Decreto nº 1.931/2007
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.257, de 17 de janeiro de 2006, publicada no DIO/ES de 18/01/2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Cooperativismo.
DECRETO Nº 1.931- R, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.257 , de 17 de janeiro de 2006, publicada no DIO/ES de 18/01/2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Cooperativismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Inciso III, do
Art. 91, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.257 , de 17 de janeiro de 2006, publicada no DIO/ES em 18/01/2006, DECRETA:
Art. 1º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, instituída pela Lei nº 8.257 , de 17 de janeiro de 2006 (publicada no DIO/ES em 18/01/2006), consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o fomento, para o incentivo e desenvolvimento à atividade cooperativista no Estado.
Art. 2º Incumbe aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, proverem de forma integrada à ação referida no art. 1º e 2º e, em especial:
I - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, cabe a coordenação geral das atividades, que compreendem, entre outras, a formulação de políticas públicas vi sando promover o desenvolvimento cooperativo, e especificamente, ressalvadas outras atribuições:
a) formular, propor e divulgar as políticas, programas, planos e projetos governamentais de apoio às cooperativas;
b) apoiar processos participativos por meio de atividades educativas visando fortalecer e incrementar o sistema cooperativo e associativo, promovendo e apoiando as atividades de educação e comunicação;
c) apoiar projetos de integração entre a pequena produção e o mercado consumidor;
d) propor acordos e parcerias com órgãos públicos e entidades, objetivando o incremento da mobilização social no âmbito do cooperativismo e associativismo;
e) manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades ligadas ao associativismo e ao cooperativismo, propondo meios e alternativas de captação de recursos financeiros, técnicos e humanos;
f) produzir, analisar e divulgar informações sobre associativismo e cooperativismo, com base nos seus princípios gerais e na legislação vigente;
II - à Secretaria de Estado de Educação - SEDU, com a colaboração do sistema OCB/ES-SESCOOP/ES - Sindicato e Organização das Cooperativistas Brasileiras do Estado do Espírito Santo e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo, cabe estimular a inclusão de conteúdo e atividades relativos ao cooperativismo nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio integrantes do sistema estadual de ensino, os quais abordarão informações relativas ao funcionamento, histórico, princípios, símbolos, estrutura organizacional, filosofia, gerência e operacionalização do cooperativismo;
III - à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT cabe fornecer subsídio para a prestação de assistência técnica, bem como a promoção de estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista no Estado;
IV - à OCB/ES - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo para os fins e efeitos deste Decreto, cabe analisar o cadastro prévio dos atos constitutivos e eventuais alterações estatutárias das sociedades cooperativas, além de manter o registro, no âmbito do Estado, das sociedades cooperativas, de acordo com a Lei Federal Específica;
Art. 3º Cabe à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, na forma da lei, promover o registro oficial das cooperativas.
§ 1º O registro referido no caput não supre as exigências de inscrição em outros órgãos públicos e entidades previstas em lei, principalmente na OCB/ES - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo.
§ 2º A JUCEES observará, quando do registro, o Certificado Comprobatório de Análise e Aprovação dos Documentos e Procedimentos Constitutivos de Cooperativas: Pré-Registro, emitido pela OCB/ES de acordo com o Parágrafo Único do art. 4º da Lei Estadual Nº 8.257 de 17 de janeiro de 2006 (publicada no DIO/ES em 18/01/2006) e se o ato constitutivo da cooperativa atende ao disposto na Lei Federal Específica.
Art. 4º Para habilitação ao registro das sociedades cooperativas os respectivos estatutos deverão atender plenamente às exigências da Lei Federal Específica e ao Código Civil em vigor.
Art. 5º As cooperativas deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual, para fins de cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive promovendo a inscrição em cadastros, quando for o caso.
Art. 6º Os objetivos das cooperativas são aqueles definidos em seus respectivos estatutos, que deverão utilizar o termo "cooperativa", observada a legislação federal pertinente.
Art. 7º O Conselho Estadual de Cooperativismo do Estado do Espírito Santo - CONECOP - será constituído por 09 (nove) membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento - SEDES, seu Presidente;
II - 04 (quatro) representantes da OCB/ES - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca;
§ 1º Os membros do CONECOP e seus respectivos suplentes serão indicados ao Governador do Estado pelas respectivas entidades e por ele designados.
§ 2º O mandato dos membros do CONECOP será de 02 (dois) anos, permitindo 01 (uma) recondução sucessiva.
§ 3º Os membros do CONECOP não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será função pública relevante.
§ 4º As deliberações do CONECOP serão tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum o voto de desempate.
§ 5º As reuniões serão presididas, na ausência do Presidente, pelo Vice-Presidente, indicado pelo Governador do Estado dentre os membros do CONECOP.
Art. 8º Cabe à SEDES o exercício da Secretaria Executiva do CONECOP, a que incumbirá a operacionalização das atividades do Conselho e o fornecimento das informações necessárias às deliberações a serem adotadas, cabendo-lhe ainda:
I - elaborar as atas das reuniões do Conselho;
II - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do Conselho;
III - redigir as resoluções emanadas do Conselho;
IV - convocar os Conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante solicitação do Presidente do Conselho ou 1/5 (um quinto) de seus membros;
V - organizar e manter atualizado o Cadastro Geral das Cooperativas no Estado.
Art. 9º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, a ser organizado, mantido e coordenador pelo CONECOP, com base nas informações da OCB/ES e da JUCEES, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização de seus dados junto ao mesmo ou por intermédio dos órgãos de registro.
Art. 10. O CONECOP fornecerá subsídios para a criação de políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para desenvolvimento das cooperativas, e terá como competência:
I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;
II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
III - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;
IV - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.
Art. 11. Poderão participar dos procedimentos licitatórios para venda de produtos ou serviços, ou ainda para formalização de convênios de qualquer espécie com o Poder Público, habilitando-se em igualdade de condições com todas as pessoas físicas ou jurídicas capazes de firmar contrato com o Estado, as cooperativas legalmente constituídas na forma da Lei Federal Específica, e da Lei Estadual nº 8.257 , de 17 de janeiro de 2006 (publicada no DIO/ES em 18/01/2006), desde que apresentem Certificado de Registro na OCB/ES, bem como o Certificado de Regularidade Técnica emitido pela OCB/ES, conforme Resolução OCB/ES nº 001/2006 de 29 de março de 2006, e desde que atendam as exigências específicas, notadamente as da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 1º Sujeitam-se ao disposto no caput, como licitantes ou contratantes, os órgãos e as entidades do Poder Executivo da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, nos processos de licitações e para a celebração de contratos administrativos relativos a obras e prestações de serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
§ 2º Entende-se por Certificado de Regularidade Técnica emitido pela OCB/ES, o certificado comprobatório do cumpri mento por parte das Cooperativas das exigências legais e normativas dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como dos Princípios e Diretrizes do Cooperativismo e do Sistema OCB/ES-SESCOOP/ES. Sendo este fundamentado na Medida Provisória 1715 de 03/09/98 de criação do SESCOOP, no Programa de Diretrizes do Sistema OCB/SECOOP, nas Resoluções do XII Congresso Brasileiro de Cooperativismo de Dez/2000, do Estatuto Social da OCB/ES e da Lei Cooperativista Estadual nº 8.257 /2006 de 17 de janeiro de 2006.
§ 3º O Certificado de Regularidade Técnica somente será exigido após a cooperativa completar três anos de registro provisório junto a OCB/ES. Finalizado o prazo de Registro Provisório a Cooperativa passará pelo Processo de Certificação de Regularidade Técnica que possui obrigatoriedade de renovação anual no Sistema, onde será feito um levantamento criterioso quanto aos procedimentos legais, estatutários, de análise documental e do "modus operandi" seguindo o Manual de Certificação de Regularidade Técnica do Sistema OCB/ES-SESCOOP/ES conforme estabelecido no Estatuto Social da OCB/ES e na Resolução 001/2006 da OCB/ES. Para as Cooperativas que ainda não possuírem três anos de registro na OCB/ES, será exigido pelo Poder Público apenas o Certificado de Registro Provisório na OCB/ES.
Art. 12. As Cooperativas de Crédito poderão, em igualdade de condições com outras instituições financeiras, ser credenciadas para prestar serviços bancários, principalmente de arrecadação de impostos e contribuições estaduais e municipais, desde que estejam enquadradas como disposto na Lei nº 8.257 , de 17 de janeiro de 2006 (publicada no DIO/ES em 18/01/2006) e no presente Decreto.
Art. 13. Os dispositivos deste Decreto não se aplicam às Cooperativas classificadas como Empreendimentos da Economia Solidária, assim definidos pelo art.4º da Lei Estadual nº 8.256 /2006.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/10/2007)
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Lei Ordinária nº 8257/2006 de 17/01/2006