Decreto nº 1.925/2007
Disciplina a celebração de convênios objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para Atendimento do Ensino Fundamental, previsto na legislação federal pertinente.
DECRETO Nº 1.925- R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
Disciplina a celebração de convênios objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para Atendimento do Ensino Fundamental, previsto na legislação federal pertinente.
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo nº 37330497/20007:
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal/1988 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de adequação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, instituído pela Lei 5474 de 6 de outubro de 1997, e posteriormente alterado pela Lei 5853 de 25 de maio de 1999, adequado às disposições da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério/FUNDEF substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB aprovado no dia 19 de dezembro de 2006, através da Emenda Constitucional nº 53 e instituído pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que foi transformada na Lei 11.494 , de 20 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a celebrar convênios com os Municípios, visando a assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para atendimento do ensino fundamental, mediante a transferência de alunos e recursos materiais e o afastamento de pessoal docente, técnico e administrativo, que implicará no repasse de recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo Município.
Art. 2º Os convênios a que se refere o art. 1º deverão observar os requisitos estabelecidos no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; a disciplina do FUNDEB, estabelecida pelo art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 53/2006 e pela Medida Provisória 239/2006, bem como as disposições deste decreto.
Art. 3º Poderão ser alocados junto ao Município conveniado, por ato da autoridade competente, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e administrativo, nos termos da legislação específica, mediante opção do interessado e solicitação expressa do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º A cessação da locação do pessoal só poderá se concretizar ao final de cada ano letivo.
§ 2º Caberá ao Município a organização técnica e administrativa e a supervisão dos recursos humanos colocados à sua disposição.
Art. 4º Os Municípios que aderirem ao Programa, se responsabilizarão pelo reembolso do montante despendido com o pagamento da remuneração e dos encargos do pessoal docente, técnico e administrativo afastado.
Parágrafo único. O termo de convênio definirá a forma e os procedimentos, mediante os quais a Secretaria da Educação apresentará a relação pormenorizada das despesas relativas ao pessoal colocado à disposição dos Municípios.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada, na forma da legislação vigente, a ceder o uso de bens móveis e equipamentos patrimoniados na Secretaria, que se destinem à prestação dos serviços educacionais transferidos.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências cabíveis objetivando a extinção das unidades estaduais de ensino fundamental que serão absorvidas pela rede escolar de ensino municipal.
Parágrafo único.
A Secretaria de Estado da Educação formalizará a outorga de permissão de uso dos prédios escolares das unidades referidas no "caput" deste artigo, aos Municípios.
Fica estabelecido, para assegurar a perfeita execução dos serviços educacionais, o prazo de até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início de cada exercício para denúncia do convênio por qualquer dos partícipes, produzindo seus efeitos no exercício seguinte.
Art. 8º Os convênios celebrados em consonância com a Lei 5474 /1997, alterada pela Lei 5853 /1999, deverão ser objeto de termo de aditamento e ratificação, para adaptação às normas disciplinadoras da
FUNDEB
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de setembro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/09/2007)
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Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1967/2007 de 20/11/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.