Decreto nº 1.935/2007
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Jucu.
DECRETO Nº 1.935- R, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Jucu, localizado no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso III do
Art. 91, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei de Política Estadual de Recursos Hídricos nº 5.818 , de 29 de dezembro de 1998 e nas Resoluções números 001, de 30 de novembro de 2000 e 002, de 18 de dezembro de 2001 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, e, ainda, o que consta do processo 38428954/2007, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Jucu denominado, CBH - Rio Jucu, órgão setorial e regional de atuação deliberativa e normativa no âmbito da sua respectiva bacia hidrográfica.
Art. 2º O CBH - Rio Jucu é órgão integrante do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES.
Art. 3º O Rio Jucu é de domínio do Estado do Espírito Santo, tendo sua área de atuação definida pelos limites geográficos da respectiva bacia hidrográfica, delimitada pela área de drenagem, sendo formado pela confluência do Rio Jucu Braço Norte e do Rio Jucu Braço Sul, com suas respectivas nascentes localizadas no Município de Domingos Martins nos respectivos pontos de coordenadas E = 289389,53 e N = 7733791,10 e E = 290478,33 e N = 7741414,85, onde ocorre a formação do Rio Jucu, localizado na fronteira dos Municípios de Domingos Martins e Viana, no ponto de coordenada E = 337162,43 e N = 7744765,80 e com sua foz no Município de Vila Velha no ponto de coordenada E = 362019.32 e N = 7741168,04, neste Estado, locados em escala 1:50.000, em unidade métrica, no Sistema de Projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), datum WGS 1984, zona 24 Sul.
Art. 4º O CBH - Rio Jucu será composto por representantes do Poder Público Federal, Estadual e Municipal e das entidades da sociedade civil organizada, localizados na área de atuação definida no artigo 3º, e por usuários de recursos hídricos, assegurada a participação paritária, na forma do artigo 43 da Lei Estadual nº 5.818 /98.
Parágrafo único. O número de representantes, titulares e suplentes de cada setor mencionado no caput deste artigo, assim como os critérios para sua escolha e indicação, bem como o funcionamento do CBH - Rio Jucu serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, em conformidade com a Lei nº 5.818 de 29 de dezembro de 1998, e a Resolução CERH nº 001, 30 de novembro de 2000, limitada à representação do Poder Público Executivo a 1/3 do total de membros.
Art. 5º As deliberações do CBH - Rio Jucu serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, observado o quorum mínimo de metade mais um.
Art. 6º O CBH - Rio Jucu elegerá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário dentre os seus membros para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 7º O CBH do Rio Jucu deverá apresentar Relatório Anual de Gestão para apreciação e homologação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 8º Compete ao CBH - Rio Jucu as atribuições previstas no artigo 44, da Lei Estadual nº 5.818 /1998, bem como as previstas no artigo 7º da Resolução CERH 001/2000, podendo, entretanto, exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, desde que compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
Art. 9º Em até 30 (trinta) dias da instituição do Comitê, o Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos deverá, na forma do
§ 1º, do artigo 12 da Resolução CERH 001/2000, dar posse aos respectivos Presidente, Vice-Presidente e Secretário interinos indicados na proposta de criação do Comitê, com mandato de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério do CERH, os quais terão a incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê, assegurando a participação dos organismos públicos, usuários e das entidades da sociedade civil organizada que propuseram a instituição do CBH - Rio Jucu na elaboração do respectivo regimento interno.
Art. 10. O Processo de escolha dos integrantes do CBH - Rio Jucu e demais reuniões serão públicas com convocação prévia e amplamente divulgada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/10/2007)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Lei Complementar nº 694/2013 de 08/05/2013
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Nenhum Ato.