Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.937/2007

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício de 2007 . (Alterado pelo Decreto nº 2080-R/2008)

DECRETO Nº 1.937- R, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de adotar providências que visem garantir o encerramento do exercício financeiro de 2007, em consonância com a legislação que rege a matéria, permitindo à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - GECON/SEFAZ o registro, em tempo hábil, de todas as operações de natureza orçamentária, financeira e patrimonial por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES, ocorridas no exercício;

Considerando também a necessidade de atender à Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 /2000 e cumprir as prioridades e metas programadas pelo Governo Estadual para o exercício de 2007, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 8.376 /2006 e do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado junto a União, DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, - Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes que lhe são subordinados, regerão suas atividades orçamentária, financeira e patrimonial de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. Entendem-se como Empresas Estatais Dependentes: Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA e Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo S/A - COHAB.

Art. 2º Para o encerramento do exercício financeiro de 2007 ficam definidas as datas limites constantes no Anexo I, deste Decreto.

§ 1º O descumprimento dos prazos dispostos no Anexo I a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, do Chefe de Grupo ou Unidade Equivalente, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 2º São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das presentes normas, os Secretários de Estado, os Dirigentes das Entidades Autárquicas, Fundos Especiais ou Fundações e os Dirigentes de Órgãos de nível hierárquico equivalente e os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes.

§ 3º Fica facultado ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio da Gerência de Finanças - GEFIN/SEFAZ, a suspensão dos pagamentos dos órgãos que não cumprirem as presentes normas até a sua respectiva regularização.

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 4º Compete aos Dirigentes dos Órgãos ou Entidades constituir, até 03 de dezembro de 2007, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, bem como os inventários físicos e financeiros dos valores em caixa, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 31 de dezembro de 2007.

§ 1º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setor Equivalente da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis, cabendo-lhes ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.

§ 2º As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

§ 3º O levantamento referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo deverá ser encaminhado à GECON/SEFAZ até 11 de janeiro de 2008.

§ 4º O inventário contendo relação nominal e respectivos valores dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no órgão em 31 de dezembro de 2007, com a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais, deverá ser encaminhado à GECON/ SEFAZ até 31 de janeiro de 2008.

Art. 5º As despesas relativas a serviços de natureza continuada, obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício. As parcelas que serão realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.

Art. 6º O prazo limite para publicação no Diário Oficial do Estado dos Decretos de Abertura de Créditos Suplementares, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa dos Órgãos será o dia 18 de dezembro de 2007, excetuando-se os referentes às despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, despesas com sentenças e seqüestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, despesas de Educação e Saúde nas fontes de recursos: 0102.000.000 (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), 0103.000.000 (Cota-Parte FUNDEB) e 0104.000.000 (Ações e Serviços de Saúde) e seus respectivos detalhamentos.

Art. 7º As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 21 de dezembro de 2007, salvo as despesas excepcionadas no artigo anterior.

§ 1º Na data prevista no caput deste artigo o crédito disponível e a cota de despesa disponível a empenhar serão bloqueados pelo SIAFEM/ES.

§ 2º Os dirigentes de Órgãos ou Entidades deverão disponibilizar os saldos parciais ou totais de empenhos, de reservas e de dotações orçamentárias que não serão utilizadas no corrente exercício para a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP até 14 de novembro de 2007.

Art. 8º As despesas empenhadas no exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, por fonte de recursos, no encerramento do exercício da seguinte forma:

a) Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos de Caixa do Tesouro: serão inscritos até o montante da diferença apurada entre a cota financeira liberada no ano e o valor da despesa paga no exercício decorrente da execução orçamentária do exercício de 2007.

Parágrafo único. A fim de permitir a conferência e consolidação pela GECON/SEFAZ do que determina o caput deste artigo, os Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes encaminharão, até o dia 07 de janeiro de 2008, relação contendo: as contas bancárias existentes, saldo discriminado por fonte de recurso e saldo total, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 9º Serão inscritas em Restos a Pagar processados no exercício de 2007 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no ano, observado o princípio da competência.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício, e liquidadas aquelas lançadas no SIAFEM cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10. Ressalvado o disposto no

Art. 12, serão inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2007 as despesas, não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, por fonte de recursos, no encerramento do exercício, após descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

§ 1º As despesas não liquidadas, que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ser anuladas até a data de encerramento do exercício de 2007, devendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2008, após análise por parte dos Chefes de Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes.

§ 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2007 deverão ser liquidadas até o dia 30 de junho de 2008. Após a referida data, os saldos remanescentes serão cancelados automaticamente pelo SIAFEM/ES.

Art. 11. Os dirigentes de Órgãos ou Entidades serão responsáveis pela avaliação e autorização de cancelamento dos Restos a Pagar prescritos.

Parágrafo único. Os Chefes de Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes serão responsáveis pelo cancelamento previsto no caput e pelas anulações previstas no

§ 1º do art. 10.

Art. 12. As despesas com Saúde e Educação realizadas nas fontes de recursos: 0102.000.000 e 0102.000.001 (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), 0103.000.000 (Cota-Parte FUNDEB) e 0104.000.000 (Ações e Serviços de Saúde) não liquidadas até 31 de dezembro de 2007, serão canceladas, tendo em vista o disposto no art. 19 da Resolução nº 195/2004 e no art. 3º e seus parágrafos da Resolução nº 196/2004, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os Chefes de Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes serão responsáveis pelo cancelamento previsto no caput deste artigo até a data de encerramento do exercício de 2007.

Art. 13. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar, devendo ser anulados até 31 de dezembro de 2007, ficando vedada a concessão de adiantamentos, cujo direito de uso, ultrapasse a referida data.

§ 1º Os saldos de suprimento de fundos deverão ser recolhidos até o dia 28 de dezembro de 2007 à respectiva conta corrente do tipo "C", caso tenham sido liberados através da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado ou diretamente na conta corrente do tipo "D", através da qual foram liberados os recursos, de cada Secretaria ou Órgão equivalente da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes.

§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 04 de janeiro de 2008, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, efetuar o respectivo registro contábil até 09 de janeiro de 2008.

§ 3º Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, deverão remeter à GECON/SEFAZ relação dos adiantamentos pendentes de prestação de contas, comprovando o devido registro contábil em diversos responsáveis, até 18 de janeiro de 2008.

Art. 14. Serão pessoalmente responsabilizados os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, na forma do

Capítulo V da Lei Complementar nº 46 /94, que efetuarem a liquidação das despesas, em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 9º e que deixarem de cumprir o disposto nos arts. 9, 12; no §§ 1º do art. 10, único do artigo 11 e nos §§ 2º e 3º do art. 13 deste Decreto.

Art. 15. O prazo limite para pagamento de despesas no exercício vigente, será o dia 21 de dezembro de 2007, excetuando-se os pagamentos de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, despesas com sentenças e seqüestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, pagamentos com recursos de convênios.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, desde que expressamente justificado pelo Secretário do Órgão ou Dirigente da Entidade, e autorizado pelo Secretário da SEFAZ, os pagamentos de diárias e de despesas realizadas nas áreas da Saúde e Educação.

§ 2º As Relações Externas - RE`s relativas aos pagamentos realizados até o dia 21/12/2007 deverão ser apresentadas ao banco até o dia 26/12/2007.

Art. 16. Os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas, Fundos Especiais ou Fundações e os Dirigentes de Órgão de nível hierárquico equivalente, inclusive de Empresas Estatais Dependentes, deverão encaminhar até 31 de janeiro de 2008, à GECON/SEFAZ a conciliação bancária das contas correntes do tipo "C" e "D" e aplicações financeiras do exercício de 2007.

Art. 17. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2007 não poderão ultrapassar o dia 09 de janeiro de 2008, face a elaboração dos relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.

§ 1º A GECON/SEFAZ terá até o dia 15 de fevereiro de 2008 para realizar os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2007.

§ 2º Excepcionalmente, a GECON/SEFAZ poderá efetuar ajustes contábeis recomendados pela Auditoria Geral do Estado - AGE até o dia 14 de março de 2008.

Art. 18. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ficam obrigados a prestar informações à GECON/SEFAZ e a AGE, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, Anexo III, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício até o dia 15 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.

Art. 19. Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.

Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa, contadores e técnicos em contabilidade quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 20. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até 09 de janeiro de 2008, a documentação exigida no

§ 2º do art. 7º do Decreto nº 1216 -R, de 24 de setembro de 2003, para a elaboração de relatórios da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal conforme determina o caput do art. 52 e

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Parágrafo único. Os dados constantes nos relatórios encaminhados em cumprimento ao caput deste artigo serão utilizados para incorporação no SIAFEM/ES e, consequentemente, elaboração do Balanço Geral do Estado referente ao exercício de 2007.

Art. 21. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até 31 de março de 2008, a documentação exigida no art. 105 da Resolução nº 182/02 do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo - TCEES, acompanhado do Balanço Analítico.

Parágrafo único. Caso os documentos determinados no caput deste artigo apresentem divergências dos valores demonstrados nos relatórios solicitados no art. 22 deste decreto, os ajustes contábeis necessários serão efetuados no exercício de 2008.

Art. 22. As empresas em que o Poder Executivo tenha participação majoritária deverão informar à GECON/SEFAZ, até 04 de janeiro de 2008, os valores recebidos do Tesouro Estadual, no exercício de 2007, provenientes de contribuições ou de integralização de capital social.

Parágrafo único. As empresas deverão encaminhar a GECON/SEFAZ os documentos comprobatórios da integralização de capital social ocorrida no exercício de 2007.

Art. 23. O Auditor Geral do Estado designará, por Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2007, a serem realizados pela GECON/SEFAZ, cabendo aos servidores designados orientação e conferência dos procedimentos adotados, visando à regularidade da elaboração do Balanço Geral do Estado, cujo procedimento de publicação cabe legalmente a AGE, conforme determina a Lei Ordinária Estadual nº 5.281 , de 24 de outubro de 1996.

Art. 24. A GECON/SEFAZ deverá encaminhar à AGE, até o dia 29 de fevereiro de 2008, cópia das peças integrantes da Prestação de Contas Anual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 4.320 /64 e da Resolução TCEES n. ­º 182/2002, objetivando possibilitar a AGE o cumprimento da obrigação que lhe é atribuída pela Lei ordinária estadual nº 5.281 /96, de publicar o Balanço Geral do Estado, referente a cada exercício fiscal que ele retrata.

Art. 25. Ficam os Secretários de Estado de Fazenda, de Economia e Planejamento e o Auditor Geral do Estado autorizados a baixar em conjunto instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Podem ainda as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas no Anexo I.

Art. 26. A GEFIN/SEFAZ, a SEP e a AGE deverão encaminhar à GECON/SEFAZ, até o dia 22 de abril de 2008, os relatórios especificados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do art. 117 da Resolução nº 182/2002 do TCEES.

Art. 27. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e Ministério Público, na conformidade do que dispõe o artigo 206 da Lei nº 2.583 /71.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/10/2007)

(Retificação publicada no D.O.E. em 27/12/2007)

(Alterado pelo Decreto nº 2080 -R/2008)

ANEXO I

LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2007

14/11/2007 Disponibilização dos saldos parciais ou totais de empenhos, de reservas e de dotações orçamentárias que não serão utilizadas no corrente exercício (§ 2º do art. 7º)

03/12/2007 Constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros; (art. 4º)

18/12/2007 Publicação, no Diário Oficial do Estado, dos decretos de abertura de créditos suplementares e das portarias, instruções e ordem de serviços de alteração do Quadro de detalhamento de Despesa - QDD; (art. 6º)

21/12/2007 Empenho da despesa; (art. 7º)

Pagamento de despesas; (art.15)

26/12/2007 Entrega das RE`s relativas a pagamentos realizados até 21/12/2007 (§ 2º do art. 15)

28/12/2007 Recolhimento de saldo de adiantamento não utilizado; (§ 1º do art. 13)

31/12/2007 Anulação de empenhos de suprimentos de fundos; (art.13)

04/01/2008 Apresentação da prestação de contas de suprimentos de fundos ao setor responsável pela contabilidade; (§ 2º do art. 13)

Entrega, à Gerência de Contabilidade/SEFAZ, de ofício contendo os valores recebidos do Tesouro Estadual por empresas públicas, no exercício corrente, provenientes de contribuições ou de integralização de capital; (art. 22)

Entrega, à Gerência de Contabilidade/SEFAZ, de documentação comprobatória da integralização de capital social ocorrida no corrente exercício; (§ único do art. 22)

07/01/2008 Entrega, à Gerência de Contabilidade/SEFAZ, da relação das contas bancárias existentes, saldo discriminado por fonte e saldo total; (§ único do art. 8º)

09/01/2008 Anulação das despesas não liquidadas; (§ 1º do art. 10)

Avaliação e Anulação dos Restos a pagar prescritos (§ único do art. 11)

Cancelamento de despesas não liquidadas referente a gastos com Saúde e Educação; (§ único do art. 12)

Registro contábil da prestação de contas de suprimentos de fundos; (§ 2º do art.13)

Lançamentos e ajustes contábeis para encerramento do exercício pelas UGE`s - Unidades Gestoras Executoras; (art. 17)

Entrega, à Gerência de Contabilidade/SEFAZ, da documentação exigida no

§ 2º do art. 7º do Decreto nº 1216 -R, de 24 de setembro de 2003, pelo Tribunal de Justiça, órgão que não opera no SIAFEM/ES; (art. 20)

11/01/2008 Entrega, à Gerência de Contabilidade/SEFAZ, do levantamento da dívida flutuante e fundada; (§ 3º do art. 4º)

18/01/2008 Entrega, à Gerência de Contabilidade/SEFAZ, da relação dos adiantamentos pendentes de prestação de contas e a comprovação do registro no SIAFEM; (§ 3º do art. 13)

31/01/2008 Entrega, à Gerência de Contabilidade/SEFAZ, do inventário de bens móveis, imóveis e material de consumo; (§ 4º do art. 4º)

Entrega, à Gerência de Contabilidade/SEFAZ, da conciliação bancária das contas correntes e aplicações financeiras de contas do tipo "C" e "D"; (art. 16)

15/02/2008 Lançamentos e ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro do exercício pela Gerência de Contabilidade; (§ 1º do art. 17)

Entrega, à Gerência de Contabilidade/SEFAZ, do Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, Anexo III; (art. 18)

29/02/2008 Entrega, à Auditoria Geral do Estado, pela Gerência de Contabilidade/SEFAZ, de cópia das peças integrantes da prestação de contas anual; (art. 24)

14/03/2008 Lançamentos e ajustes contábeis solicitados pela Auditoria Geral do Estado; (§ 2º do art. 17)

31/03/2008 Entrega, à Gerência de Contabilidade/SEFAZ, da documentação exigida no art. 105 da resolução nº 182/02 do TCEES, pelos órgãos que não estiverem operando o SIAFEM/ES; (art.21)

22/04/2008 Entrega, a Gerência de Contabilidade/SEFAZ, dos relatórios especificados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do art. 117 da resolução nº 182/2002 do TCEES pelos respectivos responsáveis; (art. 26)

30/06/2008 Cancelamento do saldo de restos a pagar não processados de 2007 não liquidadas até 30/06/2008; (§ 2º do art. 10)

ANEXO II DISPONIBILIDADE POR FONTE DE RECURSO - EXERCÍCIO DE 2006

Código da Fonte Descrição da Fonte Saldo da Disponibilidade Financeira (1) RAP Não Processados Inscrito em 2007 (2) RAP Processados Inscrito em 2007 (3) Total de RAP (4=2+3) Suficiência ou Insuficiência -

Art. 8º (5= 1-4) Demais Passivos Financeiros (6) Suficiência ou Insuficiência Total (7= 5-6)

TOTAL

Nota:

a) Disponibilidade Financeira com Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes = Saldo das contas 19711 e 19712 nas fontes de recursos específicas;

b) Disponibilidade Financeira com Recursos de Caixa do Tesouro = Saldo da conta 193110100 - Saldo da conta 193110900 - Saldo da conta 293110100 na fonte de Caixa do Tesouro;

c) Rap não Processados Inscritos em 2007 = Saldo da Conta 195100000 no mês 013 ou 014;

d) Rap Processados Inscritos em 2007 = Saldo da Conta 292510101 no mês 013 ou 014;

e) Demais Passivos Financeiros = Saldo do grupo de contas 210000000 - Saldo da Conta 195100000 - Saldo da Conta 292510101 - Saldo da Conta 214000000 e 212900000 no mês 013 ou 014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

ANEXO I

ANEXO II

DISPONIBILIDADE POR FONTE DE RECURSO - EXERCÍCIO DE 2006

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2080/2008 de 27/06/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.