Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.906/2007

Regulamenta a aplicação do art. 7º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei nº 8.308, de 13.06.06, que cria o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais.

DECRETO Nº 1.906- R, DE 30 DE AGOSTO 2007.

Regulamenta a aplicação do art. 7º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei nº 8.308 , de 13.06.06, que cria o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e ainda o previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8308 /2006,

RESOLVE:,

Art. 1º O Município beneficiário do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo o ato de criação do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento previsto no caput do art. 7º da Lei nº 8.308 /06, assim como a composição de seus membros.

Art. 2º O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do município beneficiário do Fundo, nos termos do inciso IV,

§ 2º, do art. 7º da Lei nº 8.308 /06, deverá enviar relatório sobre aplicação dos recursos recebidos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao Poder Legislativo Estadual, contendo:

a) a identificação do período de que trata o referido relatório;

b) os repasses recebidos no período;

c) os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos recebidos no período;

d) deliberações do Conselho relacionando os investimentos por natureza, por objeto e por seu valor, em consonância com a norma do artigo 3º, combinada com o inciso III do

§ 2º do artigo 7º da Lei nº 8.308 /06;

e) conciliação bancária - receitas e despesas, incluídos os rendimentos financeiros, extratos bancários que comprovem as receitas, as despesas e os saldos executados no período;

f) documentos comprobatórios das despesas efetuadas, em conformidade com as normas da Lei nº 8.308 /06 e a Legislação de licitações públicas;

g) avaliações quanto ao cumprimento ou não da aplicação dos recursos, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 8.308 /06, podendo, para tanto, apresentar, além das documentações referenciadas nos itens acima a avaliação sucinta quanto aos resultados obtidos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 30 dias de agosto de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 31/08/2007)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8308/2006 de 12/06/2006