Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.917/2007

Institui o Monumento Natural “O Frade e a Freira”.

DECRETO Nº 1.917- R, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007.

Institui o Monumento Natural "O Frade e a Freira" e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 91º, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal Nº 7804 , de 10 de junho de 1989, na Lei federal nº 9985 , de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4340 , de 22 de agosto de 2002, na Resolução CONAMA 002, de 16 de março de 1988, no Decreto Nº 89.336 , de 31 de janeiro de 1984, no Decreto Nº 99.274 . de 06 de junho de 1990 e, especialmente, o previsto nos artigos 37º a 47º da Lei Estadual Nº 4.701 , de 01 de dezembro de 1992, e considerando:

1. ser a área um afloramento rochoso onde se localiza um marco representativo do Estado do Espírito Santo, denominado "O Frade e a Freira";

2. as características do sítio, com significativos recursos naturais de valores cênicos e paisagísticos, propício, inclusive, para a prática de ecoturismo;

3. que esta região foi declarada como Patrimônio Histórico-Cultural, por meio de Resolução do Conselho Estadual de Cultura, número 07, de 12 de junho de 1986;

4. a necessidade de se preservar fragmentos florestais representativos da floresta atlântica do Espírito Santo; e

5. a prioridade de inclusão social e ambiental das comunidades rurais e de suas atividades, DECRETA:

Art. 1º Fica denominado como Monumento Natural "O Frade e a Freira", o conjunto granítico, de 683 metros de altitude, com fragmentos florestais característicos da Mata Atlântica, numa área de 8.163.903 m2 (aproximadamente 861,4 ha), e perímetro de 13.257 m, situado nos Municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Itapemirim e Vargem Alta, com limites geográficos constantes no mapa anexo.

Art. 2º O Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA" tem como objetivo geral a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica e como objetivos específicos de:

I - preservar a integridade do conjunto granítico no qual está inserido o marco principal, denominado O Frade e a Freira;

II - proteger os fragmentos florestais remanescentes localizados no afloramento;

III - promover o desenvolvimento econômico regional, com a proteção da natureza, manejo adequado dos recursos naturais e disciplinamento do uso e ocupação do solo;

IV - desenvolver o turismo sustentável regional, integrado às condições naturais dos ecossistemas, das paisagens e belezas cênicas;

V - desenvolver programas setoriais, incluindo o turismo, educação, fiscalização e monitoramento ambiental;

VI - contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas na área da ecologia aplicada, biologia, geologia, hidrologia e outras de interesse para a conservação e preservação dos ecossistemas naturais;

VII - contribuir para a instalação de processos naturais de recuperação dos ecossistemas e para a recuperação induzida, de acordo com projetos definidos no Plano de manejo e aprovados pelo IEMA, ouvido o Conselho Consultivo;

VIII - implantar equipamentos e serviços necessários à consecução desses objetivos:

Art. 3º O Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA" pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 1º No Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA" é proibi da qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem, sendo permitidas, entre outras atividades, a visitação pública, a educação ambiental e a pesquisa científica, desde que consoantes com o Plano de Manejo da referida Unidade.

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA" com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a lei.

Art. 4º O Monumento objeto deste Decreto é definido pelos seguintes limites:

Partindo-se de um ponto de coordenadas métricas UTM referenciadas ao Córrego Alegre obtidas através de um receptor GPS de Navegação com precisão posicional de até 15 metros, E= 290017 e N =7690645 e percorre a seqüência de coordenadas:

E=290020 e N=7690654; E=290015 e N=7690682; E=290043 e N=7690717; E=290049 e N=7690744;

E=290049 e N=7690774; E=290067 e N=7690846; E=290079 e N=7690927; E=290102 e N=7691009;

E=290113 e N=7691027; E=290158 e N=7691049; E=290184 e N=7691049; E=290961 e N=7691905;

E=291415 e N=7692417; E=291577 e N=7692697; E=291658 e N=7692867; E=291829 e N=7692866;

E=291830 e N=7693008; E=291822 e N=7693052; E=291777 e N=7693121; E=291765 e N=7693198;

E=291836 e N=7693200; E=291847 e N=7693227; E=291902 e N=7693235; E=292000 e N=7693226;

E=292053 e N=7693205; E=292111 e N=7693150; E=292193 e N=7693051; E=292275 e N=7692936;

E=292329 e N=7692838; E=292343 e N=7692806; E=292366 e N=7692787; E=292388 e N=7692785;

E=292431 e N=7692795; E=292477 e N=7692795; E=292535 e N=7692777; E=292574 e N=7692771;

E=292621 e N=7692768; E=292728 e N=7692720; E=292831 e N=7692699; E=292865 e N=7692678, fechando um polígono de área equivalente a 861,4 hectares e com um perímetro de 13.257 metros.

§ 1º Integra este Decreto o mapa na escala de 1:40.000, no qual constam os limites da referida unidade de conservação, o levantamento cadastral de propriedades realizado pelo IDAF e imagem de satélite de 2003.

§ 2º Os limites da zona de amortecimento do Monumento serão definidos no Plano de Manejo da referida Unidade.

Art. 5º Para consecução dos objetivos previstos no Artigo 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) elaboração do Plano de Manejo do Monumento;

b) elaboração e manutenção de um cadastro de propriedades e de atividades existentes no local;

c) a aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a impedir/evitar o exercício de atividades causadoras de sensíveis degradações da qualidade ambiental e/ou que possam representar danos às pessoas ou à biota;

d) a divulgação das medidas constantes neste decreto, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre o Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA" e suas finalidades.

Parágrafo único. A elaboração do Plano de Manejo do Monumento deverá ser coordenada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 6º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos a administração e fiscalização do Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA" que, para tal fim, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, cabendo-lhe ainda o seguinte:

a) elaborar, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação deste Decreto, o seu Plano de Manejo;

b) instaurar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o Conselho do Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA", a este vinculado, que tem por objetivo o acompanhamento e proposição de ações a serem nele desenvolvidas;

c) expedir instrumentos normativos referentes ao cumprimento deste Decreto;

d) exigir, na forma da lei, o licenciamento ambiental das atividades consideradas impactantes aos ecossistemas existentes na zona de amortecimento do Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA";

Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo IEMA não dispensam autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis por lei.

Art. 7º A efetivação do Conselho do Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA", de caráter consultivo, será realizada pelo IEMA, no prazo determinado no

Art. 6º, "b", tendo o conselho as seguintes atribuições:

a) elaborar e aprovar, num prazo de 90 dias de sua instalação, o seu Regimento Interno, no qual constarão os deveres e atribuições dos seus componentes, a organização e a forma do seu funcionamento;

b) analisar e emitir parecer, no prazo de 60 dias, sobre o Plano de Manejo apresentado pelo IEMA, contados a partir da data do seu recebimento;

c) acompanhar a implantação do Plano de Manejo, solicitando aos órgãos públicos a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento dos termos deste Decreto;

d) propor reformulações do Plano de Manejo, bem como analisar suas eventuais alterações; e

e) outras atividades correlatas essenciais julgadas necessárias.

Art. 8º O Conselho do Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA" será presidido por representante do IEMA, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados, conforme disposto no artigo 17 do Decreto Federal 4340 /02.

§ 1º Os representantes e seus suplentes respectivamente indicados, serão referendados por ato próprio do Presidente do IEMA.

§ 2º Os representantes terão mandado de 02 (dois) anos, permitida sua recondução e, eventualmente, poderão ser substituídos por solicitação da entidade pública ou privada que efetuou a indicação.

§ 3º A função de representante do Conselho do Monumento Natural " O FRADE E A FREIRA" não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 9º Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão ao Conselho informações e assistências que forem solicitadas, quando necessárias à execução de suas contribuições.

Art. 10. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do Conselho serão providos pelo IEMA.

Art. 11. Aos transgressores das disposições deste decreto serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental pertinente.

Parágrafo único. Aos infratores caberá a recuperação das áreas degradadas, sejam estes responsáveis direta ou indiretamente pela ação ou omissão que resulte no dano ambiental, como também sobre aqueles que dele obtiveram vantagens, devendo arcar, deste modo, com todos os custos decorrentes da recuperação ambiental.

Art. 12. Dos atos e decisões do IEMA referentes ao Monumento Natural "O FRADE E A FREIRA" caberá recurso ao Conselho Regional de Meio Ambiente IV (CONREMA IV), nos prazos previstos em lei, ouvido previamente o Conselho da referida unidade de conservação.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 06 de setembro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado, em exercício

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/09/2007)

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