Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.914/2007

Altera dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 024-R-2000, alterado pelos Decretos n.sº 1106-R-2002 e 1304-R-2004 - disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte de produtos agrotóxicos.

DECRETO Nº 1.914- R, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007.

Altera dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 024 -R, de 23 de março de 2000, alterado pelos Decretos n.sº 1106 -R, de 03 de dezembro de 2002 e 1304 -R, de 06 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, item III da Constituição Estadual e nos termos do art. 23 da Lei nº 5.760 /98, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos que disciplinam o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte de produtos agrotóxicos seus componentes no Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 024 -R, de 23 de março de 2000, alterado pelos Decretos n.sº 1106 -R, de 03 de dezembro de 2002 e 1304 -R de 06 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103. A defesa administrativa e o recurso impugnando as penalidades ao presente regulamento serão julgados:

I - em primeira instância pelo Chefe do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, pelo Chefe do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e pelo Chefe do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal.

II - em segunda instância, por um Conselho de Julgamento formado por dois Engenheiros Agrônomos e um Advogado, ambos do quadro funcional do IDAF.

§ 1º Os membros e o Presidente do Conselho de Julgamento de Segunda Instância serão escolhidos e nomeados pelo Diretor Presidente do IDAF.

§ 2º O Conselho de Julgamento de Segunda Instância julgará os processos na forma de seu regulamento Interno.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 03 dias do mês de setembro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado, em exercício

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/09/2007)

Art. 1

Art. 103

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24/2000 de //