Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.958/2007

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 1.958-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 655:

"Art. 655. ...

§ 4º A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o

§ 2.º, II.

..." (NR)

II - o art. 658:

"Art. 658. ...

§ 8º A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

...

§ 12 A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do

§ 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655,

§ 2.º, II."(NR)

III - o art. 662:

"Art. 662. ...

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.

§ 4º A venda a varejo de trata o

§ 3.º será acobertada, exclusivamente, por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632." (NR)

IV - o art. 663:

"Art. 663. ...

"§ 7º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento." (NR)

V - o art. 679:

"Art. 679. ...

§ 4º ...

II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:

a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e

b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e

III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, do conterão", no campo "Observações", a expressão "Emitida nos termos do art. 679,

§ 4.º, do RICMS/ES".

..." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o

§ 7.º do art. 632 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 de novembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/11/2007)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //