Decreto nº 1.876/2007
Institui a Área de Proteção Ambiental de Conceição da Barra.
DECRETO Nº 1.876- R, DE 04 DE JULHO DE 2007.
Institui a Área de Proteção Ambiental de Conceição da Barra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Constituição Federal e art. 186, inciso II do parágrafo único da Constituição Estadual, especialmente o previsto nos artigos 37 a 47, da lei Estadual nº 4.701 , de 01/12/92, art. 15 da Lei Federal 9.985 de 2000 e Decreto Federal nº 4.340 de 2002, e ainda que consta do processo nº 36374474/2007 DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Área de Proteção Ambiental de Conceição da Barra, sob a denominação de APA DE CONCEIÇÃO DA BARRA, com 7.728,00 ha, situada no município de Conceição da Barra, com limites geográficos previstos no
Art. 3º deste Decreto, abrangendo o manguezal da foz do rio São Mateus e a praia de Meleiras, incluindo as comunidades rurais de Barreiras, Meleiras, Mariricu, Quadrado e Moendas, integradas no ecossistema regional, onde se encontram espécies ameaçadas de extinção, representativas da vegetação de restinga.
Art. 2º A APA de CONCEIÇÃO DA BARRA tem como objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico regional com proteção à natureza, manejo adequado de recursos naturais e disciplinamento do uso e ocupação do solo;
II - assegurar a perenidade e qualidade dos recursos hídricos;
III - proteger as espécies raras, vulneráveis e/ou ameaçadas de extinção;
IV - desenvolver o turismo regional integrado às condições naturais dos ecossistemas, das paisagens e belezas cênicas;
V - desenvolver programas setoriais, incluindo a agricultura, o turismo, a educação, a fiscalização e o monitoramento ambiental;
VI - promover a implantação de Programas de Educação Ambiental para comunidades circunvizinhas à APA e comunidades por ela abrangidas;
VII - fomentar o desenvolvimento de projetos voltados para a conservação e manejo dos recursos naturais;
VIII - implantar equipamentos e serviços necessários à consecução dos objetivos específicos constantes neste Decreto.
Art. 3º A APA de CONCEIÇÃO DA BARRA é definida pelos seguintes limites:
Ponto 1, de coordenadas geográficas 18º 36` 12,4" e 39º 43` 41,9" W, localizado à margem esquerda da foz do rio São Mateus e distando aproximadamente 1.500 metros do ponto 2, no sentido NO; ponto 2, de coordenadas geográficas 18º 35` 33,7" S e 39º 44` 5,1" W, distando, no sentido N, aproximadamente 1.700 metros do ponto 3, margeando o perímetro urbano de Conceição da Barra até encontrar a vicinal neste ponto; ponto 3, de coordenadas geográficas 18º 34` 44,2" S e 39º 44` 13" W, distando, no sentido S, aproximadamente 1.300 metros do ponto 4; ponto 4, de coordenadas geográficas 18º 34` 44,2" S e 39º 44` 13" S, localizado a margem esquerda do rio São Mateus, distando, no sentido NO, aproximadamente 700 metros do ponto 5; ponto 5, de coordenadas geográficas 18º 35` 9,9" e 39º 44` 32,4", distando, no sentido N, aproximadamente 550 metros do ponto 6, seguindo pela margem esquerda do rio Santana; ponto 6, localizado na foz do Córrego São Domingos, distando, em linha reta, sentido NO, aproximadamente 1.700 metros do ponto 7; ponto 7, coincidente com a ponte localizada sobre o Córrego São Domingos, distando aproximadamente 5.930 metros do ponto 8, seguindo pela antiga estrada Conceição da Barra/São Mateus; ponto 8, de coordenadas geográficas 18º36`8,8" e 39º 47`2,7" W, localizado no Córrego das Moendas; ponto 9, de coordenadas geográficas 18º39`49,6" S e 39º 47` 33,4" W, localizado à jusante do Córrego das Moendas, tendo como ponto de partida o ponto 8; ponto 10, de coordenadas geográficas 18º 39` 49,6"S e 39º 48` 14"W, localizado à oeste do ponto 9, seguindo pelo paralelo geográfico; ponto11, localizado na divisa do município de São Mateus, no Córrego do Surucucu, descendo o Córrego das Moendas; e, ponto 12, localizado na divisa do município de São Mateus, no encontro com o Oceano Atlântico; a partir deste ponto, seguindo pela praia, no sentido N, e atravessando a foz do rio São Mateus, chega-se ao ponto inicial (ponto 1), fechando-se assim o polígono que delimita a APA de Conceição da Barra.
Parágrafo único. Integra este Decreto o mapa na escala aproximada de 1:100.000, anexo, extraído da "Carta do Brasil", folhas SE-24-Y-C-VI e SE-24-Y-D-IV, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 1979), que constitui referência básica para os limites mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no
Art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - elaboração do Plano de Manejo da APA de Conceição da Barra, estabelecendo o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
II - elaboração e manutenção de um cadastro de propriedades e de atividades existentes na APA de Conceição da Barra;
III - aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensíveis degradações da qualidade ambiental e/ou que possam representar danos às pessoas ou à biota (fauna e flora);
IV - divulgação das medidas constantes neste Decreto, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre a APA e suas finalidades.
Parágrafo único. Para a elaboração do Plano de Manejo deverão ser observados os planos e projetos regionais existentes e, respeitados os limites constitucionais, podendo ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedades privadas localizadas na APA;
Art. 5º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) a administração e fiscalização da APA de Conceição da Barra, que, para tal fim, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas sem prejuízo de sua competência, cabendo-lhe ainda o seguinte:
I - elaborar, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, o Plano de Manejo da APA de Conceição da Barra;
II - instaurar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Conselho da APA de Conceição da Barra a esta vinculado, que tem por objetivo o encaminhamento e apreciação de propostas destinadas à sua gestão;.
III - expedir instruções normativas para cumprimento deste Decreto;
IV - regularizar e/ou adequar as atividades ou empreendimentos que, eventualmente, estiverem em desacordo com o Plano de Manejo da APA de Conceição da Barra;
V - exigir, na forma da lei, a apresentação de estudos ambientais para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, a serem instaladas na APA de Conceição da Barra;
VI - promover, em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura (SEAG), um programa especial de Extensão Rural, tendo por objetivo a adoção e o desenvolvimento de práticas de conservação do solo na APA de Conceição da Barra, além de outras práticas de controle fitossanitário compatíveis com a proteção dos ecossistemas envolvidos.
§ 1º As autorizações concedidas pelo IEMA não dispensam as licenças federais, estaduais e municipais exigidas por lei.
§ 2º O Plano de Manejo da APA de Conceição da Barra deverá ser acompanhado pelo seu órgão gestor, ouvindo-se o Conselho da unidade, e ser aprovado por meio de Instrução Normativa do órgão executor;
§ 3º O Conselho da APA de Conceição da Barra terá caráter consultivo, sendo presidido pelo IEMA e constituído por representantes dos órgãos públicos, organizações da sociedade civil e população residente, conforme disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 6º O Conselho da APA de Conceição da Barra, implantado e presidido pelo IEMA, órgão responsável por sua administração, terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação, o seu regimento interno;
II - acompanhar a elaboração do Plano de Manejo da APA de Conceição da Barra;
III - acompanhar a implantação e a gestão da APA de Conceição da Barra, solicitando aos órgãos públicos a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto;
IV - propor reformulações do Plano de Manejo, bem como analisar suas eventuais alterações;
V - outras atividades correlatas essenciais, julgadas necessárias.
Art. 7º O Conselho da APA de Conceição da Barra terá a seguinte composição:
I - um representante do IEMA, que exercerá a Presidência;
II - um representante da Companhia de Polícia Ambiental;
III - um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
IV - um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF);
V - um representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN);
VI - um representante da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;
VII - um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);
VIII - um representante da Gerência Regional de Patrimônio da União (GRPU/ES);
IX - dois representantes dos moradores da APA organizados em diferentes entidades legalmente constituídas;
X - um representante de entidade da sociedade civil legalmente constituída de defesa do meio ambiente, com atuação local;
XI - um representante do setor turístico regional;
XII - um representante do setor empresarial com atuação regional;
XIII - dois representantes de associações com atuação local e relacionada ao setor produtivo;
XIV - um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do rio São Mateus.
§ 1º Os representantes deverão ser indicados juntamente com seus respectivos suplentes, e serão referendados por ato próprio do Diretor Presidente do IEMA;
§ 2º Os representantes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez, por igual período e, eventualmente, poderão ser substituídos por solicitação da entidade pública, privada ou da organização não governamental que efetuou a indicação.
§ 3º A indicação dos representantes referenciados nos incisos IX, X, XI, XII e XIII, deste artigo, deverá ser precedida de eleição prévia pelas entidades e comunidades envolvidas.
§ 4º O desempenho das funções de representantes no Conselho da APA de Conceição da Barra não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão ao Conselho da APA de Conceição da Barra, quando necessárias à execução de suas atribuições, as informações e assistências que lhes forem solicitadas.
Art. 9º Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do Conselho de Gestão serão providos pelo IEMA e/ou por membros do Conselho.
Art. 10. Deverá ser realizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo o Levantamento Cadastral de Propriedades na Área de Proteção Ambiental de Conceição da Barra, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 11. Aos transgressores das disposições deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental pertinente.
Art. 12. Dos atos e decisões do IEMA referentes à APA de Conceição da Barra cabem recurso ao Conselho Regional de Meio Ambiente (CONREMA I), nos prazos previstos em lei, ouvido previamente o Conselho da APA de Conceição da Barra.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 7.305 -E, de 13 de novembro de 1998.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 04 dias de julho de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/07/2007)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Decreto nº 7305/1998 de //