Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.896/2007

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 1.896-R, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 26:

"Art. 26. ...

§ 2º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:

........ " (NR)

II - o art. 1.026:

"Art. 1º026. ...

§ 4º O disposto neste artigo não inclui as informações econômico-fiscais informadas no DIEF, no DIA ou na DS." (NR)

III - o art. 1.032:

"Art. 1º032. O DIEF referente ao mês de junho de 2007 poderá ser entregue até 31 de julho de 2007." (NR)

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 137, IV, b, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 01 de agosto de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/08/2007)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1896-R, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.... ....

30 Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação.

..." (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //