Das Proposições e das Emendas

Art. 33. A emenda à proposição constante na pauta só poderá ser apresentada antes de iniciada a discussão da proposição, e haverá deliberação se ela for acatada pelo relator.

Parágrafo único. As emendas deverão ser apresentadas por escrito. A critério do Plenário poderão ser abertas emendas antes do período de discussão da composição.

Subseção XII Das Proposições - Da Discussão e da Votação

Art. 34. Iniciada a discussão, a palavra será dada ao relator, que terá o tempo necessário para dar conhecimento da matéria ao Plenário.

Parágrafo único. O Conselheiro terá liberdade de se pronunciar na ordem em que solicitar a palavra.

Art. 35. A votação e as discussões de matérias poderão ser adiadas mediante requerimento de Conselheiro, apresentado antes de iniciadas as discussões e se aprovado pelo Plenário.

Art. 36. Encerradas as discussões, nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sobre o assunto debatido, salvo para encaminhamento de votação.

Art. 37. Antes do início da votação de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a pedir.

Art. 38. As votações serão simbólicas ou por aclamação, podendo qualquer Conselheiro requerer votação nominal.

Art. 39. Em Assuntos Gerais será dada a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para versar sobre assunto de livre escolha, cabendo a cada um três minutos, no máximo.

Capítulo IV Da Presidência

Seção I Da Composição

Seção Única Das Atribuições e Competência

Art. 40. O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Esportes e Lazer, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.

Art. 41. São atribuições do Presidente:

I - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho e seus órgãos;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - fixar o programa para as reuniões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;

IV - designar relator para os assuntos em pauta, no caso em que não se trate de matéria que requeira audiência de Comissão Especial Temática;

V - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;

VI - formular consultas e promover conferências, por iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria do interesse do Conselho;

VII - encaminhar, para homologação, as deliberações do Conselho;

VIII - nomear os integrantes das Comissões;

IX - representar o Conselho ou delegar representações;

X - mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho.

XI - baixar resoluções, portarias, instruções, ordens de serviço e os demais atos resultantes da deliberação do Plenário;

XII - aplicar penas disciplinares, após processo circunstanciado, assegurado o contraditório e ampla defesa;

XIII - delegar competência;

XIV - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

XV - manter contato permanente com o Conselho Nacional do Esporte e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Desportos do País;

XVI - determinar a elaboração de normas para execução dos serviços administrativos;

XVII - cumprir e fazer cumprir as disposições da lei neste Regimento Interno;

XVIII - conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XIX - exercer as demais atribuições não especificadas nesse Regimento e inerentes a sua função, " ad referendum " do Plenário.

Capítulo V Das Comissões Especiais Temáticas

Art. 42. Para estudo dos assuntos de competência do Conselho Estadual de Esportes e Lazer serão constituídas Comissões Especiais Temáticas, presididas por membros do CEEL.

Art. 43. As Comissões serão constituídas por Conselheiros e/ou pessoas de notório saber nas áreas de interesse e para um mandato de dois anos, permitindo-se a recondução dos mesmos componentes.

Art. 44. As Comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.

Art. 45. Para exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.

Art. 46. Cada Comissão será composta de no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis) membros, dentre os quais será eleito o seu Presidente e secretário.

§ 1º Em caso de vacância, o Presidente do Conselho designará o substituto.

§ 2º No caso de ausência eventual, o Presidente do Conselho poderá convocar substituto para o membro ausente, o qual não poderá ser investido na função de Presidente.

Art. 47. Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de duas Comissões Temáticas como membro efetivo.

Art. 48. Os pronunciamentos das Comissões terão caráter opinativo e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

Art. 49. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimento das matérias em debate.

Art. 50. As deliberações internas das Comissões serão tomadas pela maioria dos presentes, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 51. Compete às Comissões:

I - dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias;

II - baixar processos em diligência para complementar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido.

Capítulo VI Da Secretaria Executiva

Art. 52. A Secretaria Executiva será responsável pelo protocolo e arquivo de documentos, e pela manutenção de uma biblioteca de assuntos relativos ao Conselho.

Art. 53. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - secretariar as sessões do Conselho e receber a documentação das Comissões Temáticas;

II - Lavrar as atas das sessões plenárias e proceder à sua leitura;

III - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;

IV - instruir os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

V - prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;

VI - prestar aos Conselheiros e aos das Comissões Temáticas assessoramento técnico administrativo para o desempenho de suas funções;

VII - manter permanentemente informados os segmentos representados no Conselho Estadual de Esportes e Lazer.

Capítulo VII

TÍTULO III

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 54. O período de atividades ordinárias do Conselho Estadual de Esportes e Lazer será de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.

Art. 55. A apresentação de matéria para deliberação do Conselho Estadual de Esportes e Lazer compete:

I - ao Governador do Estado;

II - ao Secretário de Estado de Esportes e Lazer;

III - ao Conselheiro;

IV - a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.

Art. 56. As despesas de funcionamento do Conselho Estadual de Esportes e Lazer correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer.

Art. 57. As propostas de modificações por maioria absoluta, e os casos omissos (maioria simples) deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, por maioria dos Conselheiros em exercício, observadas as disposições legais.

Art. 1

Art. 2

TÍTULO I

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

Da Organização, Atribuições e Funcionamento.

Capítulo I

Das Atribuições de Membro do Conselho

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Capítulo II

Da Organização

Art. 8

Capítulo III

Do Plenário

Seção I

Da Composição do Plenário

Art. 9

Art. 10

Seção II

Das Atribuições e Competência do Plenário

Art. 11

Seção III

Da Sessão Plenária

Subseção I

Das Preliminares da Sessão

Art. 12

Art. 13

Subseção II

Da Ordem e Direção da Sessão

Art. 14

Art. 15

Subseção III

Da Convocação da Sessão

Art. 16

Art. 17

Subseção IV

Do Quorum

Art. 18

Art. 19

Subseção V

Da Suspensão e Encerramento da Sessão

Art. 20

Subseção VI

Do Orador e do A parte

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Subseção VII

Da Questão de Ordem

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Subseção VIII

Da Ata

Art. 29

Art. 30

Subseção IX

Do Expediente

Art. 31

Subseção X

Das Proposições da Ordem da Pauta

Art. 32

Subseção XI

Das Proposições e das Emendas

Art. 33

Subseção XII

Das Proposições - Da Discussão e da Votação

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Capítulo IV

Da Presidência

Seção I

Da Composição

Seção Única

Das Atribuições e Competência

Art. 40

Art. 41

Capítulo V

Das Comissões Especiais Temáticas

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Capítulo VI

Da Secretaria Executiva

Art. 52

Art. 53

Capítulo VII

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 322/2005 de 18/05/2005