Decreto nº 1.941/2007
Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Espírito Santo. (Alterado pelo Decreto nº 2097-R/2008)
DECRETO Nº 1.941- R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Espírito Santo e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com base no inciso III, do
Art. 91 da Constituição Estadual, e, ainda o que consta do processo nº 38831155/2007;
Considerando que compete ao Estado controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes, consoante o previsto no inciso VIII do art. 186 da Constituição Estadual;
Considerando o volume de produtos e subprodutos de madeira, de origem nativa, utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público, em especial os oriundos da Região Amazônica e da Mata Atlântica, bem como os esforços para a redução das taxas do desmatamento e a necessidade de contenção das atividades ilegais;
Considerando que o art. 46 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem estar munido da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; e,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legal de produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pela Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º As contratações de obras e serviços de engenharia, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira, deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos neste Decreto, com vista à comprovação da procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - produto de madeira de origem nativa: madeira em toras; toretes; postes não imunizados; escoramentos; palanques roliços; dormentes nas fases de extração/fornecimento; mourões ou moirões; achas e lascas; pranchões desdobrados com motosserra; lenha;
II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada;
III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com Documento de Origem Florestal - DOF expedido na forma estabelecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º Nos termos do art. 6º, inciso IX, alíneas "c" e "e", e do art. 7º,
§ 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras e serviços de engenharia, que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal.
Parágrafo único. A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.
Art. 4º O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal.
Art. 5º Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas que indiquem:
I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal;
II - em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável por este recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de uso de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, de acordo com o que estabelece o art. 46 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, acompanhadas dos seguintes documentos:
a) original da primeira via do Documento de Origem Floresta - DOF expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) comprovante de que o(s) fornecedor(es) encontra(m)-se cadastrado(s) no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados, dos requisitos insertos nos incisos I e II deste artigo, com fundamento no art. 78, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 a 88 do mesmo diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante art. 72,
§ 8º, inciso V, da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.
Art. 6º O contratante, por intermédio do responsável pela administração do contrato, encaminhará à unidade do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, da circunscrição administrativa da obra ou do serviço de engenharia, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à medição, o original da primeira via do Documento de Origem Florestal - DOF.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao responsável pela administração do contrato instruir os autos respectivos com a seguinte documentação:
1. original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira tanto de origem nativa quanto de origem exótica;
2. original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;
3. cópia da primeira via do Documento de Origem Florestal - DOF e o comprovante de que trata o inciso II, alínea "b", do art. 5º deste Decreto, no caso de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa;
4. comprovante de recebimento pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF do original da primeira via do Documento de Origem Florestal - DOF, nos termos do previsto no "caput" deste artigo.
Art. 7º O contratado deverá manter em seu poder cópia autenticada da primeira via do Documento de Origem Florestal - DOF, para fins de comprovação de regularidade perante os órgãos competentes.
Art. 8º Os servidores públicos que deixarem de atender as determinações constantes do presente Decreto ficarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.
Art. 9º As normas e procedimentos estabelecidos pelo presente Decreto aplica-se à Administração Pública direta, indireta, autárquica e às fundações públicas, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua implementação pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 10. Os Secretários de Transporte e Obras Públicas do Espírito Santo e do Meio Ambiente e Recursos Hídricos editarão normas complementares para a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/10/2007)
(Alterado pelo Decreto nº 2097 -R/2008)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2097/2008 de 21/07/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.