Decreto nº 1.901/2007
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu localizado no Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 1.901- R, DE 13 DE AGOSTO 2007.
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu localizado no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no item III, artigo 91, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei de Política Estadual de Recursos Hídricos, nº 5.818 , de 29 de dezembro de 1998, e nas Resoluções 001/2000, de 30 de novembro de 2000 e 002/2001, de 18 de dezembro de 2001, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, e ainda o que consta do processo nº 37906410/2007, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu denominado, também, CBH - Rio Guandu, órgão setorial e regional de atuação deliberativa e normativa no âmbito da sua respectiva bacia hidrográfica.
Art. 2º O CBH - Rio Guandu é órgão integrante do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES.
Art. 3º O Rio Guandu é de domínio do Estado do Espírito Santo, tendo sua área de atuação definida pelos limites geográficos da respectiva bacia hidrográfica, delimitada pela área de drenagem, com início no Município de Afonso Cláudio, e com foz no Município de Baixo Guandu, neste Estado, locados em escala 1:100.000, nos respectivos pontos de coordenadas E = 278211,21 e N = 7757546,28, E = 289344,57 e N = 7841557,13, em unidades métricas, no Sistema de Projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), datum WGS 1984, zona 24 Sul.
Art. 4º O CBH - Rio Guandu será composto por representantes do Poder Executivo Estadual, dos Municípios e pelas Entidades da Sociedade Civil Organizada, localizadas na área de atuação definida no
Art. 3, e usuários de recursos hídricos, assegurada à participação paritária, na forma do Artigo 43 da Lei Estadual 5818 /98.
Parágrafo único. O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado no caput deste artigo, assim como os critérios para a sua escolha e indicação, bem como o funcionamento do CBH - Rio Guandu serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, em conformidade com os preceitos da Lei nº 5.818 de 29 de dezembro de 1998, e da Resolução CERH nº 001/2000, limitada à representação do Poder Público Executivo a 1/3 do total de membros.
Art. 5º As deliberações do CBH - Rio Guandu serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, observado o quorum mínimo de metade mais um.
Art. 6º O CBH - Rio Guandu elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os seus membros, para um para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 7º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu deverá apresentar Relatório Anual de Gestão para apreciação e homologação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 8º Compete ao CBH - Rio Guandu as atribuições previstas no artigo 44, da Lei Estadual nº 5.818 /98, bem como as previstas no artigo 7º da Resolução CERH nº 001/2000, podendo, entretanto, exercer outras atribuições estabelecidas em Lei ou Regulamento, desde que compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
Art. 9º Em até 30 (trinta) dias da instituição do Comitê, o Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídrico deverá, na forma do
§ 1º, do artigo 12 da Resolução CERH nº 001/2000, dar posse ao Presidente e Secretário interinos, indicados na proposta de criação do Comitê, com a incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê, assegurando a participação dos organismos públicos, usuários e das entidades da sociedade civil organizada que propuseram a instituição do CBH - Rio Guandu na elaboração do respectivo regimento interno.
Art. 10. O processo de escolha dos integrantes do CBH - Rio Guandu e demais reuniões serão públicas com convocação prévia e amplamente divulgada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 13 dias de agosto de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/08/2007)
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Art. 11
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