Decreto nº 1.936/2007
Regulamenta o licenciamento ambiental de barragens para fins agropecuários no Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 1.936- R, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
Regulamenta o licenciamento ambiental de barragens para fins agropecuários no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e amparado no art. 225 da Constituição Federal , o art. 187 da Constituição Estadual, bem como nas Leis Estaduais nº 4.701 de 01 de dezembro de 1992, nº 5.818 de 30 de dezembro de 1998 e nº 7.058 de 18 de janeiro de 2002, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A construção de barragens para fins agropecuários, tais como irrigação, dessedentação de animais e aqüicultura, no Estado do Espírito Santo, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelos órgãos estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental vigente e deste Decreto.
Parágrafo único. As normas e parâmetros estabelecidos neste Decreto determinam a classificação das barragens por tipos, indicam os mecanismos para a análise do impacto ambiental e as competências do órgão estadual para análise de projetos e concessão das licenças ambientais.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto entende-se por: I - área de empréstimo - termo usado para identificar o local de onde foi retirado material para fins de construção da barragem; II - barragem - construção transversal a um curso de água, ou ao sentido de escoamento natural, com finalidade de armazenar águas em determinado trecho, regular o escoamento ou derivar suas águas para canais; III - catádromo - migração estacional de peixe de água doce que desce o rio para desovar no mar; IV - ecossistema aquático - sistema aberto que inclui, em uma certa área, todos os fatores físicos e biológicos do ambiente aquático e suas interações; V - dispositivo de vazão mínima (monge ou outros) - mecanismo hidráulico capaz de proporcionar a vazão remanescente do rio à jusante de uma barragem; VI - monitoramento - processo de observações e medições repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da qualidade ambiental, de acordo com programas pré-estabelecidos no tempo e no espaço; VII - nascente - local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático; VIII - piracema - migração anual de grandes cardumes rio acima na época da desova ou com as primeiras chuvas; IX - represa - reservatório de água formada por represamento de um curso de água utilizada para fins diversos; X - reservatório - lugar onde a água é acumulada, em geral formada pela construção de barragens ou pela derivação da água para depressões de terreno; XI - vertedouro - dispositivo construído com a finalidade de eliminar o excesso de água que entra no reservatório; XII - sítio arqueológico - área onde existe vestígio de ocupação pré-histórica humana, onde as atividades antrópicas devem ser disciplinadas e controladas; XIII - sítio espeleológico - área destinada a proteger cavernas, incluindo seu conteúdo mineral, hídrico e biológico contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas; XIV - sítio paleontológico - local onde se processa uma pesquisa e coleta de material paleontológico; XV - vazão - volume do líquido que escoa através de uma seção na unidade de tempo; CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS
Art. 3º As barragens serão classificadas
considerando o parâmetro área inundada: I - Tipo I: área inundada menor ou igual a 2,0 ha; II - Tipo II: área inundada maior que 2,0 ha e menor ou igual a 15,0 ha; III - Tipo III: área inundada maior que 15,0 ha e menor ou igual a 30 ha; IV - Tipo IV: área inundada maior que 30 ha;
§ 1º Além daquelas definidas no inciso III, enquadram-se como Tipo III aquelas barragens cujos projetos requeiram a relocação de habitações familiares;
§ 2º Além daquelas definidas no inciso IV, enquadram-se como Tipo IV aquelas barragens: I - cuja área haja ocorrência de sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, espeleológicos, paisagístico e cultural; II - cujos projetos exijam a relocação de pequenos núcleos populacionais. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, o controle da atividade de licenciamento ambiental das barragens no Estado do Espírito Santo.
§ 1º A atividade de licenciamento ambiental das barragens dos Tipos I e II é de competência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF.
§ 2º A atividade de licenciamento ambiental das barragens dos Tipos III e IV é de competência do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
§ 3º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, ouvido o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, poderá, por meio de instrumento legal delegar aos municípios a competência para licenciar as barragens classificadas como Tipos I e II, observado os seguintes requisitos, a serem implantados pelo Município: I - possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, paritários e deliberativos; II - disponibilidade de Recursos Humanos com capacidade técnica comprovada para atuar na área de recursos hídricos; III - legislação municipal voltada à proteção, à conservação e à melhoria do meio ambiente; IV - disponibilidade de infra-estrutura operacional adequada à fiscalização e ao licenciamento ambiental.
§ 4º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER se responsabilizará pela capacitação técnica de seus quadros e de outras instituições públicas e privadas e, complementarmente atuará na elaboração e acompanhamento de projetos e laudos para os agricultores familiares.
§ 5º O acompanhamento da implantação de barragens atribuir-se-á ao responsável técnico que elaborou o projeto técnico, atendidos os critérios de engenharia de segurança e normas estabelecidas neste Decreto. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º Os projetos de barragens classificadas como Tipo I serão licenciados através de procedimentos simplificados, por meio da emissão da Licença Única, não excluída a obrigatoriedade do acompanhamento da obra conforme previsto nos
§ 4º e
§5º, do artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º Os projetos de barragens classificadas como Tipo II serão licenciados por meio da emissão de: I - Licença de Operação, no caso de barragens em operação. II - Licença Prévia de Instalação e de Operação, no caso de barragens a construir.
Art. 7º Aos projetos de barragens classificadas como Tipo III e IV será aplicado o disposto no Decreto Estadual Nº 1777 -R, de 08 de Janeiro de 2007 que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente denominado SILCAP.
Art. 8º Para regularização das barragens já implantadas e/ou em operação, os documentos necessários para a obtenção do licenciamento ambiental previsto neste Decreto, são:
Art. 8º Para regularização das barragens já implantadas e/ou em operação, classificadas como Tipo I e II, não será exigido como documento obrigatório, para a obtenção do licenciamento ambiental, a outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, ou documento equivalente emitido pela autoridade outorgante. (Redação dada pelo Decreto nº 9401/2009) I - Barragens classificadas como Tipo I ou II: a) requerimento padrão fornecido pelo órgão licenciador; b) cópia do documento de identidade do requerente; c) certidões negativas de débito ambiental em nível estadual e federal; d) documento atualizado de titularidade do imóvel; e) laudo de vistoria técnica que ateste a segurança e a estabilidade da barragem, bem como as adequações relacionadas com o sistema de segurança e ambiental, quando necessárias, acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; f) projeto técnico de recuperação do entorno e das áreas degradadas; (Revogada pelo Decreto nº 2401 /2009) g) outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, ou documento equivalente emitido pela autoridade outorgante quando se tratar de uso dispensado de outorga. (Revogada pelo Decreto nº 2401 /2009) II - Barragens classificadas como Tipo III ou IV: a) requerimento padrão fornecido pelo órgão licenciador; b) formulário de informações fornecido pelo órgão licenciador; c) cópia do documento de identidade do requerente; d) certidão negativa de débito ambiental em nível estadual e federal; e) documento atualizado de titularidade do imóvel. (Revogada pelo Decreto nº 2401 /2009) f) Relatório de Controle Ambiental de acordo com Termo de Referência apresentado ao Órgão Licenciador e aprovado pelo mesmo, acompanhado de ART do responsável pela elaboração do estudo. (Revogada pelo Decreto nº 2401 /2009) g) laudo de vistoria técnica que ateste a segurança e a estabilidade da barragem, bem como as adequações relacionadas com o sistema de segurança e ambiental, quando necessárias, acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; h) projeto técnico de recuperação do entorno e das áreas degradadas; i) outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, ou documento equivalente emitido pela autoridade outorgante quando se tratar de uso dispensado de outorga.
Art. 9º Para licenciamento das barragens a serem construídas, são documentos necessários para a obtenção do licenciamento ambiental previsto neste Decreto: I - Barragens classificadas como Tipo I: a) requerimento padrão fornecido pelo órgão licenciador; b) cópia do documento de identidade do requerente; c) certidões negativas de débito ambiental em nível estadual e federal; d) documento atualizado de titularidade do imóvel; e) projeto técnico da barragem e de recuperação do entorno e das áreas de empréstimo, acompanhados com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas - ART`s de elaboração e execução; f) outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, ou documento equivalente emitido pela autoridade outorgante quando se tratar de uso dispensado de outorga. II - Barragens classificadas como Tipo II: a) requerimento padrão fornecido pelo órgão licenciador apresentando requerimento exclusivo para cada fase, sendo elas: prévia, de instalação e de operação; b) cópia do documento de identidade do requerente (para requerimento da Licença Prévia); c) certidões negativas de débito ambiental em nível estadual e federal (para requerimento da Licença Prévia); d) documento atualizado de titularidade do imóvel (para requerimento da Licença Prévia); e) outorga preventiva emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, quando solicitada pelo requerente, para emissão da Licença Prévia; f) outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, ou documento equivalente emitido pela autoridade outorgante quando se tratar de uso dispensado de outorga, para emissão da Licença de Instalação; g) projeto técnico da barragem e de recuperação do entorno e das áreas de empréstimo, acompanhados com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas - ART`s de elaboração e execução, para requerimento da Licença de Instalação. III - Barragens classificadas como Tipo III: a) requerimento padrão fornecido pelo órgão licenciador apresentando requerimento exclusivo para cada fase, sendo elas: prévia, de instalação e de operação; b) formulários, fornecidos pelo órgão licenciador (para requerimento da Licença Prévia); c) cópia do documento de identidade do requerente (para requerimento da Licença Prévia); d) certidões negativas de débito ambiental em nível estadual e federal (para requerimento da Licença Prévia); e) documento atualizado de titularidade do imóvel (para requerimento da Licença Prévia); f) outorga preventiva emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, quando solicitada pelo requerente, para emissão da Licença Prévia; g) outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, ou documento equivalente emitido pela autoridade outorgante quando se tratar de uso dispensado de outorga, para emissão da Licença de Instalação; h) projeto técnico da barragem e de recuperação do entorno e das áreas de empréstimo, acompanhados com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas - ART`s de elaboração e execução, para requerimento da Licença de Instalação; i) Relatório de Controle Ambiental, que deverá seguir o Termo de Referência previamente proposto pelo empreendedor e aprovado pelo Órgão Licenciador. O estudo deverá estar acompanhado da(s) Anotações de Responsabilidade Técnicas - ART(s) do(s) responsável(is) por sua elaboração. IV - Barragens classificadas como Tipo IV: a) requerimento padrão fornecido pelo órgão licenciador apresentando requerimento exclusivo para cada fase, sendo elas: prévia, de instalação e de operação; b) formulários, fornecidos pelo órgão licenciador (para requerimento da Licença Prévia); c) cópia do documento de identidade do requerente (para requerimento da Licença Prévia); d) certidões negativas de débito ambiental em nível estadual e federal (para requerimento da Licença Prévia); e) documento atualizado de titularidade do imóvel (para requerimento da Licença Prévia); f) outorga preventiva emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, quando solicitada pelo requerente, para emissão da Licença Prévia; g) outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, ou documento equivalente emitido pela autoridade outorgante quando se tratar de uso dispensado de outorga, para emissão da Licença de Instalação; h) projeto técnico da barragem e de recuperação do entorno e das áreas de empréstimo, acompanhados com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas - ART`s de elaboração e execução, para requerimento da Licença de Instalação; i) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que deverá seguir o Termo de Referência previamente proposto pelo empreendedor e aprovado pelo Órgão Licenciador. O estudo deverá estar acompanhado da(s) Anotações de Responsabilidade Técnicas - ART(s) do(s) responsável (is) por sua elaboração.
Art. 9º Para o licenciamento das barragens a serem construídas e classificadas como Tipo I e II não serão exigidos como documentos obrigatórios para a obtenção do licenciamento ambiental: a)outorga preventiva emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, quando solicitada pelo requerente para emissão da Licença Prévio-Única; b)a outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, ou documento equivalente emitido pela autoridade outorgante, quando se tratar de uso dispensado de outorga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se para uso exclusivo de reservação de água sem captação. (Redação dada pelo Decreto nº 2401 /2009)
Art. 10. O laudo de vistoria técnica de barragens já construídas deverá conter as seguintes informações: I - Localização: a) coordenadas UTM da crista da barragem; b) nome do curso d`água barrado, da sub-bacia hidrográfica e da bacia hidrográfica; II - Dados sobre a barragem: a) largura da crista; b) comprimento; c) altura; d) profundidade; e) planta com o perfil da barragem; f) material a ser utilizado no corpo da barragem; g) planta com as dimensões e localizações das estruturas hidráulicas (dispositivos de vazão máxima e mínima). III - Dados sobre a área do reservatório e seu entorno: a) área inundada na cota máxima do reservatório; b) volume armazenado; c) condições ambientais da área do entorno.
Art. 11. O projeto técnico de licenciamento de barragens a construir deverá conter as seguintes informações: I - Localização: a) coordenadas UTM da margem direita da crista da barragem; b) nome do curso d`água a ser barrado, da sub-bacia hidrográfica e da bacia hidrográfica. II - Características do corpo d`água: a) mapa da área da bacia de contribuição, com indicação da localização da barragem e da área total utilizada para cálculos do projeto; b) vazões de enchentes, citando as fontes dos dados. III - Dados sobre o barramento: a) largura da crista; b) comprimento; c) altura; d) profundidade; e) planta com o perfil da barragem e corte do local da barragem; f) volume armazenado; g) material a ser utilizado no corpo da barragem; h) planta com as dimensões e localizações das estruturas hidráulicas (dispositivos de vazão máxima e vazão mínima). IV - Dados sobre a área da barragem e do reservatório: a) tipo de vegetação da área a ser inundada; b) tipo, textura e permeabilidade do solo; c) tamanho da área a ser inundada na cota máxima do reservatório; d) croqui da área a ser inundada na cota máxima, demarcando, se houver, os limites com vizinhos, estradas públicas, ferrovias e áreas de interesse público. V - Informação sobre o(s) uso(s) pretendido(s) do recurso hídrico no reservatório. VI - Avaliação ambiental prévia do projeto.
Art. 12. A concessão ou não das licenças dependerá da análise técnica fundamentada realizada pelo órgão licenciador.
Art. 13. Os prazos das licenças ambientais obedecerão aos limites máximos e mínimos estabelecidos em Lei ou em Decreto. CAPÍTULO V DAS TAXAS
Art. 14. As licenças ambientais expedidas pelo órgão licenciador serão cobradas de acordo com o que dispuser a legislação de taxas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O órgão licenciador efetuará ainda, a cobrança de taxas em razão do requerimento de vistoria, nos termos da lei de taxas do Estado do Espírito Santo. CAPÍTULO VI DAS NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS
Art. 15. Para a construção de barragens deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - a barragem deverá possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água e o retorno da vazão ao curso natural; II - a barragem onde ocorre piracema ou catádromo deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno; III - deverá ser recuperada a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem como, deverá ser recuperada a área de empréstimo do material destinado à construção da barragem nos termos do projeto técnico; IV - a barragem deverá ser construída utilizando-se critérios de engenharia de segurança; V - para a obtenção do licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART`s de elaboração e execução assinado por profissional legalmente habilitado; VI - a vazão residual mínima a ser mantida imediatamente a jusante da barragem será aquela definida pela autoridade outorgante através da regulamentação dos critérios técnicos de outorga de direito de uso de recursos hídricos; VII - as barragens não poderão ser construídas em faixa menor que cinqüenta metros das nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d`água, seja qual for a sua situação topográfica e ocupação do solo.
Parágrafo único. É responsabilidade do proprietário manter limpa a lâmina d`água do reservatório oriunda da barragem, devendo-se observar a legislação específica e, quando couber, solicitar orientação formal do órgão licenciador. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. Constituem infrações às normas de construção e manutenção de barragens: I - construir ou manter barragens sem a respectiva autorização e/ou licenciamento ambiental; II - fraudar os formulários e requerimentos utilizados, ou declarar no projeto técnico informações diferentes das reais; III - dificultar a ação fiscalizadora e assistência técnica das autoridades competentes; IV - poluir, degradar e não zelar pela limpeza do reservatório; V - degradar ou impedir a regeneração da vegetação de preservação permanente do entorno das barragens; VI - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação deste Decreto e de sua regulamentação; VII - deixar de promover o cadastro e/ou adequação das barragens já instaladas.
Art. 17. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: I - o porte e a localização do empreendimento; II - a intensidade do dano efetivo; III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; IV - os antecedentes do infrator; V - a capacidade econômica do infrator; VI - a comunicação prévia do perigo iminente; VII - a colaboração com os agentes públicos na correção dos impactos.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 18. Sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais cabíveis, as infrações previstas em leis pertinentes e regulamentadas neste Decreto acarretarão as seguintes penalidades, independentemente da ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, proporcional à gravidade da infração, de 500 a 1000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo); III - intervenção administrativa por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento de normas referentes ao uso e construção das barragens, nos casos previstos neste Decreto; IV - interdição da barragem ou embargo da atividade de construção; V - suspensão das licenças ambientais emitidas.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos III e IV, deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas neles previstas.
§ 2º Na aplicação das multas, será levada em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator e o seu maior ou menor grau de compreensão ou escolaridade.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 19. Da aplicação das sanções caberá defesa.
Art. 20. Compete aos órgãos licenciadores a fiscalização das atividades, a aplicação de sanções determinadas neste Decreto, bem como a apreciação e julgamento dos recursos em primeira instância.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, julgar como segunda e última instância administrativa as decisões de primeira instância. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Determina-se que os proprietários de barragens já instaladas procedam à solicitação das respectivas outorgas e licenciamentos.
§ 1º Os proprietários que não atenderem ao previsto no caput deste artigo poderão ser notificados e terão prazo de até 180 dias, a partir da notificação para proceder às solicitações e adequações necessárias.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto na notificação implica nas sanções previstas no artigo 18.
Art. 22. Os órgãos licenciadores, através de seus escritórios, poderão promover a abertura de processos de solicitação de licenças ambientais para construção de barragens.
Art. 23. A partir da data de vigência deste Decreto fica revogado o Decreto nº 1.318 - R, de 29 de abril de 2004 e o Decreto nº 1.848 - R, de 07 de maio de 2007.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 12 de outubro de 2007. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/10/2007)