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Decreto nº 1.967/2007

Disciplina a celebração de convênios objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para Atendimento do Ensino Fundamental, previsto na Legislação Federal pertinente.

DECRETO Nº 1.967- R, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

Disciplina a celebração de convênios objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para Atendimento do Ensino Fundamental, previsto na Legislação Federal pertinente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo nº 39016250/2007,

Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal/1988 e dá outras providências;

Considerando a necessidade de adequação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, instituído pela Lei nº 5.474 de 06 de outubro de 1997, e posteriormente alterado pela Lei nº 5.853 de 25 de maio de 1999, adequado às disposições da Lei Federal nº 9. 424, de 24 de dezembro de 1996, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério/FUNDEF substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB aprovado no dia 19 de dezembro de 2006, através da Emenda Constitucional nº 53 e Instituído pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que foi convertida na Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEDU - autorizada a celebrar convênios com os Municípios, visando a assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para atendimento do ensino fundamental, mediante a transferência de alunos, prédios e equipamentos escolares e a cessão de pessoal docente, que implicará no repasse de recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo Município.

Art. 2º Os convênios a que se refere o art. 1º deverão observar os requisitos estabelecidos no art. 116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; a disciplina do FUNDEB, estabelecida pelo art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 53/2006 e pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que foi convertida na Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, bem como as disposições deste decreto.

Art. 3º O pessoal docente em exercício nas Escolas Estaduais transferi das serão cedi dos aos Municípios, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, nos termos da legislação específica.

§ 1º As cessões a que se refere este artigo só se encerrarão nas seguintes hipóteses, previstas no

§ 2º do art. 10 da Lei Estadual nº 5.474 /1997, com a redação alterada pela Lei Estadual nº 5.853 /1999:

I - quando, por meio da participação em concurso de remoção, o docente cedido vier a ser lotado em unidade escolar não transferida aos Municípios;

II - quando sobrevier a aposentadoria dos docentes cedidos.

§ 2º O pessoal cedido ao Município será mantido, preferencialmente, na escola de sua localização, desde que exista vaga;

§ 3º No caso de extinção de escola ou redução de turmas nas escolas absorvidas pelos Municípios, o professor excedente poderá ser remanejado para vagas em escolas municipais;

§ 4º Caberá ao Município a organização técnica e administrativa e a supervisão dos recursos humanos colocados à sua disposição.

Art. 4º Os Municípios que aderirem ao Programa, se responsabilizarão pelo reembolso do montante despendido com o pagamento da remuneração do pessoal docente cedido, nos termos do art. 10 da Lei nº 5.474 /1997, alterada pela Lei nº 5.853 /1999.

Parágrafo único. O termo de convênio definirá a forma e os procedimentos mediante os quais a SEDU apresentará a relação pormenorizada das despesas relativas ao pessoal colocado à disposição dos Municípios.

Art. 5º Fica o Secretario de Estado da Educação autorizado a proceder, na forma da Lei Estadual nº 5.474 /1997, à cessão ou à transferência de prédios e equipamentos escolares abrangi dos pelo processo de municipalização.

§ 1º A SEDU deverá providenciar a baixa patrimonial dos prédios e equipamentos escolares transferidos.

§ 2º No caso de prédios, a SEDU deverá providenciar a regularização da situação desses bens junto à Gerência de Patrimônio do Estado.

Art. 6º A SEDU tomará as providências cabíveis objetivando a transferência de mantenedora das unidades estaduais de ensino fundamental que serão absorvidas pela rede escolar de ensino municipal.

Art. 7º Os convênios celebrados em consonância com a Lei nº 5.474 /1997, alterada pela Lei nº 5.853 /1999, quando necessário, deverão ser objeto de termo de aditamento e ratificação, para adaptação às normas disciplinadoras da FUNDEB.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogando o Decreto nº 1. 925-R, de 20 de setembro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de novembro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/11/2007)

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