Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.890/2007

Introduz alteração no Decreto nº 1.366-R, de 12 de agosto de 2004, que regulamentam o Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais – FUNDAPSOCIAL.

DECRETO Nº 1.890- R, DE 25 DE JULHO DE 2007.

Introduz alteração no Decreto nº 1.366 -R, de 12 de agosto de 2004, que regulamentam o Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais - FUNDAPSOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do

Art. 91 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O artigo 18 do Decreto nº 1.366 -R, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A opção pelo cumprimento da obrigação de investimento prevista no artigo 3º da Lei 2.592 , de 22 de junho de 1971, através da adesão ao FUNDAPSOCIAL será manifestada pela empresa mutuaria do FUNDAP quando da formalização do contrato de financiamento ou postergada até o último dia útil do terceiro mês posterior ao da assinatura do contrato.

§ 1º A opção será exercida em relação ao valor total da caução do contrato a que se referir ou a percentual desta, não inferior a vinte por cento.

§ 2º A opção pelo FUNDAPSOCIAL poderá ser feita uma única vez, não sendo admitida nova manifestação em relação a um mesmo contrato.

§ 3º Após a celebração do contrato, a opção pelo FUNDAPSOCIAL será formalizada mediante assinatura de aditivo contratual.

§ 4º Após a celebração do contrato, não será devida remuneração sobre a caução ou o percentual desta direcionado para o FUNDAPSOCIAL".

Art. 2º No

Art. 20 do Decreto nº 1.366 -R, de 12 de agosto de 2004, fica transformado o parágrafo único em

§ 1º e incluindo-se no mesmo artigo o

§ 2º, com a seguinte redação:

"Art. 20. ...

§ 1º..

§ 2º O valor decorrente da opção para o FUNDAPSOCIAL, formalizada após a assinatura do contrato, será abatido da caução depositada no BANDES, sendo os montantes destinados àquele fundo e a mutuaria creditados até o trigésimo dia depois de firmado o respectivo aditivo contratual."

Art. 3º As cauções depositadas no BANDES, na data da publicação deste Decreto, não indicadas para projeto, poderão ser objeto de opção para o FUNDAPSOCIAL, na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 7.829 , de 09 de julho de 2004, mediante manifestação expressa e formalização de aditivo ao contrato de financiamento.

§ 1º O prazo para manifestação da opção pela empresa titular da caução é de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência deste Decreto.

§ 2º Não serão aceitas opções com base no "caput" deste artigo, relativamente a cauções em que tenha sido ou venha a ser excedido o prazo do artigo 3º, da Lei nº 2.592 , de 22 de junho de1971, com a redação determinada pelo artigo 3º, da Lei nº 5.245 , de 03 de julho de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em trinta dias contados da data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 25 dias de julho de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/07/2007)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1366/2004 de 12/08/2004