Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.954/2007

Declara a opção do Estado do Espírito Santo, para efeito de aplicação das faixas de receita bruta aplicáveis no ano-calendário de 2008, para recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

DECRETO Nº 1.954-R, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007.

Declara a opção do Estado do Espírito Santo, para efeito de aplicação das faixas de receita bruta aplicáveis no ano-calendário de 2008, para recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam adotadas as faixas de receita bruta anual até o limite de um milhão e oitocentos mil reais, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido ao Estado do Espírito Santo no ano-calendário de 2008, na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/10/2007)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.