Decreto nº 1.958/2007
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 1.958-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 655:
"Art. 655. ...
§ 4º A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o
§ 2.º, II.
..." (NR)
II - o art. 658:
"Art. 658. ...
§ 8º A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
...
§ 12 A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do
§ 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655,
§ 2.º, II."(NR)
III - o art. 662:
"Art. 662. ...
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4º A venda a varejo de trata o
§ 3.º será acobertada, exclusivamente, por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632." (NR)
IV - o art. 663:
"Art. 663. ...
"§ 7º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento." (NR)
V - o art. 679:
"Art. 679. ...
§ 4º ...
II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e
III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, do conterão", no campo "Observações", a expressão "Emitida nos termos do art. 679,
§ 4.º, do RICMS/ES".
..." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
§ 7.º do art. 632 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 de novembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/11/2007)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //