Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.956/2007

Aprova a Política Farmacêutica do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 1.956- R, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007.

Aprova a Política Farmacêutica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta do processo nº 39178170/2007, DECRETA:

Art. 1º Fica Aprovada a Política Farmacêutica do Estado do Espírito Santo, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 2º Fica instituído na Secretaria de Estado de Saúde o Fórum Intersetorial Permanente de Assistência Farmacêutica, composto representantes, sendo um coordenador e um secretário sendo-lhe facultado a indicação de um representante de cada órgão e entidade a seguir identificados:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

III - Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;

IV - Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo;

V - Representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Espírito Santo;

VI - Representante do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo;

Parágrafo único. O Coordenador e o Secretário do Fórum e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado da Saúde. Os demais membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades nele representados, para a conseqüente designação pelo Secretário de Estado da Saúde;

Art. 3º O Fórum Intersetorial Permanente de Assistência Farmacêutica tem como objetivo principal conduzir a implementação da Política Farmacêutica do Estado do Espírito Santo, objetivando a garantia do seu propósito maior de prover o acesso equânime a medicamentos essenciais e excepcionais de qualidade, em todos os níveis de atenção à saúde, cuidando de promover o seu uso racional e a humanização do atendimento prestado aos seus usuários.

Art. 4º Compete ao Fórum Intersetorial Permanente de Assistência Farmacêutica:

I - constituir comissões e subgrupos de trabalho sobre temas específicos;

II - convidar representantes de sociedades científicas, entidades de classe, organizações e outros órgãos da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 5º Os membros do Fórum deverão elaborar, no prazo de 120 dias, o Regimento Interno que norteará sua operacionalização, apresentando ao Secretário de Estado da Saúde para apreciação e homologação.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Fórum.

Art. 7º A participação no Fórum Intersetorial Permanente de Assistência Farmacêutica, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/11/2007)

ANEXO ÚNICO

Política Farmacêutica do Estado do Espírito Santo

1 - PROPÓSITO MAIOR

Garantir à população capixaba o acesso equânime a medicamentos essenciais e excepcionais de qualidade, em todos os níveis de atenção à saúde, cuidando de promover o seu uso racional e a humanização do atendimento prestado aos seus usuários.

2 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Proporcionar o acesso aos medicamentos, em conformidade com o perfil epidemiológico e com as melhores evidências científicas disponíveis.

Viabilizar mecanismos eficientes de prover o acesso aos medicamentos com regularidade e de maneira descentralizada.

Fomentar a organização e estruturação de todas as atividades do Ciclo da Assistência Farmacêutica no âmbito municipal e estadual.

Contribuir para a melhoria da resolutividade do Sistema de Atenção à Saúde, da prevenção de agravos e da promoção da saúde.

Promover o uso de ferramentas modernas e eficientes de gestão, otimizando a aplicação dos recursos públicos, orientados pelo interesse da coletividade, pelo interesse público, pelo princípio da eficiência e da economicidade.

Garantir mecanismos adequados e sustentáveis de financiamento tripartite para o acesso aos medicamentos e também aos cuidados farmacêuticos especializados e de qualidade.

3 - DIRETRIZES

Promover a eqüidade e integralidade no acesso aos medicamentos essenciais e excepcionais, de maneira articulada e integrada entre as três esferas de governo.

Implementar ações articuladas e integradas entre a área da Assistência Farmacêutica e da Vigilância Sanitária, necessárias à garantia da qualidade dos medicamentos disponibilizados na rede pública estadual e municipal.

Promover o uso racional dos medicamentos, por meio de ações educativas, regulatórias e gerenciais.

Promover a humanização no atendimento prestado aos usuários de medicamentos no Sistema Único de Saúde - SUS.

Promover a interação entre o setor público e a iniciativa privada, instituições de ensino superior, centros de pesquisa, sociedades científicas, entidades de classe, representações da sociedade civil na área da Assistência Farmacêutica.

Garantir o efetivo controle e participação social na formulação e implementação dessa Política.

4 - EIXOS ESTRATÉGICOS

Elaboração e atualização permanente da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e Excepcionais - REMEME, em conformidade com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e com Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Implantar um sistema de regulação da prescrição de medicamentos e promoção do uso racional de medicamentos, por meio da estruturação de Centros de Referência em áreas estratégicas e da Comissão Estadual de Regulação em Farmacologia e Terapêutica.

Modernizar e melhorar a eficiência na organização e gestão das atividades do Ciclo da Assistência Farmacêutica na rede estadual e municipal de saúde por meio de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição e dispensação de medicamentos.

Fomentar a descentralização, regionalização e desburocratização das diversas ações de Assistência Farmacêutica no Estado.

Implementar ações estratégicas de fomento à construção e qualificação de Centrais de Abastecimento Farmacêutico - CAF e de Farmácias públicas, incorporando um conceito moderno, humanizado e em conformidade com as boas práticas de armazenamento, conservação e dispensação de medicamentos.

Fomentar a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação permanente da Assistência Farmacêutica no âmbito municipal e estadual.

Promover o desenvolvimento de todos os recursos humanos envolvidos com a área da Assistência Farmacêutica.

Estabelecer mecanismos e estratégias de articulação e pactuação permanentes com os diversos atores sociais relacionados com a área da Assistência Farmacêutica.

Promover o fortalecimento e a implementação do Projeto Farmácia Cidadã nas redes estadual e municipal de saúde, constituindo um novo conceito em farmácia pública, fundamentado nos princípios norteadores da descentralização, regionalização, modernização da gestão, humanização e qualidade no atendimento prestado aos usuários de medicamentos no SUS.

Estabelecer políticas para áreas específicas da Assistência Farmacêutica, contemplando as peculiaridades da Atenção Primária e Secundária em Saúde, da área hospitalar e do componente dos medicamentos de dispensação excepcional.

5 - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

A formalização da Política Farmacêutica no âmbito do Estado do Espírito Santo explicita a necessidade de um processo contínuo de monitoramento e avaliação de sua implementação, por meio de:

Constituição do Fórum Intersetorial Permanente de Assistência Farmacêutica, formado por membros do Governo do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do controle social e dos Secretários Municipais de Saúde.

Definição de critérios, parâmetros, indicadores e métodos voltados à alimentação permanente do sistema de monitoramento e avaliação dessa política, de maneira articulada e integrada entre as três esferas de governo.

Assessoria e acompanhamento permanente pelo gestor estadual de todas as atividades e ações implementadas pelos gestores municipais na área da Assistência Farmacêutica.

O acompanhamento, controle e avaliação se darão por meio da Gerência Estadual nas áreas da Assistência Farmacêutica e Auditoria da Secretaria de Estado da Saúde utilizando-se indicadores gerenciais, econômicos e de assistência a serem construídos, assim como na implantação e atualização permanente de algum sistema ou ferramenta instituído para essa finalidade.

A SESA estabelecerá um cronograma de supervisão, para avaliação da execução das ações pelos municípios, com visitas in loco , prestando orientação e correção necessárias, podendo, inclusive, realizar auditorias referentes aos projetos que tenham recebido recursos estaduais.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5777/2024 de 24/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.